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Substituição Tributária

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A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior é o órgão incumbido de controlar, auditar e orientar as atividades inerentes à fiscalização da substituição tributária e do comércio exterior.

MISSÃO: Controlar as atividades inerentes à substituição tributária e do Comércio Exterior.

Endereço: Rua Deputado Odon Bezerra, 184 - Piso E1- Shopping Tambiá - João Pessoa/PB. Cep 58.020-500
Telefone:(83) 3133 - 4571
Site:www.sefaz.pb.gov.br
Fale Conosco:https://www.sefaz.pb.gov.br/ser/contact

Informações Gerais

A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto no Convênio ICMS 142/18 e o Decreto nº 38.928/2018..

 A Substituição Tributária aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto e ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba são as relacionadas no Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.

 

DA RESPONSABILIDADE

 O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, e se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.


DO PAGAMENTO

 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, neste Estado, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação deste Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” deste artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:

I - a lista de preços de mercadorias;
II - os arquivos eletrônicos;
III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º deste artigo observará a legislação deste Estado no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Perguntas e Respostas

1º - O que é substituição tributária do ICMS?

R: - É instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por outro contribuinte (substituído). Ele atribui ao contribuinte de outra UF a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. As normas gerais aplicadas aos Regimes de Substituição Tributária nas operações subsequentes são estabelecidas por meio dos Convênios ICMS n.º 81/93 e nº 142/18.

2º - Onde encontrar na Legislação a relação das mercadorias sujeitas à substituição tributária?

R: - Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias previstas no Anexo 5. (Artigo 390 – do RICMS/PB).

3º - Quais são as informações contidas neste anexo?

R: - Há informações separadas em colunas, quais sejam:
- Identificação das mercadorias com o CEST, que significa Código Especificador da Substituição Tributária, e o NCM/SH, que é a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL / Sistema harmonizado, pela qual é identificada a natureza da mercadoria;
- Indicação das Margens de Valor Agregado originais – MVA original e das Margens de Valor Agregado ajustadas - MVA ajustadas, que serão consideradas, em cada caso, para efeito da base de calculo do ICMS-ST;
- Indicação da alíquota interna incidente nas operações com o produto ou bem.

4º - O Que Significa CEST?

R: - O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS-ST com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. É composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

5º - Qual a importância da classificação fiscal e descrição da mercadoria?

R: - Considera-se a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, quando a sua NCM e a sua descrição convergem com a NCM e a descrição constante do anexo 5 do RICMS/PB. Nota: existindo divergência entre a descrição do produto e o código na NCM/SH, para enquadramento no regime de substituição tributária, deve prevalecer a descrição do produto. (Artigo 390 – § 7º do RICMS/PB)

6º - No caso de operações com produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária na qual o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da federação este é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba?

R: - Não, a exigência de inscrição de contribuinte na condição de substituto tributário é uma faculdade da Secretaria de Estado da Receita – SER-PB, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, em sua cláusula décima sétima.

7º - Caso o contribuinte remetente promova operação interestadual com produtos e bens sujeitos ao Regime de substituição tributária e não recolha, ou recolha a menor o ICMS-ST devido na operação, como proceder?

R: - Caso o valor do ICMS-ST recolhido em favor do estado da Paraíba, destacado em campo próprio em Nota Fiscal, seja menor do que o ICMS-ST devido na operação, ou não seja realizado qualquer recolhimento, por parte do contribuinte substituto, em favor do estado da Paraíba, são solidariamente responsáveis o contribuinte substituto e o substituído pelo recolhimento da diferença ou totalidade devida em favor do estado da Paraíba, em conformidade com Decreto nº 18.930/1997 (RICMS/PB) em seu Art. 41, §§ 4º e 12º.

8º - Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes a frete e seguro, o destinatário deverá recolher a diferença?

R: - Sim, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas. (Artigo 395- § 8º do RICMS/PB).

