Substituição Tributária
Início
A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior é o órgão incumbido de gerenciar a execução das ações fiscais inerentes à fiscalização de estabelecimentos inscritos no CCICMS/PB de sua competência e da substituição tributária e do comércio exterior, inclusive as pessoas físicas no que couber.
MISSÃO: Controlar as atividades inerentes à substituição tributária e do Comércio Exterior.
Endereço: Rua Deputado Odon Bezerra, 184 - Piso E1- Shopping Tambiá - João Pessoa/PB. Cep 58.020-500
Telefone:(83) 3133 - 4571
Fale Conosco:https://www.sefaz.pb.gov.br/ser/contact
Informações Gerais
BASE LEGAL: A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto no Convênio ICMS 142/18 e o Decreto 38.928/2018. Destacamos que o Anexo 5, de acordo com o art.390 do RICMS/PB, traz o detalhamento dos bens e mercadorias objeto da Substituição Tributária, conforme Convênio e Protocolos dos quais a Paraíba é signatária. A Substituição Tributária aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto e ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Perguntas e Respostas
1- Onde encontrar os produtos sujeitos a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e respectivas MVA, preços sugeridos ou valores de Referência?
Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba são as relacionadas no Anexo 05 (MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO), de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.
2 - De quem é a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ST quando o contribuinte paraibano adquirir mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em outros estados?
O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, e se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.
3 - Caso o contribuinte remetente promova operação interestadual com produtos e bens sujeitos ao Regime de Substituição Tributária e não recolha, ou recolha a menor o ICMS-ST devido na operação, como proceder?
Na hipótese do valor do ICMS-ST recolhido em favor do estado da Paraíba, destacado em campo próprio em Nota Fiscal, seja menor do que o ICMS-ST devido na operação, ou não seja realizado qualquer recolhimento, por parte do contribuinte substituto, em favor do estado da Paraíba, são solidariamente responsáveis o contribuinte substituto e o substituído pelo recolhimento da diferença ou totalidade devida em favor do estado da Paraíba, em conformidade com Decreto nº 18.930/1997 (RICMS/PB) em seu Art. 41, §§ 4º e 12º.
4 - O contribuinte de outro estado pode obter Inscrição de contribuinte Substituto na Paraíba?
Para obtenção da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba é preciso que o contribuinte já possua a condição de substituto (pela existência de Protocolo ou Convênio firmado entre a Paraíba e o Estado de origem da mercadoria ou por meio de Regime Especial que atribua essa condição ao contribuinte). Ver Inscrição de Substituto tributário.
5 - Nas operações com Substituição Tributária, como devo proceder em relação ao FUNCEP/PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba)?
A importância devida em favor do estado da Paraíba a título de FUNCEP deve ser recolhida antecipadamente, no momento do recolhimento do ICMS-ST, conforme art. 3º, incisos II e III do Decreto nº 25.618/2004. O recolhimento do FUNCEP deve ser realizado através de GNRE com o código de receita específico para o recolhimento do FUNCEP. O valor recolhido a título do FUNCEP deve ser descrito nas informações complementares da Nota Fiscal que acoberta a operação.
6 - Ocorreram alterações relativas à tributação de mercadorias, retirando-as da ST?
Os decretos 37.247/2017, 36.513/2015 e 36.777/2016 alteraram a tributação de algumas mercadorias, retirando-as do regime de substituição tributária.
7 - Quais as datas para o recolhimento e os códigos de receita para as mercadorias sujeitas ao regime de ST nas operações interestaduais?
Os códigos de receitas (GNRE) por apuração do ICMS-ST é (100048) e do FUNCEP (100137). Já o recolhimento por operação do ICMS-ST é (100099) e FUNCEP (100129).
A data de vencimento do ICMS-ST é o dia 09, assim como a do FUNCEP, decreto 38.928/2018.
Os CONTRIBUINTES DE COMBUSTÍVEIS devem observar a legislação especifica quanto aos prazos de recolhimento do imposto e código de receita (Convênio ICMS 110/07- GNRE).
Quanto ao prazo de recolhimento nas operações interestaduais com ENERGIA ELÉTRICA, não destinada à comercialização ou à industrialização, é até o dia 14 do mês subsequente ao da saída (Decreto 39.424/2019).
8 - Onde encontro a Legislação que disciplina especificamente as diversas mercadorias constantes no ANEXO 5?
