Legislação
A T E N Ç Ã O ! ATENDIMENTO AO PÚBLICO - COVID-19 ("Coronavírus")
COMUNICADO IMPORTANTE
De acordo com o DECRETO Nº 40.136 DE 22 DE MARÇO DE 2020, Art. 1º E Art. 2º, Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, durante o período mencionado no Art. 1º, executarão suas atividades de forma remota (home office).
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Constituição Federal
Leis Complementares
- Lei Complementar 123/06
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alterada pelas Leis Complementaries 127/07, 128/08, 139/11 e 147/14.
Leis Estaduais
- Lei Estadual 11.953/2021
Dispõe sobre a isenção (temporária) do ICMS em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (CNAES específicos) - Lei Estadual 11.031/2017
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS/PB - Lei Estadual 9.679/12
Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814. - Lei Estadual 8.814/09
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS/PB. - Lei Estadual 8.292/07
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado da Paraíba, da Lei Complementar 123/06. - Resoluções CGSN
Decretos
- Decreto 35.644/2014
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional. - Decreto 35.546/2014
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. - Decreto 34.436/2013
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências. - Decreto 34.411/2013
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências. - Decreto 33.340/2012
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências. - Decreto 32.580/2011
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências. - Decreto 31.379/2010
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências. - Decreto 28.576/2007
Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
Portarias Estaduais
- Portaria 00151/2023/SEFAZ
Implementa medidas para acompanhamento diário das vendas realizadas por cartão de crédito, débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico e das emissões de documentos fiscais de ou para os contribuintes enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, sob condições que especifica, e revoga a Portaria nº 00141/2018/GSER. - Portaria 00141/GSER/18
Implementa medias para acompanhamento das vendas por cartão de crédito e débito e das emissões de documentos fiscais de/ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI sob condições que especifica. - Portaria 00140/GSER/18
Disciplina procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação - SIMPLES NACIONAL
- Portaria 077/GSER/16
Determina que a Gerência Executiva de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita promova o monitoramento diário das emissões de documentos fiscais dos ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, que ultrapassarem o limite de faturamento estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. - Portaria 028/GSER/16
Ajustes nos sistemas de cobrança e de arrecadação para adequá-los ao que exige a legislação supracitada. - Portaria 134/GSER/11
Dispõe sobre a impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF. - Portaria 083/GSER/10
Termo de Exclusão do Simples Nacional. - Portaria 049/GSER/10
Disciplina a emissão de nota fiscal pelo MEI. - Portaria 123/GSER/09
Dispõe sobre indeferimento da solicitação de opção ao regime simplificado Simples Nacional. - Portaria 179/GSER/07
Dispõe sobre prazo de recolhimento. - Portaria 111/GSER/09
Portaria de Exclusão. - Portaria 093/GSER/08
Dispõe sobre a inscrição estadual do Micro Empreendedor Individual. - Portaria 092/GSER/09
Retifica a portaria 093/2008.
Instruções Normativas
Instrução Normativa Nº 00001/2024/SEFAZ
Estabelece procedimentos para análise de pedidos de reconsideração do desenquadramento do SIMEI.
