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Substituição Tributária - Legislação - Água Mineral

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ÁGUA MINERAL:
  • Protocolo ICMS 11/91
  • Lei nº 7.611/04 - FUNCEP - (Para águas Minerais gasosas)
  • Lei nº 9.057/10 - Exigência da  aposição de selo fiscal
  • Lei nº 10.008/13 - Responsabilidade pelo pagamento do imposto  
  • Decreto nº 25.618/2004 (Regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004)
  • Decreto nº 25.189/04 (Respectivas Taxas de Valor Acrescido da água mineral, de que trata o art. 390 do RICMS)
  • Decreto nº 31.504/10 - Obrigatoriedade do Selo Fiscal
  • Decreto nº 38.378/18 - (Dispõe sobre Taxas de Valor Acrescido nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável)
  • DECRETO Nº 40.996 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021 - (Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.)
  • DECRETO Nº 41.170 DE 14 DE ABRIL DE 2021 - (Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e dá outras providências.).
  •  
  • Portaria 198/GSER/12 - Revogada pela Portaria 312 (08.12.17 -Efeitos a partir de 01.09.2012)
  • Portaria 220/GSER/12 - Revogada pela Portaria 312 (08.12.17)
  • Portaria 003/GSER/14 - Aquisição de Selo Fiscal (Revogada pela Portaria 202/19) - Efeitos até 16/06/2019
  • Portaria 108/GSER/14 - Revogada pela Portaria 337 - Efeitos até 29.12/2017
  • Portaria 96/GSER/17 - Credenciamento dos fabricantes Selo Fiscal (Revogada pela Portaria 201/19)  - Efeitos até 19/06/2019
  • Portaria 161/GSER/17 - Determina que as empresas envasadoras de água mineral ou de água adicionada de sais somente poderão comprar os selos fiscais a que se refere a Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010, mediante o preenchimento de dados do Relatório de Estoque de Selos (Estoque Inicial, Selos Utilizados e Selos Inutilizados), constante nos sites das empresas gráficas credenciadas.
  • Portaria 337/GSER/17 - Letras das empresas 
  • Portaria 312/GSER/17 -  Revogada pela Portaria nº 62/18 - Efeitos até 31/03/2018 - Pauta água mineral
  • Portaria 62/18 - Pauta água mineral (Revogada pela Portaria nº 199/19) - Efeitos até 31/05/2019
  • Portaria 199/19 - Pauta água mineral - Efeitos a partir de junho 2019
  • Portaria 201/19 (Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de selo fiscal)
  • Portaria 202/19  - Estabelece novos procedimentos relativos à aquisição e fornecimento do selo fiscal
  • Portaria 218/2019 - Fixa  valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral
  • Portaria 00030/2020 - acrescenta ao Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOe-SER no dia 15/02/2020.
  • Portaria 00050/2020 - Acrescenta razão social  ao Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, de 27 de dezembro de 2017, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal.
  • Portaria 00091/2020/SEFAZ/SEFAZ - Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, de 27 de dezembro de 2017.
  • Portaria 00107/2020/SEFAZ/SEFAZ - Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, de 27 de dezembro de 2017.
  • PORTARIA N° 00133/2020/SEFAZ - Inclui produtos no Anexo Único da Portaria n° 00218/2019/GSER, que fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral.
  • PORTARIA N° 00013/2021/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal, conforme tabela integrante do Anexo Único  e revoga portarias especificadas.)
  • PORTARIA N° 000015/2021/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal.)
  • PORTARIA N° 000016/2021/SEFAZ - (Inclui itens no Anexo Único da Portaria nº 318/2019/SEFAZ, que servirão como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.)
  • PORTARIA N° 00031/2021/SEFAZ - (Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral, água adicionada de sais e água natural, e revoga a PORTARIA N° 00199/2019/SEFAZ.)
  • PORTARIA Nº 00037/2021/SEFAZ - (Credencia empresa como fabricante do selo fiscal para aposição em luva de vasilhame de 20 (vinte) litros de água mineral natural, água adicionadas de sais ou água natural.).
  • PORTARIA N° 000163/2021/SEFAZ - (ixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, e revoga a Portaria n° 00031/2021/SEFAZ.)
  • PORTARIA N° 000173/2021/SEFAZ - (Fixa os valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, revoga a Portaria n° 00031/2021/SEFAZ e a Portaria nº 000163/2021/SEFAZ.).
  • PORTARIA N° 00006/2022/SEFAZ - (Altera a Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal, conforme tabela integrante do Anexo Único e revoga portarias especificadas.).
  • PORTARIA N° 00010/2022/SEFAZ - (Altera a Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal, conforme tabela integrante do Anexo Único e revoga portarias especificadas.).
  • PORTARIA N° 00027/2022/SEFAZ - (Fixa valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, revoga a Portaria n° 000173/2021/SEFAZ.).
  • PORTARIA N° 00033/2022/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal.).
  • PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ - (Fixa valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, revoga as Portarias n°s 000173/2021/SEFAZ. e 00027/2022/SEFAZ.).
  • PORTARIA N° 00042/2022/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal.).
  • PORTARIA Nº 00119/2022/SEFAZ - (Altera o Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, que define as 03 (três) letras identificadoras das marcas comerciais das envasadoras com inscrição no Estado da Paraíba que serão apostas no selo fiscal.).
  • PORTARIA N° 00196/2024/SEFAZ - Revoga a PORTARIA Nº 00218/2019/SEFAZ (Fixa valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com os produtos de água mineral.)
  • PORTARIA N° 00217/2024/SEFAZREVOGA A PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ (Fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais e Revoga a Portaria n° 00034/2022/SEFAZ.).
  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
    ATUALIZADO EM 03.02.2020
    ATÉ O DECRETO Nº 40.006, DE 29.01.2020
    PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2020
    REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 31.01.2020
  • Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 39.158/19 - DOE de 07.05.19.
  • CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

