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Acórdão 582/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 140.771.2014-4
Acórdão nº 582/2015
Recurso HIE/CRF-303/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ANTUNES PALMEIRA LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO
LANÇADAS. PARCIALIDADE. RECOLHIMENTO
COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal diante da comprovação de registro de parte das notas fiscais nos livros fiscais, tidas como não lançadas, e da constatação de retorno das mercadorias aos emitentes das notas fiscais, conforme prova documental apresentada.
Quitação do crédito tributário remanescente pelo contribuinte, conforme relatório Gerencial do ATF no módulo PAT

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001548/2014-18, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa ANTUNES PALMEIRA LTDA., inscrição estadual nº 16.209.198-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.003,77, (vinte e três mil, três reais e setenta e sete centavos), sendo R$11.501,89 (onze mil, quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 11.501,89 (onze mil, quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 3.048.476,03, sendo R$ 1.524.238,01 de ICMS e de R$ 1.524.238,01 de multa por infração.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório constante às fls. 0309 dos autos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

Assessor Jurídico


RECURSO HIER nº 303/2015

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ANTUNES PALMEIRA LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO
LANÇADAS. PARCIALIDADE. RECOLHIMENTO
COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal diante da comprovação de registro de parte das notas fiscais nos livros fiscais, tidas como não lançadas, e da constatação de retorno das mercadorias aos emitentes das notas fiscais, conforme prova documental apresentada.

Quitação do crédito tributário remanescente pelo contribuinte, conforme relatório Gerencial do ATF no módulo PAT.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

R E L A T Ó R I O



Examinam-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001548/2014-18, lavrado em 5/9/2014, que aponta a seguinte infração:

Continuação do Acórdão nº 582/2015 4

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 1.535.739,90 e multa por infração no montante de R$ 1.535.739,90, conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

A empresa foi cientificada da autuação, de forma pessoal, em 9/2014(fls. 4), tendo decorrido o prazo regulamentar, o contribuinte compareceu, de forma tempestiva, aos autos, alegando a improcedência da acusação fiscal, posto que pare as mercadorias não foram recebidas porque tiveram seu retorno nas próprias notas fiscais emitidas pelos fornecedores e que parte de outras compras realizadas em julho e agosto de 2013 apenas foram registradas em setembro de 2013, data efetiva de sua entrada no estabelecimento.

Por fim, afirma a existência de notas fiscais que tiveram sua carga roubada ainda em trânsito, com notificação de ocorrência de Boletim Policial, inexistindo a entrada real no estabelecimento comercial. Diante do exposto, requer a acolhida de suas razões defensuais.

Com informação de não haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo, estes, distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 294/299) julgou o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a exigência fiscal diante da acolhida parcial de provas documentais sobre os fatos contrários à presunção legal com manutenção da exigência fiscal remanescente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 23.003,77, sendo R$ 11.501,89 de ICMS, e R$ 11.501,89 de multa por infração.

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento em data de 1°/4/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

ESTÁ RELATADO.

V O T O


Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base na acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, decorrente de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido nos meses dos exercícios de 2013.

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

Sit.

Número Parcela Referência Principal Infração Pago Débito

3008242785 11 05/2013 1.523,74 1.523,74 2.923,24 QUITADO

3008242785 12 06/2013 9.978,15 9.978,15 19.142,97 QUITADO

Nesse sentido resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, a qual originou da análise de prova material calçada nas planilhas de cruzamento do Sistema Átomo, dando conta da existência de operações fiscais, tendo em vista a realização de aquisições de mercadorias junto aos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, conforme declaração de GIM contendo notas fiscais de terceiros, destinadas ao contribuinte autuado que deixou de efetuar o registro dos documentos fiscais em seus livros próprios, conforme fls. 10 a 22 dos autos.

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios incide a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

Da norma citada, a acusação fiscal encontra respaldo numa presunção “juris tantum”, que foi rebatida pelo contribuinte com apresentação de prova modificativa do fato imputado pela fiscalização, tendo a fiscalização acatado os argumentos acerca da exclusão do lançamento indiciário diante da comprovação de registro de parte das notas fiscais apuradas nos livro Registro de Entrada do contribuinte autuado, bem como da existência de devolução e/ou retorno das mercadorias consignadas nas notas fiscais aos fornecedores, fato detalhado no caderno processual contendo as provas necessárias às fls. 47 a 255 dos autos.

Tal registro foi devidamente detalhado em quadro resumo como parte da fundamentação da decisão singular, expondo, de forma clara, os motivos da exclusão da exigência fiscal, conforme se vê às fls. 297 dos autos.

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REPERCUSÃO TRIBUTÁRIA.
RECONSTTUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO EFETUADO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALIDADE.
CONTA MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. CONTABILIDADE
INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E
VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE.

- Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios procedimentais da fiscalização para que o contribuinte pudesse tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.

- Decaiu a acusação lastreada em crédito inexistente diante da falta de repercussão tributária no mês do usufruto creditício, com ocorrência de procedimento de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.

- Caracterizada a denúncia de erro na Conta Gráfica do ICMS com ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período fiscalizado.

Mantida a parcialidade da exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, expurgando as que tiveram comprovação de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.

- Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.

- Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Acórdão nº 415/2014

Relatora: Cons. João Lincoln Diniz Borges

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

Portanto, no tocante ao recurso de ofício motivado pela decisão singular é de se confirmar a parcialidade do delito fiscal, dando por encerrada a lide pelo pagamento, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 156, inciso I, do CTN.

Pelo exposto,

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001548/2014-18, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa ANTUNES PALMEIRA LTDA., inscrição estadual nº 16.209.198-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.003,77, (vinte e três mil, três reais e setenta e sete centavos), sendo R$11.501,89 (onze mil, quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 11.501,89 (onze mil, quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 3.048.476,03, sendo R$ 1.524.238,01 de ICMS e de R$ 1.524.238,01 de multa por infração.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte efetuou o recolhimento de ICMS, com correspondente valor de multa por infração, conforme se depreende do relatório constante às fls. 0309 dos autos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

Processo nº 140.771.2014-4

 

Acórdão nº 582/2015

Recurso HIE/CRF-303/2015

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Recorrida:

ANTUNES PALMEIRA LTDA.

Preparadora:

COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.

Autuante:

FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS.

Relator:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

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