9º - Nas operações com Substituição Tributária, como devo proceder em relação ao FUNCEP/PB (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba)?

R: - A importância devida em favor do estado da Paraíba a título de FUNCEP deve ser recolhida antecipadamente, no momento do recolhimento do ICMS-ST, conforme art. 3º, incisos II e III do Decreto nº 25.618/2004. O recolhimento do FUNCEP deve ser realizado através de GNRE com o código de receita específico para o recolhimento do FUNCEP. O valor recolhido a título do FUNCEP deve ser descrito nas informações complementares da Nota Fiscal que acoberta a operação.

10º - Como calcular o ICMS-ST devido nas operações interestaduais?

R: - Após identificar que o produto ou bem é sujeito ao Regime de Substituição Tributária o contribuinte deve utilizar como base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao: 

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observando-se que:
• Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
• Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III disposto acima.
• Não se aplica o disposto no item anterior, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

11º - As seguintes mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

CAL – utilizado em material de construção (CEST - 10.001.00).
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/02/2017 pelo Decreto 37.247/17.
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas. (CEST - 16.005.00).
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba, desde de 01/02/2017.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/02/2017 pelo Decreto 37.247/17.
Pneus recauchutados(CEST - 16.006.00).
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba, desde 01/02/2017.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/02/2017 pelo Decreto 37.247/17.
Cartões de memória ("memorycards") . (CEST - 21.062.00).
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba, desde de 01/02/2017.
Saiu em 01/02/2017 pelo Decreto 37.247/17
Aditivos, Filmes e Slides, Isqueiros, pilhas e baterias, acumuladores, fio de algodão, gelo e colchoaria.
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Saiu em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15.
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos. (CEST - 03.009.00)
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/07/2017 pelo Decreto 36.777/16.
Bebidas prontas à base de mate ou chá (CEST - 03.017.00)
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/07/2017 pelo Decreto 36.777/16.
Bebidas prontas à base de café. (CEST 03.018.00)
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513 e saiu em 01/07/2017 pelo Decreto 36.777/16.
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate. (CEST - 03.019.00)
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513/15 e saiu em 01/07/2017 pelo Decreto 36.777/16.
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas. (CEST - 03.020.00)
Não, o produto não é mais sujeito ao regime de substituição tributária no Estado da Paraíba.
Entrou em 01/01/2016 pelo Decreto 36.513 e saiu em 01/07/2017 pelo Decreto 36.777/16.

nota: o conteúdo deste trabalho é meramente informativo, por tratar-se de resumo da legislação tributária do estado da paraíba (ricms/pb), podendo inclusive, estar sujeito a alterações.

12º - Como classificamos as BEBIDAS QUENTES MISTAS, como por ex. Cachaça com limão?

As bebidas quentes (mistas), que têm aguardente na sua composição, possuem código NCM 2208.9000, enquanto as Aguardentes e Cachaças puras possuem NCM 2208.4000 ou 2207.20.

13º - O valor do frete destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nas operações com frete FOB, será abatido no cômputo do cálculo do ICMS-ST?

O valor do frete nas operações interestaduais com produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária compõe a base de cálculo do ICMS ST. Contudo, por força do art. 82, inciso XIV do RICMS/PB, o ICMS frete recolhido e destacado no CT-e não pode ser abatido do valor do imposto a ser apurado, ainda que tais operações ocorram com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo

14º - O regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é aplicado nas operações com autopeças utilizadas em EMPILHADEIRAS?

As partes, peças, componentes e acessórios utilizados em Empilhadeira (equipamento autopropulsionado, veículo automotor), são considerados autopeças, Cest 01.999.00, sujeitas, portanto, ao Regime ST, disciplinados através dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 e da legislação interna que os recepcionou.


