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PORTARIA N° 00234/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00234/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.12.2024

REVOGA A
PORTARIA N° 00217/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 27.11.2024

Fixa os valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais e revoga a Portaria n° 00217/2024/SEFAZ.

João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,


R E S O L V E:


Art. 1º Fixar os valores constantes no ANEXO ÚNICO desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.


Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.


Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no ANEXO ÚNICO desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:

 I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;

II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;

III - nas operações de importação.


Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 00234/2024/SEFAZ, de 17/12/2024”.


Art. 5º
As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria. Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art.


Art. 6º A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:

 I - 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagemdescartável ou retornável;

II - 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;

III - 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”.


Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 000217/2024/SEFAZ, de 26 de novembro de 2024.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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