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Acórdão 525/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 028.454.2012-9
Acórdão nº 525/2015
Recurso HIE/CRF-403/2014
RECORRENTE:        GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
RECORRIDA:            POLPA DE FRUTAS IDEAL COMÉRCIO LTDA.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:               HUMBERTO XAVIER DE FRANÇA
RELATOR:                  CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA.
MODIFICADA   A   DECISÃO   RECORRIDA.   AUTO    DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO

A falta de registro de notas fiscais de aquisição pressupõe a omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais benéfica ao contribuinte

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000218/2012-43, lavrado em 28/3/2012, contra a empresa POLPA DE FRUTA IDEAL COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.086.369-4, já qualificadanos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 32.563,36 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 16.281,68 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, o mesmo valor, de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f” da Lei nº. 6.379/1996.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.


84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE CRF Nº 403/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.

RECORRIDA:

POLPA DE FRUTAS IDEAL COMÉRCIO LTDA.

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

HUMBERTO XAVIER DE FRANÇA

RELATOR:

CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE

 

 

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA.

 

 

MODIFICADA  A  DECISÃO  RECORRIDA.  AUTO  DE

 

 

INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO

 

 

HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

A falta de registro de notas fiscais de aquisição pressupõe a

 

 

omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do

 

 

imposto.

 

 

Reduzida a multa aplicada em decorrência de Lei nova mais

 

 

benéfica ao contribuinte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000218/2012-43, lavrado em 28/3/2012, contra a empresa POLPA DE FRUTA IDEAL COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.086.369-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2007 e 31/12/2010, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:


AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NO VALOR TRIBUTÁVEL DE R$ 95.794,66; CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS NO PERÍODO DE 2007, 2008, 2009 E 2010.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 48.845,04, sendo, R$ 16.281,68, de ICMS e R$ 32.563,36, de multa por infração.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, a autuada protocolou reclamação, em 11/5/2012 (fls. 177-181).

 

Em sua defesa, afirma que seu estabelecimento está localizado no Mercado Livre da EMPASA, onde apenas comercializa produtos hortifrutigranjeiros, não havendo assim como se presumir que tenha omitido saídas tributáveis, pois todas as suas operações de saídas são isentas do ICMS.

 

No final, requer que seja julgado totalmente improcedente o auto de infração.

 

Por sua vez, o auditor Luiz Márcio de Brito Marinho, designado para substituir o autuante, apresentou contestação (fls. 200-202), concordando com as alegações da reclamante, afirmando que as notas fiscais citadas pelo autuante se referem a produtos isentos do ICMS.

 

Adita, que foi cobrada multa por falta de cumprimento de obrigação acessória no auto de infração nº 9330000.09.00000219/2012-98.

 

Com informação de que constam antecedentes fiscais, porém sem recidiva, os autos foram conclusos (fl. 206), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, eximindo o contribuintede quaisquer ônus do presente auto de infração, com indicativo de recurso hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls.208-213).

 

Resultando infrutíferas as notificações por via postal, o contribuinte foi enfim notificado por edital, publicado no D.O.E., em 16/2/2014 (fl. 217), não comparecendo, entretanto, aos autos.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

 

Este é o relatório.

 

VOTO




Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000218/2012-43, lavrado em 28/3/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.

16.281,68

32.563,36

48.845,04

Total

16.281,68

32.563,36

48.845,04

 
 

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição

 

Nesta denúncia, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão desaídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa impõe a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.

 

In casu, a fiscalização autuou o contribuinte por ter deixado de registrar no livro Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

 

Analisando as peças processuais, verifica-se que a reclamante tem seu estabelecimento localizado no Mercado Livre da EMPASA, conhecida feira livre de frutas, legumes, verduras e hortaliças, sendo esses produtos isentos do ICMS, na forma do art. 5º, XVII, do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 5º São isentas do imposto:

 

(...)

 

XVII  -  as  saídas  internas  e  interestaduais  dos  produtos  a  seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91, 17/93 e 124/93):


a)   abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convênio ICMS 88/97);

b)  batata doce, batata inglesa, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d)    erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;

e)  funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa (Decreto nº 19.282/97);

f) gengibre;

g)  jiló;

h)  losna;

i)   milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, macaxeira, mandioca e seus derivados (Decreto nº 19.811/98);

j)  nabo e nabiça;

k) ovo;

l)  palmito, pepino, pimenta e pimentão, bem como pinto de um dia;

m) quiabo;

n)  repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte e ruibarbo;

o)  salsa, salsão e segurelha;

p)  taioba, tampala, tomate e tomilho;

q)  vagem;

r)   brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

s) inhame (Decreto nº 19.996/98);

 

Neste sentido, a instância singular improcedeu a acusação por entender que a autuada não comercializava produtos com incidência do ICMS, não havendo como se inferir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

No entanto, verificando as declarações mensais do contribuinte (GIM), pode-se constatar que a empresa também comercializa produtos tributáveis pelo ICMS, o que legitima a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, na forma prevista no art. 646, do RICMS/PB.

 

Dessa forma, discordando da sentença monocrática considero correta

 

a acusação.

 

REDUÇÃO DA MULTA

 

No entanto, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, as penalidades previstas no art. 82, da Lei 6.379/96 sofreram uma redução 50% (cinquenta por cento), passando o texto do art. 82, V, “f”, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento)

 

f)  aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Diante do exposto, aplico redução da multa ao patamar de 100% (cem por cento), concluindo por declarar devido o seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.

16.281,68

16.281,68

32.563,36

Total

16.281,68

16.281,68

32.563,36

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTOpelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para modificar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000218/2012-43, lavrado em 28/3/2012, contra a empresa POLPA DE FRUTA IDEAL COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.086.369-4, já qualificada nos autos, declarando devido umcrédito tributário, no valor de R$ 32.563,36 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 16.281,68 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e, o mesmo valor, de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f” da Lei nº. 6.379/1996.

 

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de outubro de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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