Skip to content

DECRETO Nº 31.379, DE 23 DE JUNHO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

DECRETO Nº 31.379, DE 23 DE JUNHO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 25.06.10

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

 

CONSIDERANDO, ainda, a determinação contida na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2011, o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO    DA    PARAÍBA,  em  João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

 JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo