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Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

Apresentação

Apresentação da Declaração

A DeSTDA é uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e o Microempreendedor Individual (MEI)..

O que deve ser informado na DeSTDA

A declaração deve ser prestada por estabelecimento, devendo nela constar:

a) o ICMS retido como Substituto Tributário - (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes):

- Operações subsequentes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário nas hipóteses do art. 390 do RICMS/PB (ANEXO 05). Sujeito passivo na condição de substituto e substituto por equiparação (Art. 391 do RICMS/PB) - operações internas e interestaduais.

- Operações antecedentes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário das operações antecedentes, quando houver responsabilidade por substituição tributária nas hipóteses do art. 10 do RICMS/PB, que trata do diferimento do ICMS na entrada de produtos primários na Indústria (leite, algodão em caroço, cana-de-açúcar, sucata).

 

- Operações concomitantes: Informar o valor total do imposto retido como substituto tributário nas prestações de serviço de transporte de carga iniciada neste Estado, efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB (Art. 541 do RICMS/PB).

b) o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

- ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

c) o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

- MERCADORIA DESTINADA A ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO.

d) o ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

- EC Nº 87, PARCELA DO DESTINO, QUANDO INSCRITO NO ESTADO DESTINATÁRIO (SUSPENSA A COBRANÇA POR LIMINAR DO STF).

Prazo para transmissão

O prazo de entrega da DeSTDA passou para o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Nesse sentido, foi alterado o §10 do art. 8º do Decreto Estadual 28.576/2007 (Ajuste SINIEF nº 15, de 23 de setembro de 2016).

 

Antes a DeSTDA deveria ser transmitida até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, havendo prorrogação ao primeiro dia útil seguinte, nos casos de vencimento em dia não útil.

A 1ª entrega estava prevista para 20 de fevereiro de 2016, tendo como base os fatos geradores do mês de janeiro. Porém, a entrega da DeSTDA dos fatos geradores de janeiro e fevereiro foi prorrogada, inicialmente, para o dia 20 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 03/2016 e Portaria 032/GSER/2016).

 

Posteriormente, por meio do Ajuste SINIEF 07 de 08/04/2016 (publicado no D.O.U. de 13/04/2016) houve nova prorrogação, em nível nacional, do prazo de entrega da DeSTDA, dos fatos geradores de janeiro a junho de 2016, para 20/08/2016. 

Cobrança do imposto

A Receita Estadual da Paraíba fará a cobrança do imposto devido por meio das faturas geradas pelas Notas Fiscais Eletrônicas, com prazo de vencimento no 15º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Portanto, a DeSTDA não substituirá a sistemática de pagamento atual.

Entretanto, é importante destacar que a DeSTDA é declaração de débito, consistindo em confissão de dívida. Ressalte-se, ainda, que a recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Receita Estadual não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Obrigatoriedade

Regras de Obrigatoriedade

Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba, exceto os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e o Microempreendedor Individual (MEI), deverão fazer a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), mensalmente a partir de fevereiro de 2016, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016.

A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar n.º 123/2006 e regulamentada pelo CONFAZ no Ajuste SINIEF 12/2015 e pelo Estado da Paraíba no art. 8º, inciso V do Decreto Estadual 28.576/2007.

De acordo com a Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 12/2015 os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Obrigatoriedade por estabelecimento

A Declaração é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 12/15).


Estabelecimento sem movimento

A DeSTDA deve ser apresentada mesmo se empresa não tiver movimento no mês de referência da declaração. Para informar valores zerados, o contribuinte deve selecionar a opção “sem dados informados”, quando preencher a DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL, Antecipação e EC nº 87/2015 a declarar.

SANÇÃO. A falta de transmissão da declaração por 3 (três) meses consecutivos poderá sujeitar o contribuinte ao cancelamento de sua Inscrição Estadual no CCICMS/PB.

Retificação da DeSTDA

A declaração poderá ser retificada a qualquer tempo a não ser que o período a ser retificado possua lançamento vinculado a operações que impeçam sua retificação ou esteja sob ação fiscal.

Essas restrições não persistem quando o valor do imposto apurado não for alterado para todas as receitas constantes na declaração retificadora, em relação à última declaração ativa para o período.