Editais
Editais
- Edital Nº 0001/2024/GEIEF publicado em 01/03/2024
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2024. - Edital Nº 0002/2024/GEIEF publicado em 02/03/2024
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2024. - Edital Nº 0003/2024/GEIEF publicado em 05/03/2024
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2024. - Edital Nº 00195/2023 publicado em 15/11/2023
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital Nº 00194/2023 publicado em 14/11/2023
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital Nº 00193/2023 publicado em 10/11/2023
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital Nº 00003/2023 publicado em 08/03/2023
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2023. - Edital Nº 00002/2023 publicado em 07/03/2023
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022. - Edital Nº 00001/2023 publicado em 04/03/2023
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022. - Edital Nº 00434/2022 publicado em 24/11/2022
NNotificação de exclusão do regime Simples Nacional por débito. - Edital Nº 00430/2022 publicado em 22/11/2022
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital Nº 00092/2022 publicado em 01/07/2022
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022. - Edital Nº 00359/2021 publicado em 12/11/2021
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital Nº 00044/2021 publicado em 04/03/2021
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2021. - Edital Nº 00046/2021 publicado em 05/03/2021
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2021. - Edital Nº 00171/2020 publicado em 06/11/2020
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 00042/2020 publicado em 19/02/2020
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2020 - Edital 00297/2019 publicado em 20/11/2019
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 00292/2019 publicado em 14/11/2019
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 00045/2019 publicado em 20/02/2019
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2019. - Edital 00447/2018 publicado em 07/11/2018
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional. - Edital 00489/2018 publicado em 13/11/2018
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional. - Edital 00493/2017 publicado em 14/11/2018
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional. - Edital 00497/2017 publicado em 15/11/2018
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 00001/2018 publicado em 22/02/2018
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2018. - Edital 00283/2017 publicado em 11/11/2017
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 00014/2017
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2017. - Edital 00123/2016
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 0001/2016/GEAIF
Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2016. - Edital 002/2015
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por débito inscrito em dívida ativa. - Edital 001/2015
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 001/2015
Indeferimento pela opção Simples Nacional 2015. - Edital 002/2014
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 001/2014
Indeferimento pela opção Simples Nacional 2014. - Edital 003/2013
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 001/2013
Indeferimento pela opção Simples Nacional 2013. - Edital 001/2012
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 002/2012
Indeferimento pela opção Simples Nacional 2012. - Edital 001/2011
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral. - Edital 001/2011
Indeferimento pela opção Simples Nacional 2011. - Edital 001/2010
Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
- 1 - Não sou uma empresa em início de atividade e quero fazer a opção pelo regime Simples Nacional, como posso saber se tenho pendências com o Estado da Paraíba e até quando posso me regularizar?
- 2 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- 3 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- 4 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- 5 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- 6 – Como regularizar um pagamento que está sendo cobrado pelo Estado e a empresa está com o DAS quitado?
- 7 – Eu tenho uma empresa prestadora de serviços de transporte ou prestadora de serviços de comunicação. Como faço para encontrar o percentual correspondente ao ICMS e qual será a alíquota do Simples Nacional?
- 8 – A minha empresa, na maior parte das operações mercantis, trabalha com mercadorias isentas de ICMS, como devo lançar no PGDAS-D?
- 9 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional?
- 10 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional com regime de recolhimento SIMEI?
- 11 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, que fizeram opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa, precisam informar no PGDAS-D a receita bruta apurada sob o regime de competência?
- 12 – A ME ou EPP que não apresentar o PGDAS-D ou apresentar sem movimento está sujeita a quais penalidades?
Respostas
- 1 – Não sou uma empresa em início de atividade e quero fazer a opção pelo regime Simples Nacional, como posso saber se tenho pendências com o Estado da Paraíba e até quando posso me regularizar?
- R - Para tomar conhecimento das pendências estaduais impeditivas à adesão ao regime Simples Nacional, o contribuinte deve realizar consulta, a partir do dia 1° de novembro, na SEFAZvirtual na aba de serviços/ Simples Nacional/ Consultar Regularidade (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/simples-nacional/consultar-regularidade). As pendências devem ser regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro conforme o art. 6º, §§ 1° e 2°, I da Resolução CGSN nº 140/2018.
A informação da regularização das pendências não é encaminhada imediatamente à RFB. O contribuinte deve acompanhar semanalmente, no Portal do SN e na Consulta de Regularidade supracitada, se houve atualização do seu pedido de opção (liberação de sua pendência com a PB). - 2 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- R - Levando-se em consideração que o contribuinte já é Normal para o Estado, pois já teria ultrapassado o sublimite, se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20%, a empresa permanecerá no regime simplificado nesse exercício (apenas para a Receita Federal), devendo comunicar sua exclusão no portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro. A exclusão terá efeito no ano-calendário seguinte.
- 3 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- R - Levando-se em consideração que o contribuinte já é Normal para o Estado, pois já teria ultrapassado o sublimite, se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais de 20%, a empresa deverá comunicar sua exclusão no portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite. A exclusão terá efeito no mês seguinte ao da ocorrência da ultrapassagem.
