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PORTARIA N° 00028/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00028/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 17.02.2016

PRORROGA, em caráter excepcional, do dia 5 para o dia 15 de março de 2016, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações e prestações interestaduais de entrada ocorridas no mês de janeiro de 2016 e destinadas às empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

João Pessoa, 16 de fevereiro de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

Considerando o disposto no art. 21-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014;

 

Considerando o contido no art. 10-C do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, inserido pelo Decreto nº 36.446, de 7 de dezembro de 2015;

 

Considerando a necessidade desta Secretaria de Estado da Receita promover os ajustes nos sistemas de cobrança e de arrecadação para adequá-los ao que exige a legislação supracitada,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º PRORROGAR, em caráter excepcional, do dia 5 para o dia 15 de março de 2016, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações e prestações interestaduais de entrada ocorridas no mês de janeiro de 2016 e destinadas às empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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