Acórdão 624/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 100.686.2013-6
Acórdão nº 624/2015
Recurso HIE/CRF-489/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrido: CASSIANO DANTAS DE SOUZA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SAPÉ
Autuante: JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA
Relator: CONSº. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES REALIZADOS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Confirmada a irregularidade fiscal de ocorrência de documentos fiscais de entradas não lançadas nos livros próprios. No caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, deixou de alegar fatos em sua defesa e de acostar aos autos provas cabais capazes de elidir a acusação, no que toca à obrigação principal, fazendo-se ausente na relação processual.
Reduzida a penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, e julgar, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001200/2013-40 (fls.6/7), lavrado em 31/7/2013, contra o contribuinte CASSIANO DANTAS DE SOUZA, CCICMS nº 16.111.218-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 12.526,80 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, inciso V, alínea“f”, da Lei nº
6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.432,56 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos),sendo R$ 389,72 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 7.042,84 (sete mil, quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título demulta por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de dezembro de 2015.
Pedro Henrique Barbosa de Aguiar
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 489/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS –GEJUP
Recorrido : CASSIANO DANTAS DE SOUZA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SAPÉ
Autuante: JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA
Relator: CONSº. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES REALIZADOS. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmada a irregularidade fiscal de ocorrência de documentos fiscais de entradas não lançadas nos livros próprios. No caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, deixou de alegar fatos em sua defesa e de acostar aos autos provas cabais capazes de elidir a acusação, no que toca à obrigação principal, fazendo-se ausente na relação processual.
Reduzida a penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001200/2013-40, lavrado em 31/7/2013, (fls.6/7), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 19.959,36, sendo R$ 6.653,12, de ICMS, e R$ 13.306,24, de multa por infração.
Instruem os autos, Relação de Notas Fiscais Não Lançadas, Demonstrativo da Conta Mercadorias Sem Movimento nos Exercícios 2008 a 2012 e TEF nº 93300008.13.00002602/2013-93 (fls.7/14).
Cientificado da autuação por Aviso de Recebimento dos Correios - AR RM 71538378 7 BR, em 8/10/2013 (fl.24), e pelo Edital 016/2013, publicado no DOE em 12/9/2013, o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 4/11/2013 (fl.16/18).
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.21) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, entendeu pela procedência da acusação, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, reduzindo-a de 200% para 100%, exarou sentença (fls.23/26) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.
“OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 13.306,24, sendo R$ 6.653,12, de ICMS, e R$ 6.653,12, de multa por infração, sendo cancelado, por indevido, o valor de R$ 6.653,12, lançado a título de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular através da Notificação nº 9185/2014, por Aviso de Recebimento dos Correios – AR JL663947888BR e JG593866068BR, em 14/2/2014 (fls.32/33), o contribuinte, mais uma vez, não se apresentou nos autos.
Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular. (fl.35)
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico, em análise por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001200/2013-40, lavrado contra a autuada em 31/7/2013 (fl.6/7), porquanto, ao manter a acusação nele consignada, ao fundamento de que a revelia da autuada ratifica seu conhecimento tácito à imputação inserta no libelo acusatório, considerando como falta de argumento ante o fato consumado, e a oportunidade perdida para apresentar provas da regularidade ou inexistência das aquisições de mercadorias de cujas notas fiscais é acusada de não tê-las registrado nos livros próprios, bem como ao reduzir, de ofício, o valor da penalidade originalmente aplicada, por força de lei posterior que estabelece sanção mais benigna, Lei nº 10.008/2013, com fundamento no art. 106, II, “c” do CTN.
Antes de adentrar no mérito da causa, importa observar que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art.692 do RICMS/PB, estando determinados, nos autos, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme determina o art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
A acusação em análise decorre da falta de registro, nos livros próprios, de notas fiscais relacionadas às fls. 8 a 11 emitidas em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum - admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunçãode omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa maneira, foram afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento imposto, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)” (grifos nossos)
A base do processo lógico em exame repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque adquiridas através de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).
No caso dos autos, a fonte do fato-base são as informações constantes na base de dados do sistema ATF desta SER-PB, fls. 46 a 51, relativas às aquisições realizadas pela autuada, as quais ganham legitimidade quando cotejadas com a escrituração fiscal desta, informada na sua própria GIM, fls. 42 a 45.
Tudo documentado, de acordo com o demonstrativo acostado, fls.8 a 11 dos autos, consignando as notas fiscais relacionadas por número, CNPJ e Nome/Razão Social do emitente, data de emissão, valor total e valor do ICMS normal destacado.
Para ser elidida, a acusação ora posta requer prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, que, por ser relativa, admite apresentação de prova modificativa ou extintiva do fato, de modo a trazer alterações ou a sucumbência da ação fiscal, o que não ocorreu devido à revelia do autuado.
Do exposto, depreende-se que não cabe à fiscalização a prova modificativa ou extintiva do fato objeto da acusação fiscal consistente de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis constatadas por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, mas, sim, à autuada, em consequência da inversão do ônus da prova, que a norma inserta no dispositivo acima transcrito lhe atribui.
A partir das referidas informações constantes na base de dados do sistema ATF desta SER-PB, ao serem confrontados com a escrita fiscal da autuada, restou constatada a falta de registro das notas fiscais relativas àquelas aquisições efetuadas, inferindo-se a ocorrência de outro fato com o qual guarda correlação lógica de causa e efeito, o fato presuntivo, isto é, as saídas pretéritas tributáveis omitidas ou sem emissão de notas fiscais, que geraram as receitas com as quais foram realizadas as aquisições não escrituradas.
