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DECRETO Nº 38.928 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 - versão 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

DECRETO Nº 38.928 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.   (versão  2024)
PUBLICADO NO DOE DE 22.12.18

 


ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 38.953/19, DE 24.01.19 – DOE DE 25.01.19 (RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18)
- 39.308/19, DE 19.07.19 – DOE DE 20.07.19 (CONVÊNIO ICMS 38/19)
- 39.464/19, DE 18.09.19 – DOE DE 19.09.19 (CONVÊNIO ICMS 130/19)
- 39.661/19, DE 30.10.19 – DOE DE 31.10.19 (CONVÊNIO ICMS 142/19)
- 39.741/19, DE 27.11.19 – DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 165/19). OBS: VER DECRETO Nº 39.991/19 - DOE DE 30.12.19 (QUE ALTEROU A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 39.741/19 - CONVÊNIO ICMS 238/19)
- 39.922/19, DE 23.12.19 - DOE DE 24.12.19
- 40.047/20, DE 19.02.2020 - DOE DE 20.02.2020 (CONVÊNIO ICMS 240/19)
- 40.493/20, DE 31.08.2020 - DOE DE 01.08.2020. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.08.2020 (CONVÊNIO ICMS 72/20)
- 40.773/20, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (CONVÊNIO ICMS 120/20)
- 40.996/21, DE 01.02.2021 - DOE DE 02.02.2021 (CONVÊNIO ICMS 150/20)
- 41.381/21, DE 28.06.2021 - DOE DE 29.06.2021 (CONVÊNIO ICMS 74/21)
- 42.287/22, DE 23.02.2022 - DOE DE 24.02.2022 (CONVÊNIO ICMS 4/22)
- 42.576/22, DE 02.06.2022 - DOE DE 03.06.2022 (CONVÊNIO ICMS 66/22)
- 42.744/22, DE 25.07.2022 -DOE DE 26.07.2022 (CONVÊNIO ICMS 108/22) (VIDE DECRETO Nº 43.069/22 - ALTEROU O DECRETO 42.744/22)
- 43.069/22, DE 17.11.2022 - DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 164/22)
- 43.075/22, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (CONVÊNIO ICMS 154/22)
- 43.362/23, DE 13.01.2023 – DOE DE 14.01.2023 (CONVÊNIOS ICMS 195/22 E 202/22)
- 43.380/23, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (CONVÊNIOS ICMS 196/22 E 201/22)

- 43.707/23, DE 17.05.2023 – DOE DE 18.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 52/23)
- 43.735/23, DE 30.05.2023 – DOE DE 31.05.2023. REPUBLICADO POR ERRO GRÁFICO NO DOE DE 02.06.2023 (CONVÊNIO ICMS 54/23)
- 43.737/23, DE 30.05.2023 – DOE DE 31.05.2023. (CONVÊNIO ICMS 53/23)
- 44.575/23, DE 14.12.2023 – DOE DE 15.12.2023. (CONVÊNIO ICMS 171/23)
- 44.696/24, DE 04.01.2024 - DOE DE 05.01.2024 (CONVÊNIO ICMS 225/23)
- 44.713/24, DE 24.01.2024 - DOE DE 25.01.2024 (CONVÊNIO ICMS 206/23)
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/18,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 142/18). 

§ 1º O disposto no “caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. 

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
 

Art. 2º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e outras unidades federadas interessadas. 

§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado por este Estado e as unidades federadas interessadas. 

§ 2º Os acordos específicos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 

Art. 3º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 

Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação Tributária do Estado da Paraíba.
 

Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos: 

I - energia elétrica; 

II - combustíveis e lubrificantes; 

III - sistema de venda porta a porta; 

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor. 

Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.
 

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se: 

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste Decreto; 

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; 

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; 

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: 

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; 

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; 

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária 

Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste Decreto, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH e um CEST. 

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Decreto. 

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. 

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST. 

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna deste Estado, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste Decreto. 

§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste Decreto. 

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. 

§ 8º Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba são as relacionadas no Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997. 

Seção II

Da Responsabilidade 

Art. 8º O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.
 

Art. 9º Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: 

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; 

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; 

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; 

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; 

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Decreto. 

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizada a não aplicar o regime de que trata o “caput” deste artigo nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. 

§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino. 

NOTA: conforme disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.308/19, a vigência do § 4º do art. 9º foi postergada de 1º de janeiro de 2019 para 1º de maio de 2019. 

§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. 

NOTA: conforme disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.308/19, a vigência do § 5º do art. 9º foi postergada de 1º de janeiro de 2019 para 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 38/19). 