As regras relativas à tributação das mercadorias estão em CONVÊNIOS, PROTOCOLOS, MEDIDAS PROVISORIAS, DECRETOS E PORTARIAS.
9 - Como é o acesso ao Domicilio Tributário Eletrônico?
A comunicação eletrônica entre a SEFAZ/PB e o contribuinte é realizada através do DT-e. O acesso somente ocorre por meio do certificado digital (seja e-CPF ou e-CNPJ) vinculado ao CPF de um dos sócios administradores, ou de alguém com poderes outorgados em procuração eletrônica. Ver Lei 10.094/2013, Decreto 37.276/2017 e Portaria 269/2017.
10 - Qual a importância da classificação fiscal e descrição da mercadoria?
Considera-se a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, quando a sua NCM e a sua descrição convergem com a NCM e a descrição constante do anexo 5 do RICMS/PB.
Nota: existindo divergência entre a descrição do produto e o código na NCM/SH, para enquadramento no regime de substituição tributária, deve prevalecer a descrição do produto. (Artigo 390 – § 7º do RICMS/PB).
11- Qual a situação tributária para efeito da cobrança dos produtos abaixo?
As BEBIDAS abaixo especificadas estão classificadas assim:
• Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (CEST - 03.009.00): Tributação Normal;
• Bebidas prontas à base de mate ou chá (CEST - 03.017.00): Tributação Normal;
• Bebidas prontas à base de café. (CEST 03.018.00): Tributação Normal;
• Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate. (CEST - 03.019.00):Tributação Normal;
• Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. (CEST-03.020.00): Tributação Normal;
12 - Existe algum percentual de FARINHA DE TRIGO para que o produto possa ser identificado como derivado de farinha de trigo?
Não há percentual de farinha de trigo mínimo para que um produto seja considerado como derivado de farinha de trigo. Basta constar a farinha de trigo como um dos seus ingredientes. Os códigos Especificadores da Situação Tributária - CEST indicados no Protocolo ICMS 53/2017 deverão alcançar os produtos que contenham a farinha de trigo em sua composição.
13 - Como são classificadas as BEBIDAS QUENTES MISTAS, como por exemplo, cachaça com limão?
As bebidas quentes (mistas), que têm aguardente na sua composição, possuem código NCM 2208.9000, enquanto as Aguardentes e Cachaças puras possuem NCM 2208.4000 ou 2207.20.
14 - O regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é aplicado às operações com autopeças utilizadas em EMPILHADEIRAS?
As partes, peças, componentes e acessórios utilizados em Empilhadeira (equipamento autopropulsionado, veículo automotor), são consideradas autopeças, Cest 01.999.00, sujeitas, portanto, ao Regime ST, disciplinados através dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 e da legislação interna que os recepcionou.
15 - Qual o prazo para o envio da GIA ST?
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que é o programa destinado às Empresas Substitutas Tributárias para o envio da declaração de forma cômoda e segura, deve ser enviado mensalmente, de acordo com o art. 262 do RICMS/PB.
COMÉRCIO EXTERIOR - PERGUNTAS FREQUENTES
1 - Onde localizar no Regulamento do ICMS da Paraíba a legislação sobre importação?
De forma mais geral o Capítulo IX do RICMS/PB, artigos 485 a 491, dispõe sobre “as entradas de mercadorias importadas do exterior”. No entanto, esses artigos não exaurem toda a legislação sobre o assunto. O Regulamento do ICMS da Paraíba em situações mais especificas trará os enquadramentos necessários para cada operação.
2 - Como ocorre a incidência do ICMS na Importação?
O ICMS incide “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. Art. 2º, § 1º, inciso I do RICMS/PB.
3 - Qual o fato gerador do Imposto de Importação (ICMS)?
“Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior”. Art. 3º, inciso IX do RICMS/PB.
4 - Qual a alíquota do ICMS Importação?
A alíquota do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior está definida no art. 13, inciso IV do RICMS/PB.
5 - Como fazer o recolhimento do ICMS Importação e qual o prazo?
O recolhimento do ICMS Importação e sua comprovação serão realizados na rede bancária credenciada através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE – Receita 100056) ou Documento Estadual de Arrecadação/PB (DAR – Receita 1102). O ICMS será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS.
6 - O que é a taxação das compras internacionais para as pessoas físicas? Há isenção na Paraíba para as compras abaixo de 50 (cinquenta dólares)? O que é o Programa Remessa Conforme?