     

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04                                       Decreto nº 38.378/18                                  

    250%

     

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

     

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00                   

     

     

    Convênio ICMS 142/18                        

    Protocolo ICMS 11/91                         

    Lei nº 7.611/04                                       

    Decreto nº 38.378/18                                  

     

     

    100%

     

     

     

    Sem gás  = 18%

    Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

     

     

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

     

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04     Decreto nº 38.378/18                                   

    140%

     

     

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04
    Decreto nº 38.378/18                                  

    120%

     

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Convênio ICMS 142/18                         Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04
     Decreto nº 38.378/18                                  

    140%

     

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

    6.0

    03.006.00

    2201.10.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00.

     

     

    Convênio ICMS 142/18                        

    Protocolo ICMS 11/91                         

    Lei nº 7.611/04                           Decreto nº 38.378/18                                  

     

    140%

     

     

     

     

    Sem gás = 18%

    Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

     

     

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes.

    Convênio ICMS 142/18                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04 
    Decreto nº 38.378/18                                  

    140%

     

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

     

    8.0

    03.008.00

    2202.99.00

     

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

    Convênio ICMS 142/18                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Lei nº 7.611/04 

    Decreto nº 38.378/18                                  

    140%

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
    ATUALIZADO EM 17.09.18
    ATÉ O DECRETO Nº 38.645, DE 14.09.18
    PUBLICADO NO DOE DE 15.09.18
  • Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 38.012/17 - DOE de 27.12.17.
    Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
  • CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    250%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    100%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    Nova redação dada ao item 2.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 204/17).

    OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00                   

     Convênio ICMS 52/17                                           

     

    Protocolo ICMS 11/91                         

     

    Lei nº 7.611/04                                      

     

    Decreto nº 25.189/04

     

    100%

     

    Portaria 312/2017/GSER

     

    Sem gás  = 18%                          

     

    Com gás = 18% + 2%

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    120%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    6.0

    03.006.00

    2201.10.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    Nova redação dada ao item 6.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.189/18 - DOE de 28.03.18 (Convênio ICMS 198/17).

    OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

     

    6.0

    03.006.00

    2201.10.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

    Convênio ICMS 52/17                                           

     

    Protocolo ICMS 11/91                         

     

    Lei nº 7.611/04

                                          Decreto nº 25.189/04

     

    140%

     

    Portaria 312/2017/GSER

    Sem gás  = 18%                          

     

    Com gás = 18% + 2%

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº  7.611/04

    140%

    Portaria GSER

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    8.0

    03.008.00

    2202.99.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    Convênio ICMS 52/17                        

    Protocolo ICMS 11/91                         Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%

    Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
    ATUALIZADO EM 17.10.17
    DECRETO Nº 37.717, DE 13.10.17
    PUBLICADO NO DOE DE 14.10.17
  • Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.949/16 - DOE de 30.09.16.
    OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
  • CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    250%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    100%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    120%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    6.0

    03.006.00

    2201.10.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    Nova redação dada ao item 7.0 do segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.231, de 06.02.17 – DOE de 07.02.17.

    OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº  7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás = 18%                           Com gás = 18% + 2%

    8.0

    03.008.00

    2202.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    Protocolo ICMS 11/91                         Protocolo ICMS 10/92                                       Decreto nº 25.189/04                                       Lei nº 7.611/04

    140%                                                          Portaria GSER

    Sem gás  = 18%                           Com gás = 18% + 2%

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
  • Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
    OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Protocolo 11/91

    250%         Portaria GSER

    No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    Protocolo 10/92

    100%            Portaria GSER

    No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Protocolo 29/96

    140%           Portaria GSER

    Nos demais casos, 18%

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Protocolo 58/91

    120%           Portaria GSER

     

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Decreto n.º 25.189/04

    140%           Portaria GSER

     

    6.0

    03.006.00

    2201.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    140%           Portaria GSER  

     

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

    140%           Portaria GSER

     

    8.0

    03.008.00

    2202.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    140%            Portaria GSER

     

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
  • Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.513/15 - DOE de 24.12.15.
    OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Protocolo 11/91

    250%         Portaria GSER

    No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    Protocolo 10/92

    100%            Portaria GSER

    No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Protocolo 29/96

    140%           Portaria GSER

    Nos demais casos, 18%

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Protocolo 58/91

    120%           Portaria GSER

     

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Decreto n.º 25.189/04

    140%           Portaria GSER

     

    6.0

    03.006.00

    2201.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    140%           Portaria GSER  

     

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

    140%           Portaria GSER

     

    8.0

    03.008.00

    2202.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    140%            Portaria GSER

     

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
  • ATUALIZADO EM 30.06.16
    DECRETO Nº 36.777, DE 23.06.16
    PUBLICADO NO DOE DE 30.06.16 
    Nova redação dada ao Anexo 05 pelo art. 1º do Decreto nº 36.580/16 - DOE de 01.03.16.
    Efeitos a partir de 1º de março de 2016.
  • CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    LEGISLAÇÃO

    MVA

    ALÍQUOTA

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    Protocolo 11/91

    250%         Portaria GSER

    No caso de  isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18% + 2% (FUNCEP)

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    Protocolo 10/92

    100%            Portaria GSER

    No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    Protocolo 29/96

    140%           Portaria GSER

    Nos demais casos, 18%

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    Protocolo 58/91

    120%           Portaria GSER

     

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    Decreto n.º 25.189/04

    140%           Portaria GSER

     

    6.0

    03.006.00

    2201.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    Convênio nº 146/2015

    140%           Portaria GSER  

     

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

     

    140%           Portaria GSER

     

    8.0

    03.008.00

    2202.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

     

    140%            Portaria GSER

     

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
  • NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 32.982/12 - DOE DE 29.05.2012
    VIGOR A PARTIR DE 01.07.2012
  • 22

    ÁGUA MINERAL

    2201       2202

     

    17%

    Protocolo ICMS 11/91 /  Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/04

     

    I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

    120%

     

     

     

    II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    250%

     

     

     

    III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    100%

     

     

     

    IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    140%

     

     

     

    V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    140%

     

     

     

    VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

    140%

     

     

  • ANEXO 05
    Art. 390 do RICMS/PB
  • NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO 05 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 31.507/10 - DOE DE 11.08.10.
    VIGOR A PARTIR DE 11.08.10
  • 22

    ÁGUA MINERAL

    2201       2202

     

    17%

    Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 29/96 / Protocolo ICMS 58/91, Decreto n.º 25.189/2004

     

    I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

    120%

     

     

     

    II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    250%

     

     

     

    III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    100%

     

     

     

    IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    140%

     

     

     

    V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    140%

     

     

     

    VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

    140%

     

     

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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