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Acórdão 581/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 164.877.2013-5
Acórdão nº 581/2015
Recurso HIE/CRF-499/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: SHEILA MARIA ALVES DE ALMEIDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO.
Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES
COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR
COMINANDO PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  AJUSTES
REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE    PROCEDENTE.    RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Correção da redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2013-48 (fl.4),lavrado em 13/11/2013, contra o contribuinte SHEILA MARIA ALVES DE ALMEIDA., CCICMS nº 16.152.060-0, qualificado nosautos, porém alterando o crédito tributário lançado para o montante de R$ 8.896,76 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 4.448,38 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.448,38 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.224,20 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multapor infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

  

 

 

Assessor  Jurídico



 

RECURSO HIE/CRF nº 499/2014.
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: SHEILA MARIA ALVES DE ALMEIDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 
 

OMISSÃO DE VENDAS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES
COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR
COMINANDO PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  AJUSTES
REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE          PROCEDENTE.              RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Correção da redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2013-48, lavrado em 13/11/2013, (fls. 4), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”;


 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II, da Res. CGSN 30/2008 e art. 87, II da Res. CGSN 94/2011, com exigênciade crédito tributário no valor de R$ 11.120,96, sendo R$ 4.448,38, de ICMS, e R$ 6.672,58, de multa por infração.

 

Cientificada de forma pessoal em 28/11/2013 (fl.8), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 14/1/2014 (fl.9).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 13/16) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a penalidade aplicada diante da edição da Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 8.896,76, sendo R$ 4.448,38, de ICMS, e R$ 4.448,38 de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento - AR em 28/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Em contestação, o autuante manifesta-se concordante com a decisão, requerendo sua manutenção na forma original.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.
 

 

V O T O


 

 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos referenciados de janeiro a maio de 2008, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.


Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova daimprocedência da presunção.

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

 

(...)

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

Todavia, sendo o contribuinte enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Simples Nacional, entendo que as saídas omitidas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam mais, apuração do imposto com base nesse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo omitida e apurada de ofício, diante da legislação que equipara a situação tipificada às demais pessoas jurídicas em regime normal de tributação, conforme prescrição dos art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, vigente à época dos fatos geradores, in verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições. (...)

§  1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinteou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

XIII – ICMS devido: (...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;


f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (grifo nosso)

 

“RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007:

 

Art. 9°. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dostributos incluídos no Simples Nacional. (...)

 

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscalinidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

 

(grifo nosso)

 

Nesse sentido, procede a autuação na forma delineada pela peça acusatória, em relação à infração apurada e sua repercussão tributária.

 

Por fim, resta a apreciar os fundamentos adotados pelo julgador singular que reduziu a penalidade aplicada. Nesta fundamentação, vejo coerente sua decisão que promoveu a redução da multa aplicada diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, com redução do percentual de 150% para 100% do imposto, conforme tabela abaixo, com o montante total devido:



Cálculo do Crédito Tributário

Infração

 

Data

Tributo

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

Início

 

Fim

R$

R$

 

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

 

01/01/200

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

31/01/2008

2.635,94

2.635,94

 

5.271,88

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

 

01/02/200

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

28/02/2008

1.126,60

1.126,60

 

2.253,20

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

 

01/03/200

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

31/03/2008

122,53

122,53

 

245,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/04/200

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

30/04/2008

526,25

526,25

 

1.052,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/05/200

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

31/05/2008

37,06

37,06

 

74,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL

 

 

 

 

4.448,38

4.448,38

 

8.896,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, corrigindo, apenas, o montante da multa por infração aplicada.


 

 

Pelo exposto,

 

 

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIALMENTE PROCEDENTE do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001899/2013-48 (fl.4),lavrado em 13/11/2013, contra o contribuinte SHEILA MARIA ALVES DE ALMEIDA., CCICMS nº 16.152.060-0, qualificado nosautos, porém alterando o crédito tributário lançado para o montante de R$ 8.896,76 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 4.448,38 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.448,38 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 2.224,20 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de multapor infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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