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LEI Nº 9.057, DE 19 DE MARÇO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.057, DE 19 DE MARÇO DE 2010
DOE DE 21.03.10

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 11.247, DE 13.12.18 – DOE DE 14.12.18

Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e da outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.
 

Parágrafo único. Serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam acrescentados ao artigo 85 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, o inciso XII e o § 5º, com a seguinte redação:

“XII – de 1 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF – 3 (três) UFR-PB por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – 3 (três) UFR-PB por vasilhame irregular;

b) aposição irregular do selo fiscal – 1 (uma) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico – 13 (treze) UFR-PB por AIDF;

d) extravio de selo fiscal - 1 (uma) UFR-PB por selo;

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais – 58 (cinqüenta e oito) UFR-PB por lote;

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - 3 (três) UFR-PB por unidade danificada;

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular – 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo – 70 (setenta) UFR-PB;

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 6 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite de 383 UFR-PB.
..................................................................................................................

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa,19 de março de 2010; 122° da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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