O termo taxação é uma forma de expressão mais popular de abordar o assunto e lembra taxa (que é uma modalidade ou tipo de tributo). A chamada “taxação” das compras internacionais, portanto, é a cobrança dos tributos incidentes e previstos na legislação federal (Imposto de Importação) e ou estadual (ICMS Importação) na importação de mercadorias. No sentido da pergunta, não temos previsão legal no RICMS/PB para isenção do ICMS Importação incidente nas compras abaixo de 50 (cinquenta) dólares ou mesmo para qualquer valor.
O Programa Remessa Conforme (PRC) é um programa criado pela Receita Federal que certifica empresas de comércio eletrônico que seguirão regras de importação diferenciadas.
A iniciativa busca alcançar as grandes plataformas de venda digital, com envio das informações relativas às compras do comércio eletrônico transfronteiriço de forma correta e antecipada à chegada da remessa no Brasil.
O Decreto PB Nº 38.497/18 dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) (Convênio ICMS 123/23).
O recolhimento do ICMS Importação será realizado pelas Empresas Certificadas no Programa Remessa Conforme (PRC), sendo tratada tal informação dos valores dos impostos incidentes na própria plataforma de compras.
7 - Como fazer para desembaraçar uma mercadoria ou bem quando não é devido o recolhimento do ICMS Importação? Como proceder em tal situação?
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME - Anexo 79 do RICMS/PB, com o “visto” aposto pelo auditor fiscal da SEFAZ/PB. O correto preenchimento da GLME é da responsabilidade do importador ou seu representante legal. A solicitação deste “visto”, que é o deferimento pelo Auditor Tributário da ausência de recolhimento integral ou parcial do ICMS Importação em norma regulamentar para a mencionada operação, poderá ser feita pelo Portal Único Siscomex (de domínio gov.br) ou, em impossibilidade comprovada, através do e-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Legislação: Artigos 487 a 491 do RICMS/PB.
8 - Onde localizar no Regulamento do ICMS da Paraíba a legislação sobre exportação?
Os artigos 624 a 633 do RICMS/PB dispõem sobre “as operações com o fim específico de exportação”. No entanto, esses artigos não exaurem toda a legislação sobre o assunto. O Regulamento do ICMS em situações mais especifica trará os enquadramentos necessários para cada operação.
9 - Onde localizar no Regulamento do ICMS da Paraíba a legislação sobre Operações com a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio?
Os artigos 435 a 438 do RICMS/PB dispõem sobre “as operações com a Zona Franca de Manaus”. No entanto, esses artigos não exaurem toda a legislação sobre o assunto. O Regulamento do ICMS em situações mais especifica trará os enquadramentos necessários para cada operação.
DIFAL NÃO CONTRIBUINTE – ICMS – EC 87/15 - PERGUNTAS FREQUENTES
1- Quem é o responsável pelo recolhimento do imposto?
O responsável pelo recolhimento do imposto é o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.
2 - Quais as datas para o recolhimento e os códigos de receita?
A data de vencimento do FUNCEP é o dia 09, enquanto que a data do vencimento do ICMS-EC-87/15 (DIFAL) é o dia 15.
O código de Receita para o ICMS-DIFAL “EC/87/15” - (100110) e FUNCEP - (100137).
3 - Como emitir a GNRE?
O acesso se dará pelo link: https://www.gnre.pe.gov.br:444/gnre/v/guia/digitar
COMBUSTÍVEIS - PERGUNTAS FREQUENTES
1- Como uma empresa pode ter acesso ao SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis?
Para ter acesso ao SCANC é necessário solicitar através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Deverá ser anexada a autorização da ANP, requerimento solicitando o cadastro no SCANC informando o responsável pelo SCANC, com cargo, e-mail, telefone, RG e CPF, endereço, além da última alteração do contrato social.
2 – Uma empresa transportadora, com IE ST na Paraíba, pode comprar combustível nesse estado para o seu consumo utilizando essa IE ST? Poderá utilizar o crédito do ICMS na sua apuração mensal?
A empresa pode comprar o combustível para seus veículos em qualquer Posto de Combustível da Paraíba, lembrando que o imposto sobre combustíveis derivados do petróleo obedece ao princípio do destino, ou seja, fica para o local onde o mesmo é comercializado e consumido. O Posto de Combustível na Paraíba já recebe o produto com o tributo retido desde o momento que este saí do Produtor, a Refinaria de Petróleo, ficando esta última responsável pela retenção e repasse do ICMS ST para o Estado de destino do combustível. Quando ele, Posto de Combustível, emite a NFCe de venda para seus clientes não há destaque do ICMS da operação própria nem do ICMS ST, todo tributo já foi cobrado antecipadamente.
