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- 22 Setembro 2016
Governo publica decreto que regulamenta Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal na Paraíba
O Governo do Estado publicou nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial do Estado, o decreto que regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), criado pela Lei nº 10.758, que tem como objetivo a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba. O FEEF, que vai produzir efeitosa partir de 1º de outubro deste ano e duração de 30 meses, será composto por alguns segmentos da indústria, atacado/distribuidor e do varejo do regime Normal, que possuem benefícios ou incentivos fiscais do Estado. Já as micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional na Paraíba, não serão incluídas.
A criação do FEEF é decorrente da grave situação financeira experimentada por todos os entes das unidades da federação. A implantação do Fundo na Paraíba será também um passo importante da administração pública na busca pela manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Estadual. O decreto tem como objetivo ainda a busca do reequilíbrio das finanças públicas estaduais e possibilitar o financiamento das ações do Estado comprometidas com a solução dos problemas advindos da atual crise econômica que atinge todo o país e, particularmente, o Estado da Paraíba.
Antes da aprovação da Lei do FEEF na Assembleia Legislativa, o governador Ricardo Coutinho discutiu o teor do projeto com as entidades de classe do setor produtivo da Paraíba para ouvir contribuições para o aperfeiçoamento da lei. A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal no Estado da Paraíba está ancorada no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi chancelada pela Carta de Maceió, elaborada no V Encontro dos Governadores do Nordeste, realizado em maio deste ano.
COMPOSIÇÃO DO FEEF - O FEEF será composto por recursos oriundos de depósitos efetuados pelas empresas beneficiadas de incentivo e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros já concedidos ou que vierem a ser concedido pelo Estado, no âmbito do ICMS. Os estabelecimentos beneficiários por meio de incentivos e de benefícios fiscais com inscrição estadual, incluídos no decreto, deverãorealizar o depósito de 10% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Segundo o texto do decreto, o depósito ao FEEF deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com o código de receita específico do FEEF que será definido posteriormente em Portaria pela Secretaria de Estado da Receita. A medida produz efeitos no fato gerador das empresas somente a partir de 1º de outubro. O primeiro depósito para o Fundo deverá ser efetuado até o dia 15 de novembro pelos segmentos incluídos no decreto. A gestão do Fundo será pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças.
Já a falta de depósito no FEEF do montante disposto vai implicar na perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS. Caso ocorra o descumprimento do depósito pelo beneficiário por três meses consecutivos ou não, vai resultar na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. O texto do decreto prevê ainda o depósito de 10% ao FEEF do contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 meses da sua concessão.
PONDERAÇÕES DO FUNDO -Contudo, caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário superior ao valor pago no mesmo mês do ano anterior deverá depositar no FEEF somente o correspondente a diferença do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo. O aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento.
SETOR INDUSTRIAL - Outra ponderação do Fundo é que as industriais com benefício ou incentivo, que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10 milhões nos últimos 24 meses, ficarão dispensadas de depositar no FEEF nos três primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade. Após esse período de dispensa, a empresa industrial vai realizar o depósito no FEEF de forma gradativa. O percentual será de apenas 3% do quarto ao sétimo mês; de 6% do oitavo ao décimo primeiro mês; e se aplicará os10%, a partir do 12º mês da obrigatoriedade.
O decreto 36.927 afirma ainda que o gozo do benefício ou incentivo do estabelecimento, que contribui com o FEEF, será prorrogado em razão do número de períodos fiscais em que houver a exigência ou efetivo depósito ao Fundo, mas limitado ao prazo máximo de 30 meses.
Nos próximos dias, a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba deverá publicar Portaria para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais, especialmente quanto à forma de apuração do valor a ser depositado no FEEF, à escrituração fiscal e às demais obrigações acessórias.