- 4 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- R - Se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o sublimite estadual em até 20% (R$ 4.320.000,00), o programa gerador do DAS (PGDAS-D) reconhecerá esta situação e continuará calculando o ICMS pelo Simples Nacional conforme art. 24. da Resolução CGSN nº 140/2018. Para o Estado, a empresa permanecerá no regime simplificado durante esse exercício, passando ao regime Normal de tributação a partir do seguinte, situação na qual a empresa continua optante pelo Simples Nacional apenas para recolhimento dos tributos federais. Ao passar para o regime Normal no Estado, a empresa deverá (§13 do art. 14 do Decreto nº 28.576/2007):
- Confirmar a atualização do cadastro na repartição fiscal de sua circunscrição, alterando o regime de apuração no Estado para Normal;
- Escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;
- Adequar a documentação fiscal;
- Passar a cumprir todas as obrigações estaduais próprias do contribuinte Normal, recolhendo o ICMS conforme as normas da legislação estadual. - 5 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
- R - Se no decorrer do exercício a receita bruta anual ultrapassar o sublimite estadual em mais de 20%, o programa gerador do DAS (PGDAS-D) reconhecerá esta situação e NÃO calculará o valor a ser recolhido de ICMS, e este virá com valor zero. No Estado, a empresa passará para o regime Normal no mês seguinte ao período de apuração no qual o sublimite foi ultrapassado em mais de 20%. O contribuinte deverá:
- Confirmar a atualização do cadastro na repartição fiscal de sua circunscrição, alterando o regime de apuração no Estado para Normal;
- Escriturar o estoque existente no último dia do mês, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;
- Adequar a documentação fiscal.
- Passar a cumprir todas as obrigações estaduais próprias do contribuinte Normal, recolhendo o ICMS conforme as normas da legislação estadual. - 6 - Como regularizar um pagamento que está sendo cobrado pelo Estado e a empresa está com o DAS quitado?
- R - A situação de lançamentos 1113 quitados, mas constando como “em aberto” ou “a menor” pode ocorrer, principalmente, nos seguintes casos:
- “DAS” pagos e não reconhecidos, por erros na digitação do código de barras. Neste caso, a empresa deverá dirigir-se à Receita Federal com a cópia do referido pagamento para a regularização;
- Para períodos de apuração anteriores a abril de 2017, erros no valor do ICMS declarado na GIM/EFD, geraram lançamentos 1113 com esses erros. Até então, a retificação dessas declarações corrigia o lançamento; porém, foi implementado o lançamento 1113 pelo PGDAS-D (a partir de 04/2017), o que significa que, para corrigir o valor do lançamento hoje, o contribuinte precisa retificar o PGDAS-D, mesmo que o valor já esteja correto. O PGDAS-D retificador criará um lançamento que substituirá o da GIM/EFD.
- Para DAS pagos em atraso antes de março/2018, em que o vencimento caiu em dia não útil, ocorrerá uma diferença na cobrança dos juros, gerando um pagamento a menor para o Estado. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de solicitar na Repartição Fiscal a baixa do lançamento em conformidade com o § 3odo art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e o art. 950 do Decreto 3000/1999.
- Na hipótese de valores quitados por compensação no Portal do SN, o contribuinte deve solicitar à Repartição Fiscal de seu domicílio a baixa manual do lançamento em questão.
Poderá haver outras situações, nas quais o contribuinte deve procurar a Repartição, munido de suas provas de quitação do período de apuração, e solicitar a baixa do lançamento 1113 correspondente. - 7 - Eu tenho uma empresa prestadora de serviços de transporte ou prestadora de serviços de comunicação. Como faço para encontrar o percentual correspondente ao ICMS e qual será a alíquota do Simples Nacional?
- R - O contribuinte precisa verificar qual o valor da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses e com isso pode-se determinar a alíquota NOMINAL constante no anexo III. Deve-se, então, calcular a correspondente alíquota EFETIVA, e dessa deduzir o percentual correspondente ao ISS e incluir o percentual de ICMS, do anexo I, equivalente para a mesma faixa de receita bruta utilizada no anexo III. Destaque-se que o próprio PGDAS-D efetua todos os cálculos.