As Transportadoras NÃO podem creditar-se do ICMS relativo à suas aquisições de combustíveis, conforme Art. 82, I e XIV, do RICMS/PB.
Além disto, o Art. 72, Inciso V do RICMS/ PB só permite o Crédito do ICMS e ICMS ST destacados na nota fiscal para as aquisições de mercadorias que serão utilizadas no processo produtivo das indústrias.
3 - Considerando uma operação de Venda de Etanol Hidratado Combustível (NCM 22071090), de uma Usina, situada em outro estado, para distribuidora de combustíveis da Paraíba:
A - Deverá haver destaque do ICMS-ST na nota fiscal emitida pela Usina?
B - De quem será a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e em que momento?
C - Qual a forma de cálculo desse ICMS e a fundamentação legal?
Quando uma Usina localizada fora do Estado da Paraíba vende Etanol Hidratado Combustível para uma Distribuidora de Combustíveis paraibana, não há substituição tributária, há o ICMS-Antecipado, cuja base de cálculo do ICMS é:
QTD. De Álcool X Pauta ou o valor constante na nota fiscal (o que for maior).
ICMS Antecipado = BC ICMS-Antecipado x Alíquota (15,33%) – ICMS-Normal da Operação.
Esta resposta está de acordo com a Cláusula segunda do Protocolo/ICMS 17/2004, onde há a determinação que o imposto deva ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento que promover a saída, ou seja, antes da remessa do Etanol Hidratado Combustível. Além disso, caso o ICMS Antecipado não tenha sido recolhido pela Usina, deve ser pago pela Distribuidora na entrada da mercadoria no Estado da Paraíba.
OBS: Em relação ao Etanol Hidratado Combustível, só incide ICMS-ST quando as distribuidoras de combustíveis vendem esse produto para os postos de combustíveis.
Legislação
IE Substituto Tributário
A concessão de inscrição estadual do Substituto Tributário e dos casos tratados pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de um modo geral, segue o que diz a norma que rege a atualização cadastral de contribuintes paraibanos, Portaria 00087/2016/GSER. Deve ser observado, além disso, o que diz o Convênio ICMS 142/2018, que dita às normas gerais aplicadas ao regime da substituição tributária em território nacional, como também as contidas no Protocolo ICMS 18/04, que trata de normas específicas sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.
PERGUNTAS FREQUENTES
1 - Onde posso tratar a respeito de Inscrição de Substituto tributário?
As informações a respeito de todos os procedimentos para a formalização da I.E de contribuinte Substituto poderão ser obtidas no Centro de Atendimento ao Cidadão - GR1. João Pessoa. Endereço: Rua Dep. Odon Bezerra, 184 - Tambiá - Tambiá Shopping, Piso E2
Contatos: (83) 3612-3850 | 3612-3869 |3612-3866 | Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
2 - E quanto às questões de apuração de imposto e fiscalização do Substituto Tributário, onde posso me inteirar a respeito?
A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior -GOSTEX - é o setor indicado para tratar das questões que dizem respeito à fiscalização da substituição tributária e das operações de venda a consumidor final não contribuinte.
Endereço: R. Dep. Odon Bezerra, 184 - Tambiá. Tambiá Shopping, Piso E1.
Contatos: (83) 3133-4571 – e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Declarações/GIA-ST
Informações sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
https://www.sefaz.pb.gov.br/info/declaracoes/gia-st
Informações sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
Fiscalização
As Informações abaixo são Restritas para a Fiscalização de Estabelecimento (Acesso com Login através da Intranet da SEFAZ-PB)
DBFISC-Dossiê_do_Contribuinte_-_Cobrança_Automática_Consulta.pdf
Pauta_BEBIDAS_2019_A_2023.docx
ANEXO_PORTARIA_DE_BEBIDAS_26.11.24.docx
NOVA_PORTARIA_DE_BEBIDAS_01.12.24_1.xlsx
Pauta de àgua Mineral - Portaria No. 234/2024
Pauta_Bebidas_Frias_Portaria_0216_24_atualizada_até_26_03_25.xlsx
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.