§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. 

Seção III

Do Cálculo do Imposto Retido 

Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 

Art. 11. Inexistindo o valor de que trata o artigo 10, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação deste Estado, ao: 

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF; 

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; 

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado MVA estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo. 

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação deste Estado ou em convênio e protocolo. 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do “caput deste artigo. 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
 

Art. 12. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
 

Art. 13. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. 

Renumerado o parágrafo único do art. 13 para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.696/24 - DOE de 05.01.2024 (Convênio ICMS 225/23). 
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. 

Acrescido o § 2º ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 44.696/24 - DOE de 05.01.2024 (Convênio ICMS 225/23). 
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023 (Convênio ICMS 225/23). 

Seção IV 

Do Vencimento e do Pagamento 

Art. 14. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: 

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado; 

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado; 

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado. 

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se também: 

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa; 

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação deste Estado. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” deste artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 21 deste Decreto por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. 

Nova redação dada ao § 2º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 39.922/19 - DOE de 24.12.19.  

§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 21 deste Decreto por, no mínimo, 2 (dois) meses consecutivos. 

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º deste artigo observará a legislação deste Estado no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do “caput” deste artigo. 

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino. 

Seção V

Do Ressarcimento 

Art. 15. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 15 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 15 pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

Art. 15. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário (Convênio ICMS 38/19). 

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. 

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. 

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. 

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento. 

§ 5º Em substituição à sistemática prevista neste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
 

Art. 16. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 15 deste Decreto. 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Seção I

Da Inscrição 

Art. 17. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação estadual. 

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
 

Art. 18. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
 

Art. 19. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação estadual. 

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 21 deste Decreto por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. 

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 21 deste Decreto observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte. 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto. 

Seção II

Do Documento Fiscal 

Art. 20. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste Decreto, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: 

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; 

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária; 

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante: 

a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”; 

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante. 

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI deste Decreto, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste Decreto. 

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 9º deste Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. 

§ 3º A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação tributária deste Estado.
 
Seção III

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária 

Art. 21. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Receita: 

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993; 

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015; 

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. 

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária. 

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. 

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. 

§ 4º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar a apresentação da GIA/ST. 

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante 

Art. 22. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste Decreto serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: 

I - ser optante pelo Simples Nacional; 

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 

III - possuir estabelecimento único; 

IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, quando assim exigido. 

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. 

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. 

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste Decreto, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste Decreto devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento. 

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX deste Decreto, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Receita em seu sítio na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ. 

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Receita, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo. 

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado. 

§ 7º A Secretaria de Estado da Receita quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. 

Seção II

Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor 

Art. 23. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

§ 1º O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: 

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; 

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; 

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. 

§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
 

Art. 24. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. 

Parágrafo único. O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: 

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; 

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; 

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
 

Art. 25. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: 

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; 

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. 

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Receita, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos artigos 23, 24 e 27 deste Decreto à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
 

Art. 26. A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos dos artigos 23 e 25 deste Decreto. 

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do “caput” deste artigo deverá ser homologado pela própria Secretaria.
 

Art. 27. A Secretaria de Estado da Receita, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita – DOe-SER as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifestem com a devida fundamentação. 

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado. 

§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Receita analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. 

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o “caput deste artigo. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 28. O contribuinte deverá observar a legislação interna deste Estado relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação deste Estado. 


Art. 29. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Receita ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. 

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
 

Art. 30. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
 

Art. 31. A Secretaria de Estado da Receita comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: 

I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; 

II - a denúncia unilateral de acordo.
 

Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 37.815 de 17 de novembro de 2017.
 

Art. 33. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba, que implementaram os convênios e protocolos com relação a mercadorias e bens submetidos a Substituição Tributária.
 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. 

Nova redação dada ao art. 34 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19. 

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao art. 34 pelo inciso II do art. 1º do referido Decreto no período de 9 de abril de 2019 até a data de sua publicação. 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos (Convênio ICMS 38/19): 

I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º do art. 9º deste Decreto; 

Nova redação dada ao inciso I do art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 39.661/19 - DOE de 31.10.19 (Convênio ICMS 142/19).

OBS: ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 39.661/19, no período de 01.05.19 até 31.10.19. 

