Acórdão 526/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 125.044.2012-9
Acórdão nº 526/2015
Recurso HIE/CRF-431/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS ARMARINHO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002551/2012-97, (fl.4), lavrado em 24/10/2012, contra a empresa JOSÉ JOÃO DOS SANTOS ARMARINHO, CCICMS nº 16.032.990-6, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 2.885,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 1.442,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.442,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 4.567,71, sendo R$ 1.061,26, de ICMS e R$ 3.506,45, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF nº 431/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS ARMARINHO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de parte do crédito tributário atingido pela decadência prevista no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos dos art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002551/2012-97, lavrado em 24/10/2012, (fl.4), contra JOSÉ JOÃO DOS SANTOS ARMARINHO, CCICMS nº 16.032.990-6, em razão das seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
OMISSÃO DE VENDAS - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 2.503,81, e R$ 4.949,00, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 e 87,
II da Res. CGSN nº 030/2008 e ou 094/2011, constituindo crédito tributário no montante de R$ 7.452,81.
Instruem os autos às (fls.5/15): Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Notificação, Dados do Contribuinte, Histórico do Contribuinte, Informações Econômico Fiscais.
Sem comprovação de ciência ao contribuinte, foram lavrados pela Repartição Preparadora, os Termos de Revelia e de Antecedentes Fiscais, em 12/12/2012, e conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde retornaram em saneamento, pelo documento à fl.20, para que, na forma disposta no art. 698, III, fosse efetuada a ciência ao contribuinte, posteriormente efetuada pelo EDITAL Nº 001/2013-CEG, publicado no DOE em 22/1/2013.
Ato contínuo, foi lavrado Termo de Revelia, em 19/3/2013. Sem informação de antecedentes fiscais, e mais uma vez conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
REVELIA – DECADÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da ocorrência do instituto da decadência e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
2.885,10, infração..
Com os ajustes, o crédito tributário passa a ser de R$ sendo R$ 1.442,55, de ICMS e R$ 1.442,55, de multa por
Cientificada da decisão da primeira instância, através do Edital nº 003/2013, CEÇ, publicado no DOE em 25/1/2014, a autuada mais uma vez não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
É o Relatório.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13, bem como pela decadência de parte do crédito tributário.
No que diz respeito ao instituto da decadência, o CTN em seu art. 173, estipula o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de o Estado efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Neste sentido, esta relatoria concorda com o cancelamento do crédito tributário lançado nos meses de julho a dezembro do exercício de 2007, haja vista a confirmação da decadência, devido à ciência ter sido efetuada pelo Edital nº 0001/2013-CEG, publicado no DOE de 22/1/2013, e de acordo com o art. 11, § 1º , III e § 3º, inciso IV da Lei nº 10.094/13, efetuando-se a ciência em 22/1/2013, quando decorrido mais de cinco anos do prazo previsto para o lançamento de ofício, conforme aplicação do art. 173, I do CTN.
Quanto à questão do fundo da causa, observando-se que a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas
à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de
declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 276/2014, conforme se constata no Acórdão nº 310/2015, cuja ementa transcrevo:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO
DESPROVIDO.
Comprovação de decadência de parte do crédito tributário, conforme previsão assentada no art. 173, I do CTN. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1º.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, excluindo-se os lançamentos atingidos pela decadência, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
AUTO DE INFRAÇÃO VALORES EXCLUÍDOS VALORES DEVIDOS
PERÍODO ICMS MULTA ICMS MULTA ICMS MULTA TOTAL
08/2007 15,47 30,94 15,47 30,94 0,00 0,00 0,00
09/2007 132,94 265,88 132,94 265,88 0,00 0,00 0,00
10/2007 162,18 324,36 162,18 324,36 0,00 0,00 0,00
11/2007 184,96 369,92 184,96 369,92 0,00 0,00 0,00
12/2007 556,31 1.112,62 556,31 1.112,62 0,00 0,00 0,00
03/2008 39,27 78,54 0,00 39,27 39,27 39,27 78,54
04/2008 17,85 35,70 0,00 17,85 17,85 17,85 35,70
05/2008 243,22 486,44 0,00 243,22 243,22 243,22 486,44
06/2008 240,55 481,10 0,00 240,55 240,55 240,55 481,10
07/2008 46,24 92,48 0,00 46,24 46,24 46,24 92,48
08/2008 108,38 216,76 0,00 108,38 108,38 108,38 216,76
10/2008 72,08 144,16 0,00 72,08 72,08 72,08 144,16
11/2008 57,12 114,24 0,00 57,12 57,12 57,12 114,24
12/2008 510,00 1.020,00 0,00 510,00 510,00 510,00 1.020,00
07/2007 9,40 14,10 9,40 14,10 0,00 0,00 0,00
09/2008 107,84 161,76 0,00 53,92 107,84 107,84 215,68
TOTAIS 2.503,81 4.949,00 1.061,26 3.506,45 1.442,55 1.442,55 2.885,10
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002551/2012-97, (fl.4), lavrado em 24/10/2012, contra a empresa JOSÉ JOÃO DOS SANTOS ARMARINHO, CCICMS nº 16.032.990-6, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 2.885,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 1.442,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.442,55 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 4.567,71, sendo R$ 1.061,26, de ICMS e R$ 3.506,45, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de Outubro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Processo nº 125.044.2012-9
Acórdão nº 526/2015
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