Acesso

Geração e transmissão da DeSTDA

1. Os contribuintes devem acessar o menu Download nesta página, baixar o aplicativo Instalador e fazer a instalação de acordo com as mensagens apresentas. Recomendamos a atualização para a versão mais atual do aplicativo Instalador.

2. Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo. Recomendamos, porém, que sejam baixados os dados cadastrais para reduzir a possibilidade de erros na fase de transmissão.

3. Em regra, na geração do arquivo digital da DeSTDA será obrigatória a assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15).

4. Exceção: O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá gerar o arquivo sem assinatura digital.

5. Para a transmissão do arquivo da DeSTDA não será exigida a certificação digital e será feita com a utilização de código de acesso e senha.

6. O aplicativo Webservice da Receita Estadual para transmissão da DeSTDA foi colocado em produção, permitindo aos contribuintes a transmissão da declaração, bem como o download dos dados cadastrais. Qualquer dúvida nesse processo de transmissão e geração do recibo pode ser dirimida pela Coordenadoria do Simples Nacional.

Legislação

ATO COTEPE/ICMS 47/2015 - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Ajuste Sinief 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

Ajuste Sinief 07/2016 - Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

Decreto nº 28.576/2007 - art. 8º, V, §§4º a 14.

Perguntas Frequentes

1. Fiz a instalação do aplicativo, cadastrei e gerei a declaração, mas está ocorrendo erro na transmissão. Como devo proceder para resolver?

O webservice fará a crítica e retornará mensagem de erro para os seguintes itens:

a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

f) da data limite de transmissão;

Erros já reportados pelo atendimento:

- CRC do contador informado indevidamente pelo sistema de digitação. Aconselhamos que os contribuintes façam o download dos dados cadastrais existentes no menu do SEDIF.

- Erro na senha de acesso do Contribuinte ou do Contador no Sistema de Administração Financeira (ATF).

- Falhas no computador do usuário: identificamos que é possível o bloqueio da atualização do SEDIF pelo Firewall do usuário, por isso se houver excessiva demora na atualização, provavelmente é bloqueio de segurança. Também é importante que o aplicativo java esteja atualizado.

- Utilização de versão anterior do SEDIF. A versão atual do SEDIF, Instalador 1.0.2.11 em 09/05/2016, corrigiu vários erros das versões anteriores.

2. As informações a serem prestadas na DeSTDA serão referenciadas ao período de apuração de competência ou ao mês de pagamento do DAR para o Estado?

As informações declaradas na DeSTDA são referenciadas ao período de apuração, pelo regime de competência, acompanhando a respectiva escrituração na GIM ou na EFD. O recolhimento dos valores devidos ocorrem com um vencimento postergado, uma vez que a legislação prevê que este pagamento será realizado no 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

3. Ocorreu um erro na fase de geração do arquivo e o windows retornou mensagem que não conseguiu carregar o certificado digital, o que fazer?

Verificamos que alguns usuários identicaram falha na fase de geração do arquivo. Este erro não é frequente e deve estar associado a bloqueio no antivírus do computador. O modulo da assinatura é um executável a parte “cc56a.exe” que precisa estar disponível no diretório do sistema SEDIF. Esse problema pode ser ocasionado pelo antivírus instalado na máquina. Para solucionar, desative o antivírus e adicione esse executável “cc56a.exe” na lista de exceções do mesmo antes de reinstalar o SEDIF.

4. A aplicação apresenta a Mídia TED. É necessário utilizá-la para fazer a transmissão da DeSTDA?

Não. O Estado da Paraíba desenvolveu webservice que faz a comunicação entre a aplicação DeSTDA e os servidores do Sistema de Administração Tributária e Financeira (ATF). É necessário somente o login do usuário e a senha deste sistema na fase de transmissão.

5. Não consigo transmitir a DeSTDA, pois aparece a mensagem "Situação: Erro de transmissão, observação: Erro ao transmitir arquivo! 9999 - Erro não previsto". O que devo fazer?  “

Na maioria dos casos, esse erro refere-se ao bloqueio da transmissão pelo antivírus ou pelo firewall do computador. Você deve desabilitá-los para que a transmissão possa ser efetuada. Após transmitir a declaração, reabilite os dispositivos de segurança do seu computador.

 

Para dúvidas adicionais, o contribuinte deve entrar em contato com o Núcleo do Simples Nacional através do “Fale Conosco” disponível na página da Receita Estadual.

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