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos §§ 4º e 5º do art. 9º deste Decreto (Convênio ICMS 142/19); 

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

 



RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


 

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)



ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO SEGMENTO

01

Autopeças

01

02

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

02

03

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

04

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

05

Cimentos

05

06

Combustíveis e lubrificantes

06

07

Energia elétrica

07

08

Ferramentas

08

09

Lâmpadas, reatores e “starter”

09

10

Materiais de construção e congêneres

10

11

Materiais de limpeza

11

12

Materiais elétricos

12

13

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

14

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

16

Produtos alimentícios

17

17

Produtos de papelaria

19

18

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

19

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

20

Rações para animais domésticos

22

21

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

22

Tintas e vernizes

24

23

Veículos automotores

25

24

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

25

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28



ANEXO II

AUTOPEÇAS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

Nova redação dada ao item 42.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 42.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Nova redação dada ao item 56.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 56.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

 

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

Nova redação dada ao item 63.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 63.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

Nova redação dada ao item 85.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 85.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

Nova redação dada ao item 90.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 90.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

Nova redação dada ao item 105.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 105.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - náilon

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

Nova redação dada ao item 106.0 do anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 106.0 do anexo II, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

Revogado o item 110.0 do Anexo II pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo



ANEXO III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores



ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o ítem 1.0 do anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Revogado o ítem 2.0 do anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Acrescido o item 3.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Revogado o ítem 4.0 do anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Nova redação dada ao item 5.0 doAnexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

Acrescido o item 5.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

Acrescido o item 5.2 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

Acrescido o item 5.3 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

Acrescido o item 5.4 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

Acrescido o item 5.5 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5.5

 

 

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em vidro descartável

Acrescido o item 10.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em embalagem pet

Acrescido o item 10.2 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em lata

Acrescido o item 10.3 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Revogado item 10.3 do Anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 41.381/21 - DOE de 29.06.21 (Convênio ICMS 74/21). 

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21,  ficam convalidados os procedimentos adotados  com base no inciso I do art. 3º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2019 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

10.3

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00

Cápsula de refrigerante

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao item 12.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

Acrescido o item 12.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 12.1 do Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

13.0

03.013.00

 2106.90
2202.99.00


Bebidas energéticas em lata

Acrescido o item 13.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

Acrescido o item 13.2 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

Revogado o item 14.0 do anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

15.0

03.015.00

 2106.90
2202.99.00


Bebidas hidroeletrolíticas

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nova redação dada ao item 16 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Revogado o item 16.0 do anexo IV pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

Nova redação dada ao item 21.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

Acrescido o item 21.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

Acrescido o item 21.2 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

Acrescido o item 21.3 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

Acrescido o item 21.4 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

Acrescido o item 21.5 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 21.5 do Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

Acrescido o item 21.6 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 21.6 do Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

Nova redação dada ao item 22.0 do Anexo IV pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

Acrescido o item 22.1 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

Acrescido o item 22.2 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

Acrescido o item 22.3 ao Anexo IV  pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

Acrescido o item 22.4 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

Acrescido o item 22.5 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 22.5 do Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

Acrescido o item 22.6 ao Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 22.6 do Anexo IV pelo inciso I do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros



ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção



ANEXO VI

CIMENTOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

05.001.00

2523

Cimento



ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos



ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica



ANEXO IX

FERRAMENTAS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.0

08.008.00

8203

 

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

 

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

23.0

08.023.00

9025.19 
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios



ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Nova redação dada ao item 5.0 do anexo X pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 5 .0 do anexo X, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)



ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

Revogado o item 23.0 do Anexo XI pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2020 (Convênio ICMS 238/19) (VIDE NOTA ABAIXO)

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 39.991/19 alterou a vigência de alguns dispositivos do Decreto nº 39.741/19. Portanto, os efeitos da revogação do item 23.0 do Anexo XI serão a partir de 1º de agosto de 2020.

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

24.0.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2020 (Convênio ICMS 238/19) (VIDE NOTA ABAIXO)

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 39.991/19 alterou a vigência de alguns dispositivos do Decreto nº 39.741/19. Portanto, os efeitos da nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI serão a partir de 1º de agosto de 2020.