Desse modo, não importa que as mercadorias adquiridas se destinem ou não à revenda, visto que a exigência fiscal repousa em saídas pretéritas omitidas. O que importa considerar, no caso, é que as aquisições importaram em dispêndios financeiros à adquirente.
Todavia, da análise do demonstrativo às fls. 8 a 10, devo excluir as notas fiscais de nºs 62774, 64196, 64197, 64350, e 65298, todas referentes a entradas no exercício de 2009, porquanto foram os referidos documentos fiscais declarados nas GIMs do contribuinte nos períodos de 2/2009, 3/2009 e 4/2009, conforme se atesta às fls. 42, 44 e 45, dos autos.
Registro, ainda, que não obstante constar relacionada no demonstrativo à fl. 10, a nota fiscal nº 1760 não foi levada à tributação pelo autuante, tendo sido o referido documento fiscal declarado pelo contribuinte em sua GIM do período 11/2011.
Diante de tais circunstâncias, permito-me concluir que as demais notas fiscais, relacionadas nos demonstrativo elaborado pela fiscalização de estabelecimentos, são oriundas de fato certo porque constatado através de informações constantes na base de dados desta SER-PB e da própria autuada, as quais constituem fontes fidedignas, de modo a caracterizar-se legítima a aplicação da presunção legal retromencionada diante das constatações expedidas, mormente em face da inexistência de prova capaz de descaracterizar a ocorrência do fato.
Assim, vejo que esta Corte Fiscal já se posicionara em decisões acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados, conforme acórdãos cujas ementas abaixo transcrevo:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL
NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA
INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO
CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA
EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A
PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO
SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Acordão 084/2014
Relator: Roberto Farias de Araújo
Dessa forma, seguindo o entendimento desse Colegiado e adaptando-o às particularidades presentes, em face da ausência de peça defensual com provas evidenciadas nos autos, mantenho, com os ajustes necessários, a decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação inserta na peça basilar, nos termos ali embasados.
Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades nela consignadas no libelo acusatório .
Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.
105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Assim, pelas razões de fato e dispositivos legais acima citados, cabível se torna a redução da multa aplicada consignada no auto de infração em análise, de forma que deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período fiscal, passando a configurar a composição do crédito tributário, na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001200/2013-40
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FALTA DE LANÇAMENO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES NOS LIVROS PRÓPRIOS
Valores em R$
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Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
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ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
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Fev/2009 |
104,08 |
208,16 |
104,08 |
208,16 |
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- |
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Mar/2009 |
72,30 |
144,60 |
72,30 |
144,60 |
- |
- |
- |
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Abr/2009 |
469,02 |
938,04 |
213,34 |
682,36 |
255,68 |
255,68 |
511,36 |
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Mai/2009 |
1.731,87 |
3.463,74 |
- |
1.731,87 |
1.731,87 |
1.731,87 |
3.463,74 |
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Jun/2009 |
492,33 |
984,66 |
- |
492,33 |
492,33 |
492,33 |
984,66 |
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Jul/2009 |
373,88 |
747,76 |
- |
373,88 |
373,88 |
373,88 |
747,76 |
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Ago/2009 |
330,58 |
661,16 |
- |
330,58 |
330,58 |
330,58 |
661,16 |
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Set/2009 |
623,75 |
1.247,50 |
- |
623,75 |
623,75 |
623,75 |
1.247,50 |
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Out/2009 |
652,54 |
1.305,08 |
- |
652,54 |
652,54 |
652,54 |
1.305,08 |
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Nov/2009 |
472,31 |
944,62 |
- |
472,31 |
472,31 |
472,31 |
944,62 |
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Dez/2009 |
473,66 |
947,32 |
- |
473,66 |
473,66 |
473,66 |
947,32 |
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Fev/2010 |
170,00 |
340,00 |
- |
170,00 |
170,00 |
170,00 |
340,00 |
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Set/2010 |
65,16 |
130,32 |
- |
65,16 |
65,16 |
65,16 |
130,32 |
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Nov/2010 |
22,48 |
44,96 |
- |
22,48 |
22,48 |
22,48 |
44,96 |
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Fev/2011 |
23,89 |
47,78 |
- |
23,89 |
23,89 |
23,89 |
47,78 |
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Abr/2011 |
89,52 |
179,04 |
- |
89,52 |
89,52 |
89,52 |
179,04 |
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Mai/2011 |
172,18 |
344,36 |
- |
172,18 |
172,18 |
172,18 |
344,36 |
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Jun/2011 |
39,35 |
78,70 |
- |
39,35 |
39,35 |
39,35 |
78,70 |
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Ago/2011 |
100,53 |
201,06 |
- |
100,53 |
100,53 |
100,53 |
201,06 |
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Set/2011 |
48,26 |
96,52 |
- |
48,26 |
48,26 |
48,26 |
96,52 |
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Out/2011 |
78,49 |
156,98 |
- |
78,49 |
78,49 |
78,49 |
156,98 |
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Dez/2011 |
46,94 |
93,88 |
- |
46,94 |
46,94 |
46,94 |
93,88 |
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TOTAL |
6.653,12 |
13.306,24 |
389,72 |
7.042,84 |
6.263,40 |
6.263,40 |
12.526,80 |
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Pelas razões acima descritas, PROCEDENTE é a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento) aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada exercício consignado na peça basilar.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regulare, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, e julgar, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001200/2013-40 (fls.6/7),lavrado em 31/7/2013, contra o contribuinteCASSIANO DANTAS DE SOUZA, CCICMS nº 16.111.218-8, qualificado nos autos,condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 12.526,80 (doze mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I, c/c o art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), de multa por
infração, nos termos do art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.432,56 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos),sendo R$ 389,72 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 7.042,84 (sete mil, quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título demulta por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de dezembro de 2015.
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator
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