 Substituto Tributário (e casos da EC 87/2015, operação a consumidor final)


 Documentação para Inscrição e Atualização Cadastral do Substituto Tributário 

A documentação a ser enviada para a obtenção de inscrição estadual do Substituto Tributário, e dos casos tratados pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , de um modo geral, é apresentada pela norma que rege a atualização cadastral de contribuintes paraibanos, a Portaria 00087/2016/GSER. Deve ser observado, além disso, o que diz o Convênio ICMS 81/1993, que dita as normas gerais aplicadas ao regime da substituição tributária em território nacional. Veja no final do texto o endereço para onde serão enviados os documentos.

Os contribuintes Substitutos Tributários e os enquadrados na Emenda Constitucional 87/2015 não nos informam seus atos cadastrais pela REDESIM.

Listamos a seguir os documentos necessários para pedido de inscrição. Para a atualização cadastral, considerar que o documento a ser trazido é o que justifica a atualização. Os itens 1, 2 e 3 vêm da Portaria 00087/2016/GSER, art. 5º; o item 4 vem da Lei 5.127, de 27/01/1989; o item 5 vem do Convênio ICMS 81/1993, cláusula sétima.

  1. Preenchimento, envio (pela internet), impressão e assinatura, da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
  2. Requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado - firma reconhecida em cartório. Este texto já virá pronto com a impressão da FAC, mas você pode produzir outro em susbstituição, a seu critério.
    Se for o caso de EC 87/2015, gentileza informá-lo no Requerimento, no envelope ou no e-mail
    Atenção: o pedido oficial é o Requerimento; a FAC é um formulário que representa o que foi pedido no Requerimento e que será processado no sistema, não necessitando de reconhecimento de firma.
  3. Documento comprobatório do registro do ato constitutivo, de alteração ou da baixa no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caso não haja convênio permitindo à Repartição Fiscal acesso eletrônico ao ato chancelado.:
  4. Certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS da Unidade Federativa de origem.

Em casos específicos, poderão ser exigidos outros documentos listados na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993.

ATENÇÃO: os documentos acima, alternativamente ao envio físico para o endereço exibido mais adiante, poderão ser digitalizados e enviados por correio eletrônico, nos seguintes moldes (números ilustrativos):

  • Para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Assunto: FAC 13201501105219 - CNPJ 09.666.045/0001-74 
  • Fones de contato: (83)-3612-3855 ou (83)3612-3882

Procedimentos adotados na Repartição

Quando do tratamento da solicitação na Repartição Fiscal, será feita a constatação, mediante consulta pública, da regularidade de cada pessoa física e jurídica citadas nas documentações, no Cadastro de Pessoas Físicas da RFB, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, respectivamente. No caso de atualização cadastral envolvendo o profissional de contabilidade será ainda procedida a constatação de regularidade na página do Conselho Regional de Contabilidade da UF do profissional, ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade.

Atenção: 

  • É obrigatória a informação da data de nascimento na FAC de cada pessoa física citada no processo para que se verifique a regularidade na consulta pública da RFB.
  • Na FAC que envolve Contabilista, é obrigatório o preenchimento de todos os campos alusivos ao endereço e aos contatos do contabilista (e-mail, telefone).
  • No caso de haver sítio na internet do Registro Empresarial com acesso público, o número de Protocolo para consulta poderá substituir a documentação do item 4. Deste modo, a Repartição irá constatar a propriedade do que há na FAC. Para isto, a FAC deverá trazer o número de Protocolo REDESIM (Protocolo da Chancela na Junta Comercial).

 

Inscrição Substituto

 

Substituto Tributário (e casos da EC 87/2015, operação a consumidor final)

 

Documentação para Inscrição e Atualização Cadastral do Substituto Tributário

 

Declarações/GIA-ST

Informações sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

https://www.sefaz.pb.gov.br/info/declaracoes/gia-st

Informações sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

https://www.sefaz.pb.gov.br/info/2016-03-21-17-23-19/declaracao-de-substituicao-tributaria-diferencial-de-aliquota-e-antecipacao-destda

 

 

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

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