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

Acrescido o item 41.1 ao Anexo XI pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

Nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XI pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Nova redação dada ao item 58.0 do anexo XI pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 58 .0 do anexo XI, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo



ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Nova redação dada ao item 1.0 do anexo XII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22,  ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 1.0 do anexo XII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

1.0

 

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021

2.0

11.002.00

  3401.20.90

 3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021

3.0

11.003.00

3401.20.90
3808.94.19


Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

4.0

11.004.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nova redação dada ao item 4.0 do anexo XII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 4.0 do anexo XII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Nova redação dada ao item 5.0 do anexo XII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 5.0 do anexo XII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

6.0

11.006.00

3402.20.00

3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nova redação dada ao item 6.0 do anexo XII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 6.0 do anexo XII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

10.0

11.010.00

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros



ANEXO XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente



 

ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO




ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XIV pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XIV pelo inciso III  do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

Nova redação dada ao item 5.1 do Anexo XIV pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 5.1 do Anexo XIV pelo inciso III  do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Acrescido o item 5.2 ao  Anexo XIV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 5.2  do Anexo XIV no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

Acrescido o item 5.3 ao  Anexo XIV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no inciso 5.3  do Anexo XIV no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Acrescido o item 5.4 ao  Anexo XIV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 5.4  do Anexo XIV no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

Acrescido o item 5.5 ao  Anexo XIV pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 5.5  do Anexo XIV no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

Nova redação dada ao item 12.0 do anexo XIV pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 12.0 do anexo XIV, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra



ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro



ANEXO XVI

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas



ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao  item 1.0 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no doe de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 1.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

1.0

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior dada ao item 1.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22). 

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior dada ao item 1.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)


Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 


OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.0 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

Acrescido o item 1.1 ao Anexo XVII pelo  inciso I do art.2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 1.1 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 1.1 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no doe de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 1.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 1.1 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.1 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 1.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o item 1.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.1 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior do item 1.1 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 1.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.1 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

Acrescido o item 1.2 ao Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.2 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.2 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 1.2 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.2 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

Acrescido o item 1.3 ao Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.3 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.3 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 1.3 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.3 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao  item 2.0 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no doe de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 2.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior dada ao item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas   de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior dada ao item 2.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.0 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.0

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Acrescido o item 2.1 ao Anexo XVII pelo inciso I do art.2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 2.1 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 2.1 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no doe de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 2.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 2.1 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 2.1 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 2.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o item 2.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.1 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior do item 2.1 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 2.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.1 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Acrescido o item 2.2 ao Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.2 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.2

17.002.02

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior acrescida do item 2.2 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 2.2 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.2 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Acrescido o item 2.3 ao Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.3 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.3

17.002.03

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 2.3 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 2.3 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.3 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no doe de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 3.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior dada ao item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 108/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 3.0 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior dada ao item 3.0 do ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 3.0 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

3.0

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Acrescido o item 3.1 ao Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 3.1 do Anexo XVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

 

3.1

17.003.01

1806.32.10
1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 3.1 ao ANEXO XVII pelo Conv. ICMS 195/22, sem efeitos (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

Redação dada ao item 3.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ)

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 3.1 do Anexo XVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

Acrescido o item 4.1 ao Anexo XVII pelo  inciso I do art.2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 4.1 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 4.1 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Acrescido o item 19.3 ao Anexo XVII pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Nova redação dada ao item 21.0 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 21.0  do Anexo XVII pela alínea “a” do  inciso IV do art. 1º do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Nova redação dada ao item 21.1 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 21.1  do Anexo XVII pela alínea “a” do  inciso IV do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

Acrescido o item 24.5 ao Anexo XVII pelo inciso I do art.2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

24.5

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

Nova redação dada ao item 24.5 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º janeiro de 2023.

 

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Nova redação dada ao item 31.0 do Anexo XVII pela alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 31.0  do Anexo XVII pela alínea “b” do  inciso IV do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

Nova redação dada ao item 31.0 do Anexo XVII pelo item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

Acrescido o item 31.1 ao  Anexo XVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 31.1  do Anexo XVII no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

Acrescido o item 31.2 ao Anexo XVII pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.0

17.046.00

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 46.1 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.1

17.046.01

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 46.2 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.2

17.046.02

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.3 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.3

17.046.03

1901.20 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.4 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.4

17.046.04

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nova redação dada ao item 46.5 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.5

17.046.05

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 46.6 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.6

17.046.06

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 46.7 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.7

17.046.07

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.8 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.8

17.046.08

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.9 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

46.9

17.046.09

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nova redação dada ao item 46.10 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.10

17.046.10

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 46.11 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.11

17.046.11

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 46.12 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.12

17.046.12

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.13 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.13

17.046.13

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 46.14 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.14

17.046.14

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Acrescido o item 46.15 ao Anexo XVII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

46.15

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00

Nova redação dada ao item 46.15 do Anexo XVII pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do a - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

Nova redação dada ao item 46.15 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.15

17.046.15

1901.20 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

Acrescido o item 46.16 ao Anexo XVII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

46.16

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

Nova redação dada ao item 46.16 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

46.16

17.046.16

1901.20 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Nova redação dada ao item 47.0 do Anexo XVII pelo item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