Previsão legal: art. 18, §5º-E, da Lei Complementar 123/2006. - 8 - A minha empresa, na maior parte das operações mercantis, trabalha com mercadorias isentas de ICMS, como devo lançar no PGDAS-D?
- R - A receita obtida pela venda/revenda de mercadorias isentas de ICMS (de acordo com legislação estadual) deve ser declarada e tributada juntamente com as receitas provenientes das vendas/revendas das mercadorias não isentas.
Os benefícios concedidos às empresas de regime normal não se estendem a empresas do regime Simples Nacional. As isenções e reduções devem ser concedidas de maneira específica para empresas do regime simplificado para serem usufruídas. A legislação permite que os Estados e Municípios concedam reduções e/ou isenções, porém, o Estado da Paraíba legislou apenas sobre redução de base de cálculo nas Leis nº 8.814/09 (até 2017) e 11.031/2017(a partir de 2018). - 9 - Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional?
- R - De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 63, os livros são: Livro Caixa, Livro Registro de Inventário (ICMS), Livro Registro de Entradas (ICMS), Livro Registro dos Serviços Prestados (ISS), Livro Registro de Serviços Tomados (ISS) e Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (IPI), dentre outros de natureza específica constantes no rol do § 2º do art. 63, dessa mesma resolução.
Destacamos que, além dos livros mencionados, o contribuinte optante pelo SN na Paraíba tem outras obrigações acessórias, como a de apresentar as declarações GIM/EFD e DESTDA, nos prazos legais. - 10 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional com regime de recolhimento SIMEI?
- R - Quanto ao optante pelo Simples Nacional com regime de recolhimento em valores fixos (SIMEI), esse se encontra dispensado da manutenção e registro de livros fiscais, enquanto permanecer nessa situação.
Contudo, estão obrigados a comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN 140/2018, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Esse Relatório não é enviado aos Fiscos, ficando em poder do contribuinte que deve apresentá-lo à fiscalização, quando solicitado. O SIMEI também está obrigado a apresentar DASN-SIMEI anualmente. - 11 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, que fizeram opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa, precisam informar no PGDAS-D a receita bruta apurada sob o regime de competência?
- R - Sim, esse dado é de preenchimento obrigatório no PGDAS-D. Em alguns casos, os contribuintes que, tendo optado pelo regime caixa, informam os valores das receitas apuradas pelo Regime de Competência igual a zero, entendendo, equivocadamente, que se optarem pelo Regime de Caixa não devem apurar e informar a receita bruta pelo Regime de Competência.
A informação sobre o valor da receita bruta mensal auferida (regime de competência) é essencial para a sistemática do cálculo do ICMS a ser recolhido no mês de referência, uma vez que o seu acumulado nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração é o que determina o percentual de recolhimento do Simples Nacional a ser aplicado sobre a base de cálculo, ou seja, sobre a receita bruta efetivamente recebida no mês de referência (regime caixa). A receita bruta apurada sob o regime de caixa é unicamente utilizada como base de cálculo do mês de referência, em nada influenciando na determinação do percentual de recolhimento. Essas disposições legais encontram-se normatizadas no art. 77 da Resolução CGSN nº. 140/2018.
Caso a empresa tenha optado pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa e não esteja conjuntamente informando no PGDAS-D a receita bruta auferida mensal (regime de competência), essa deverá realizar as retificações dos PGDAS-D e efetuar os recolhimentos necessários para sanarem tais irregularidades. Lembrando, também, que, para o programa reconhecer as alterações realizadas, deverão ser retificados todos os PGDAS-D emitidos a partir do período no qual foi detectado o equívoco. - 12 – A ME ou EPP que não apresentar o PGDAS-D ou apresentar sem movimento está sujeita a quais penalidades?
- R - A ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:
a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
* à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
* a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Obs.: Quando a omissão da apresentação for de seis meses consecutivos ou alternados, o contribuinte terá a inscrição estadual cancelada (Art. 140, VIII e IX do RICMS/PB), e no caso de apresentação por seis meses consecutivos ou alternados de declaração sem movimento, a inscrição estadual será suspensa (Art. 139-B, VII e VIII do RICMS/PB).