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PORTARIA Nº 003/GSER/2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00202/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 20.06.19

PORTARIA Nº 003/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.01.14
 
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 109/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.14

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 129/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 13.06.14
Dispõe sobre a  aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10.08.2010. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, e

Considerando a necessidade de estabelecer os novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º A aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10.08.2010, será efetuada com observância às seguintes normas:

I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º  da Portaria nº 129/GSER/2014  (DOE de 13.06.14).
I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX;

II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela GOSTEX, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido:

a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido;

b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte.

III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve-se observar:

I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio eletrônico disponibilizado no sítio da World Wide Web - WEB, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos;

II – para efetuar o pedido para aquisição dos selos fiscais é necessário que o estabelecimento envasador possua cadastro específico junto a GOSTEX, com a identificação das pessoas autorizadas ao referido procedimento;

III - os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a efetuar o pedido para aquisição de selos fiscais, no mínimo, 15 (quinze) dias, antes de finalizar a quantidade de selos fiscais disponíveis no seu estoque, salvo no caso de força maior, desde que devidamente comprovado;

IV – o estabelecimento gráfico terá o prazo previsto no § 3º, do inciso “V” do caput do artigo 4º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, para entregar o selo fiscal no estabelecimento envasador;

V – o estabelecimento gráfico não poderá cobrar preço ou praticar qualquer ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba;
Nova redação dada ao inciso V do parágrafo único do art. 1º pelo inciso I  do art. 1º da Portaria Nº 109/GSER (DOE de 14.05.14).
V - o estabelecimento gráfico não poderá praticar qualquer ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba;

VI – durante o período em que a empresa fabricante do selo fiscal deixar de fornecer, por qualquer motivo, os selos fiscais, os estabelecimentos envasadores deverão utilizar o seu estoque de selos de contingência;

VII - os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, em quantidade suficiente para um mês;
Nova redação dada ao inciso VII do parágrafo único do art. 1º pelo inciso II do art. 1º  da Portaria nº 129/GSER/2014  (DOE de 13.06.14).
VII - os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX, em quantidade suficiente para um mês;

VIII – os estabelecimentos envasadores deverão informar a Secretaria de Estado da Receita o início e o término do período de utilização dos selos de contigência;

IX - os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às três letras identificadores dos estabelecimentos envasadores/produtor.
Nova redação dada ao inciso IX do parágrafo único do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria Nº 109/GSER (DOE de 14.05.14).
IX - os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às quatro letras identificadoras da gráfica e dos estabelecimentos envasadores/produtores.

Art. 2º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve:

I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da Secretaria de Estado da Receita, bem como ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado; 
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso III do art. 1º  da Portaria nº 129/GSER/2014  (DOE de 13.06.14).
I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da Secretaria de Estado da Receita;

II - informar à mencionada GOSTEX e ao órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades.
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso III do art. 1º  da Portaria nº 129/GSER/2014 (DOE de 13.06.14).
II - informar à mencionada GOSTEX relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades.

Art. 3º Os selos fiscais que vierem a ser adquiridos até 31 de janeiro de 2014 somente poderão ser utilizados pelos estabelecimentos envadores até 28 de fevereiro de 2014.
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Portaria Nº 109/GSER (DOE de 14.05.14).
Art. 3º Os selos fiscais que vierem a ser adquiridos até 30 de junho de 2014 somente poderão ser utilizados pelos estabelecimentos envasadores até esta data.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2014.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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