Acrescido o item 47.1 ao Anexo XVII pelo item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVII pelo item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

Nova redação dada ao item 49.1 do Anexo XVII pelo item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

49.1

17.049.01

1902.1

 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

Nova redação dada ao item 49.1 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Nova redação dada ao item 49.2 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 49.3 do Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

Nova redação dada ao item 49.3 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

 

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 49.4 do Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

Nova redação dada ao item 49.4 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 49.5 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Acrescido o item 49.6 ao Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

49.6

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada ao item 49.6 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Acrescido o item 49.7 ao Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

49.7

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada ao item 49.7 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

Acrescido o item 49.8 ao Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

Revogado o item 49.8 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.8

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Acrescido o item 49.9 ao Anexo XVII pelo item 4 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

Revogado o item 49.9 do Anexo XVII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

49.9

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Nova redação dada ao item 68.0 do anexo XVII pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 68.0 do anexo XVII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

75.0

17.075.00

1511
1513
1514

1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

Nova redação dada ao item 79.0 do anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

79.1

17.079.01

602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

Nova redação dada ao item 79.1 do anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

Nova redação dada ao item 79.2 do anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

Nova redação dada ao item 79.3 do anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

Acrescido o item 79.8 ao anexo XVII pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

79.8

17.079.08

1602.31

1602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

Nova redação dada ao item 83.0 do Anexo XVII pela alínea “c” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 83.0  do Anexo XVII pela alínea “c” do  inciso IV do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00 1502


Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

Acrescido o item 83.1 ao  Anexo XVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 83.1 do Anexo XVII no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

84.0

17.084.00

0201
0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Nova redação dada ao item 87.2 do anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

100.0

17.100.00

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Nova redação dada ao item 112 do Anexo XVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Acrescido o item 116.0 ao Anexo XVII pelo item 5 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

116.0

17.116.00

008.13

009.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

Acrescido o item 117.0 ao Anexo XVII pelo  inciso I do art.2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 117.0 do Anexo XVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 117.0 do Anexo XVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg



ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

5.1

19.005.01

4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XVIII pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 10.0  do Anexo XVIII pelo inciso V do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9


Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00

3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel

de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho



ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

33.0

20.033.00

3307.90.00


Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
Nova redação dada ao item 34.0 do Anexo XIX pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 34.0  do Anexo XIX pelo inciso VI do art. 1º  do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

Acrescido o item 34.1 ao  Anexo XIX  pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 34.1 do Anexo XIX no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

Revogado item 35.1 do  Anexo XIX   pelo art. 3º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19,  ficam convalidados os atos praticados com base no art. 3º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo XIX pelo inciso I art. 1º do Decreto nº 43.075/22 – DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 154/22).

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

63.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00


3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

Acrescido o item 65.0 ao Anexo XIX pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.



ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Nova redação dada ao item 53.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 53.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

53.0

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Nova redação dada ao item 53.1 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 53.1 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

53.1

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Nova redação dada ao item 54.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 54.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Nova redação dada ao item 55.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 55.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

Nova redação dada ao item 55.1 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 55.1 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo XX pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

56.0

21.056.00

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

Acrescido o item 56.1 ao Anexo XX pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards")

Nova redação dada ao item 63.0 do Anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 63.0  do Anexo XX pelo inciso VII  do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

Nova redação dada ao item 63.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 63.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

Nova redação dada ao item 64.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 64.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes (“sim cards”)

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Nova redação dada ao item 65.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 65.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Nova redação dada ao item 67.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 67.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

67.0

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.1

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

Nova redação dada ao item 68.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 68.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Nova redação dada ao item 81.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 81.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

Nova redação dada ao item 84.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 84.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

Nova redação dada ao item 86.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 86.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Nova redação dada ao item 88.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 88.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

Acrescido o item 88.1 ao anexo XX pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Efeitos a partir de 01.08.2022.

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

Nova redação dada ao item 107.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 107.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Nova redação dada ao item 110.0 do anexo XX pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

Nova redação dada ao item 117.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 117.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

117.0

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

123

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

Nova redação dada ao item 123.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 123.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

123.0

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Nova redação dada ao item 124.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 124.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

124.0

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Nova redação dada ao item 125.0 do anexo XX pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 125.0 do anexo XX, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

125.0

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

126

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

Acrescido o item 127.0 do anexo XX pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23).

