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PORTARIA Nº 134/GSER/2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 134/GSER
PUBLICADO NO DOE DE 22.12.11

Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009, e

Considerando o disposto no Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre procedimento fiscal para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF.

 

R E S O L V E:

 

Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.

§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.

Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art.3º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por estabelecimento usuário autorizado a utilização de POS, obedecerá aos seguintes requisitos:
I – que as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II – que o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

Art.4º O equipamento POS deverá ser utilizado, exclusivamente, no estabelecimento para o qual a administradora concedeu autorização de uso, sendo vedado o seu funcionamento em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular, como matriz ou filial.

Art.5º A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia ocorridas qualquer das seguintes hipóteses:
I – prestação de informações erradas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;
II – possíveis irregularidades no confronto entre os valores informados pelos credenciadores de cartão de crédito e os da Guia de Informação Mensal – GIM, prestados pelos contribuintes;
III - descumprimento de qualquer das condições ou exigências estabelecidas nesta Portaria ou no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB.

Art.6º O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, além do disposto no art. 5º, acarretará a perda de quaisquer benefícios fiscais porventura concedidos, inclusive regimes especiais de tributação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art.7º O disposto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF enquadrados na Portaria Nº 045/GSER, de 01 de junho de 2010.

Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário Executivo da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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