PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00034/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ EM 12.03.2022
REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA N° 000173/2021/SEFAZ -REVOGADA PELA PORTARIA N° 00027/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.11.2021
PORTARIA N° 00027/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 26.02.2022
Fixa valores constantes no Anexo Único, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais, revoga as Portarias n°s 000173/2021/SEFAZ. e 00027/2022/SEFAZ,
João Pessoa, 11 de março de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,
R E S O L V E:
Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no Anexo Único desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;
III - nas operações de importação.
Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022”.
Art. 5º As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria para o cálculo do imposto da substituição tributária.
Art. 6º A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I – 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem descartável ou retornável;
II – 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;
III – 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias n°s 000173/2021/SEFAZ, de 29 de novembro de 2021 e 00027/2022/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11/03/2022
ÁGUA MINERAL/TIPO |
UNID. |
ICMS ST SUGERIDO PB |
ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF's |
FUNCEP |
R$ |
R$ |
R$ |
||
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (MINERAL) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
|
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,08 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,08 |
0,11 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,09 |
|
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,09 |
0,13 |
0,01 |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
0,008 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
|
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,11 |
0,16 |
|
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,18 |
0,25 |
0,015 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
0,012 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,23 |
0,28 |
|
Garrafa "PET" de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,18 |
0,22 |
|
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (MINERAL) |
|
0,27 |
0,32 |
0,026 |
Garrafa "PET" de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,23 |
0,28 |
0,021 |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,91 |
1,06 |
|
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,73 |
0,85 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (NATURAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% e 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula
Nº 171.798-7
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