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

127.0

21.127.00

8517.62.77

Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch”



ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos



ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XXII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

2.0

23.002.00

1806

1901

2106

0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

 



ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XXIII pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

 

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Nova redação dada ao item 2.0 do anexo XXIII pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 2.0 do anexo XXIII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

2.0

 

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

Acrescido o item 2.1 ao Anexo XXIII pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

 

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

Nova redação dada ao item 2.1 do anexo XXIII pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 2.1 do anexo XXIII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3.0

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes



ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

Acrescido o item 30.0 ao anexo XXIV pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Efeitos a partir de 01.08.2022.

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Acrescido o item 31.0 ao anexo XXIV pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 42.576/22 - DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Efeitos a partir de 01.08.2022.

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XXV pelo inciso I do ar. 1º do Decreto nº 42.287/22 - DOE de 24.02.2022 (Convênio ICMS 4/22).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

1.0

 

26.001.00

 

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

Acrescido o item 1.1 ao Anexo XXV pelo inciso II do ar. 1º do Decreto nº 42.287/22 - DOE de 24.02.2022 (Convênio ICMS 4/22).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

1.1

 

26.001.01

 

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.



ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo XXVI pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

Acrescido o item 16.1 ao Anexo XXVI pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

Acrescido o item 16.2 ao Anexo XXVI pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo XXVI pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

Acrescido o item 17.1 ao Anexo XXVI pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

Acrescido o item 17.2 ao Anexo XXVI pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

Nova redação dada ao item 20.0 do Anexo XXVI pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 20.0  do Anexo XXVI  pelo inciso VIII  do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

Acrescido o item 20.1 ao  Anexo XXVI  pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 20.1 do Anexo XXVI no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

Nova redação dada ao item 33.0 do Anexo XXVI pelo inciso II art. 1º do Decreto nº 43.075/22 – DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 154/22).

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00


3924.90.00

4014.90.90

7013

 

Mamadeiras

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo



 

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)



BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Redação original, efeitos até 31.03.18.

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

16

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

18

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

19

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

20

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

21

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

22

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

23

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

24

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

25

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

26

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

27

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

 44

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 45

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 46

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

 47

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

48

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

49

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Nova redação dada ao Anexo XXVII pelo art. 1º do Decreto nº 38.953/19 - DOE de 25.01.19 (retificação do Convênio ICMS 142/18).



 

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)



BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

Revogado o item 2 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

6

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

Nova redação dada ao item 3 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Revogado o item 4 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Nova redação dada ao item 5 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

Nova redação dada ao item 6 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

6

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

Nova redação dada ao item 7 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

7

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

Nova redação dada ao item 8 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

Nova redação dada ao item 10 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

10

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em vidro descartável

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

Nova redação dada ao item 11 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

11

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01

Nova redação dada ao item 11 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pela alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao item 11 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pela alínea "a" do inciso III do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

 

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 12 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

12

03.013.00

 2106.90
2202.99.00


Bebidas energéticas em lata

Revogado o item 15 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

15

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 16 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

16.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

Nova redação dada ao item 16 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

16

03.015.00

 2106.90
2202.99.00


Bebidas hidroeletrolíticas

17

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Nova redação dada ao item 17 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Revogado o item 17 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

17.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

Nova redação dada ao item 18 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”  do anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

18

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

19

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

20

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

21

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Nova redação dada ao item 21 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV e XVII do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.773/20 – DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 120/20).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

21.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

22

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

23

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

25

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

26

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

27

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Acrescido o item 28 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

28

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Acrescido o item 29 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

29

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

Acrescido o item 30 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

30

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

Acrescido o item 31 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

31

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

Acrescido o item 32 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

32

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

Acrescido o item 33 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

33

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

Acrescido o item 34 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

34

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em embalagem pet

Acrescido o item 35 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

35

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00


Refrigerante em lata

Acrescido o item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Revogado item 36 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 41.381/21 - DOE de 29.06.21 (Convênio ICMS 74/21). 

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados  com base no inciso II do art. 3º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

36

03.010.03

2202.10.00
2202.99.00


Cápsula de refrigerante

Acrescido o item 37 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

37

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

Acrescido o item 38 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

38

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

Acrescido o item 39 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

39

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

Acrescido o item 40 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

40

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

Acrescido o item 41 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

41

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

Acrescido o item 42 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

42

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

Acrescido o item 43 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.21 (Convênio ICMS 74/21).

 

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 43 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

 

43

 

03.022.05

 

2202.91.00

 

Cerveja sem álcool em embalagem PET

Acrescido o item 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.21 (Convênio ICMS 74/21).

 

OBS: conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 41.381/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do referido Decreto no período de 1º de junho de 2021 até 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

 

 

44

 

03.022.06

 

2202.91.00

 

Cerveja sem álcool em outras embalagens

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Nova redação dada ao item 1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

Acrescido o item 1.1 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

1.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

Nova redação dada ao item 4 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Nova redação dada ao item 4 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

Nova redação dada ao item 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

 

Nova redação dada ao item 5 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Nova redação dada ao item 6 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

6

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 7 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08

Nova redação dada ao item 7 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

7

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 3 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

Nova redação dada ao item 8 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

8

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Nova redação dada ao item 9 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

9

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Acrescido o item 10 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

10

17.049.06

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada ao item 10 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

10

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Acrescido o item 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

11

17.049.07

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

Nova redação dada ao item 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela  alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.493/20  - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

11

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

Acrescido o item 12 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

Revogado o item 12 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

12

17.049.08

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Acrescido o item 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

Revogado o item 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.493/20 - DOE de 01.09.2020. Republicado por incorreção no DOE de 05.09.2020 (Convênio ICMS 72/20).

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

13

17.049.09

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Acrescido o item 11.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 3 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

11.1

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Nova redação dada ao item 14  em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “a” do  inciso IX do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 14  em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “a” do inciso IX do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Nova redação dada ao item 15 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “a” do  inciso IX do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item 15  em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “a” do inciso IX do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

Nova redação dada ao item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

Acrescido o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22).

Efeitos a partir de 1º setembro de 2022.

23.1

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

Nova redação dada ao item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22).

Efeitos a partir de 1º janeiro de 2023.

23.1

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

Nova redação dada ao item 2  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

Acrescido o item 2.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do  Anexo XXVII  pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

2.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

Nova redação dada ao item 4  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

Nova redação dada ao item 4  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

Nova redação dada ao item 5  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

Nova redação dada ao item 6  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

Nova redação dada ao item 7  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

Acrescido o item 10.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII  pela alínea “a” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

10.1

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

Acrescido o item 10.2 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

10.2

17.079.08

1602.31

1602.32

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

Nova redação dada ao item 15  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do  inciso IX do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com item 15  em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO  ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso IX do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

15

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

Acrescido o item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do  Anexo XXVII  pela alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 15.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do  Anexo  XXVII, no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

15.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501


Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1
0207.2


Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Nova redação dada ao item 21 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.713/24 - DOE de 25.01.2024 (Convênio ICMS 206/23). 

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Nova redação dada ao item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do  inciso IX do art. 1º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com item 4 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso IX do art. 1º do referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

Nova redação dada ao item 4 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 4 da alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º de março de 2020.

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

Acrescido o item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do  Anexo XXVII  pela alínea “b” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 39.308/19 - DOE de 20.07.19 (Convênio ICMS 38/19). 

OBS: conforme disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.308/19, ficam convalidados os atos praticados com base no item 4.1 em “PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do  Anexo XXVII no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 38/19).

4.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

Acrescido o item 4.2 em “PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 4 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

4.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

5

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

Nova redação dada ao item 1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII  para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 1 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior dada ao item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior dada ao item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

 

Nova redação dada ao item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

Acrescido o item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 1.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 1.1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

 

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior dada ao item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

Acrescido o item 1.2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.2

17.001.02

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

Acrescido o item 1.3 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.3

17.001.03

1704.90.10 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Redação anterior acrescida do item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 1.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Nova redação dada ao item 2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao  item 2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII”  do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 2 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior dada ao item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior dada ao item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Acrescido o item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 2.1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII”  do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 2.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 2.1  em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior do item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Acrescido o item 2.2 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.2

17.002.02

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Redação anterior acrescida do item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.2 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Acrescido o item 2.3 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.3

17.002.03

1806.31.10
1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 2.3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Nova redação dada ao item 3 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao  item 3 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 3  em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII”  do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23) revogou o item 3 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22. Por via de consequência, fica revogado o item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023.

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior dada ao item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 108/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 3 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior dada ao item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Nova redação dada ao item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23). 

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Acrescido o item 3.1 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 - DOE de 14.01.2023 (Convênio ICMS 195/22). 

 

Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 202/22).

OBS: A alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23) revogou a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23. Por via de consequência, fica revogado o item 3.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII do Decreto nº 38.928/18.

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

3.1

17.003.01

1806.32.10
1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Redação anterior acrescida do item 3.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" pelo Conv. ICMS 195/22, sem feitos. (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

Redação dada ao item 3.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.737/23 - DOE de 31.05.2023 (Convênio ICMS 53/23).  (VIDE SISTEMATIZAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 142/18 NO CONFAZ).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.737/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no item 3.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII no período de 01.05.2023 até 31.05.2023.

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

Nova redação dada ao item 4 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 4 em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos da nova redação dada ao item 4  em “CHOCOLATES  CONSTANTES DO ANEXO XVII”  do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

 

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

Acrescido o item 4.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do  item 4.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 4.1 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”  do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

 

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Acrescido o item 13 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 - DOE de 26.07.2022 (Convênio ICMS 108/22). 

Efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.069/22 – DOE de 18.11.2022 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 13 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII para 1º de janeiro de 2023 (Convênio ICMS 164/22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022.

OBS: O art. 1º do Decreto nº 43.380/23 – DOE de 26.01.2023 deu nova redação ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 42.744/22 para postergar a produção dos efeitos do item 13 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII   para 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS 201//22).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023.

 

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

Nova redação dada ao item 1 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

1

17.046.00

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 2 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

2

17.046.01

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 3 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

3

17.046.02

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 4 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

4

17.046.03

1901.20 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 5 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

5

17.046.04

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nova redação dada ao item 6 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

6

17.046.05

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 7 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

7

17.046.06

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 8 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

8

17.046.07

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 9 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

9

17.046.08

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 10 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

10

17.046.09

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Nova redação dada ao item 11 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

11

17.046.10

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Nova redação dada ao item 12 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

12

17.046.11

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Nova redação dada ao item 13 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

13

17.046.12

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nova redação dada ao item 14 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

14

17.046.13

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Nova redação dada ao item 15 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

15

17.046.14

1901.20

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Revogado o item 16 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

16

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Revogado o item 17 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

17

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Revogado o item 18 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

18

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Revogado o item 19 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

19

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Revogado o item 20 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

20

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Revogado o item 21 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

21

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Revogado o item 22 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

22

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

Revogado o item 23 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

23

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

Revogado o item 24 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

24

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

Revogado o item 25 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

25

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

Revogado o item 26 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

26

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Revogado o item 27 dos “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

27

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

28

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

29

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

30

17.052.00

1905.20.10

Panetones

31

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

32

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

33

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

34

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

35

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

36

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

37

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

38

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

39

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

40

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

41

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

42

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

43

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

 44

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

 45

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 46

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

 47

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

48

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

49

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

Acrescido o item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.464/19 – DOE de 19.09.19 (Convênio ICMS 130/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.464/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/09/19 até 19/09/19.

50

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14

Nova redação dada ao item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

50

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

Nova redação dada ao item 50 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

50

17.046.15

1901.20 1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

Acrescido o item 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.741/19 - DOE de 28.11.19 (Convênio ICMS 165/19).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

51

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

Nova redação dada ao item 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.575/23 – DOE de 15.12.2023 (Convênio ICMS 171/23).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 44.575/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições no referido Decreto no período de 01.11.2023 até 15.12.2023.

 

51

17.046.16

1901.20 1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91


Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

Acrescido o item 30 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII pelo item 5 da alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.047/20 - DOE de 20.02.2020 (Convênio ICMS 240/19).

Efeitos a partir de 1º março de 2020.

30

17.116.00

008.13

00909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

Nova redação dada ao item 1 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

 

1

 

11.004.00

 

3402.20.00

3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nova redação dada ao item 1 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pela alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nova redação dada ao item 1 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 42.576/21 – DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item ao item 1 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

1

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

Nova redação dada ao item 2 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 42.576/21 – DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item ao item 2 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Nova redação dada ao item 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.996/21 – DOE de 02.02.2021 (Convênio ICMS 150/20).

Efeitos a partir de 1º de março de 2021.

 

3

 

11.006.00

 

3402.20.00

 3808.94.19

 

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

 

Nova redação dada ao item 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pela alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 41.381/21 – DOE de 29.06.2021 (Convênio ICMS 74/21).

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

3

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Nova redação dada ao item 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 42.576/21 – DOE de 03.06.2022 (Convênio ICMS 66/22).

OBS: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 42.576/22, ficam convalidados os atos praticados com base na nova redação dada ao item ao item 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”  do anexo XXVII, no período de 02.05.2022 até 03.06.2022.

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes



 

 

ANEXO XXVIII

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)



Razão Social:

 

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

 

Endereço:

 

Cidade:

 

UF:

CEP:

 

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição da Mercadoria

Marca

Código EAN (se possuir)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Local e Data

______________________

Representante Legal

CPF:

 

ANEXO XXIX

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

(§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)



A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item

Razão Social

CNPJ

Data de início

Data de término

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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