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Acórdão 512/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 067.043.2013-0
Acórdão nº 512/2015
Recurso HIE/CRF-407/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: PORTAL DO SOL CASA E CONSTRUÇÕES LTDA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: WALDERBERG OLIVEIRA M. DE ALMEIDA
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA

POS  SEM  AUTORIZAÇÃO  FAZENDÁRIA.      ERRO  NA
NATUREZA  DA  INFRAÇÃO.       LANÇAMENTO  NULO.
FALTA   DE    APRESENTAÇÃO    DA     DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA   DO    PAF-ECF    SOLICITADA.    OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA             DESCUMPRIDA.              CONFIRMAÇÃO.
MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  SINGULAR.  AUTO  DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

-      Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal o lançamento de ofício que ora se refere ao uso de ECF sem autorização fazendária ora a equipamento Point of Sale-POS, e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Configura descumprimento de obrigação acessória a conduta do contribuinte que deixa de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica de programa aplicativo para impressão de cupom fiscal, pelo que, reputa-se regular a aplicação da multa infracional correspondente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000705/2013-97 (fl. 3), lavrado em 21/5/2013, contra a empresa PORTAL DO SOL CASA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.160.270-3, e declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 7.110,00 (sete mil e cento e dez reais) de multa por infração correspondente a 200 UFR/PB, com fundamento no art. 85, VII, “u”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 119, XV e 339, § 12, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




Recurso HIE /CRF N.º 407/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

PORTAL DO SOL CASA E CONSTRUÇÕES LTDA.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

WALDERBERG OLIVEIRA M. DE ALMEIDA.

Relator(a):

Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

POS  SEM  AUTORIZAÇÃO  FAZENDÁRIA.      ERRO  NA
NATUREZA  DA  INFRAÇÃO.       LANÇAMENTO  NULO.
FALTA   DE    APRESENTAÇÃO    DA     DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA   DO    PAF-ECF    SOLICITADA.    OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA             DESCUMPRIDA.              CONFIRMAÇÃO.
MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  SINGULAR.  AUTO  DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

-      Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal o lançamento de ofício que ora se refere ao uso de ECF sem autorização fazendária ora a equipamento Point of Sale-POS, e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

 

-   Configura descumprimento de obrigação acessória a conduta do contribuinte que deixa de fornecer, quando solicitada, a documentação técnica de programa aplicativo para impressão de cupom fiscal, pelo que, reputa-se regular a aplicação da multa infracional correspondente.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000705/2013-97 (fl. 3), lavrado em 21/5/2013, de acordo com o qual a autuada, PORTAL DO SOL CASA E CONSTRUÇÕES LTDA., é acusada de cometimento das infrações abaixo transcritas do libelo basilar:

 

-   ECF - NÃO FORNECER DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO PROGRAMA APLICATIVO. O contribuinte está sendo autuado por deixar de fornecer a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal.

 

Nota explicativa: O contribuinte deixou de fornecer a documentação técnica relativa ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinada à impressão de cupom fiscal, quando solicitado in loco.

 

-       ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

 

Nota Explicativa: No momento da apreensão, a empresa utilizava o equipamento POS (Point of Sale), marca REDECARD, modelo WZ 094903, nº de série 528-624-673.

 

Por considerar infringido o art. 339, §§ 8º e 9º c/c o art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 10.665,00, proposta nos termos do art. 85, VII, alíneas “c” e “u”, da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos os seguintes documentos juntados às fls. 4 a 12: Ordem de Serviço Simplificada, Termo de Apreensão e Depósito (referente ao POS da marca REDECARD, modelo WZ 094903, nº de fabricação 528624673), Cupom Fiscal, Leitura X e comprovante de pagamento emitido em equipamento POS, Dados do Contribuinte, Ficha de Pedido de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) de nºs 93300008.18.00000064/2011-08, 93300008.18.00000070/2013-19, e Declaração da “EPS”, relativa a OS 000000011532345.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor em 21/5/2013, a autuada apresentou reclamação (fl. 14), na data de 21/6/2013, alegando as razões de seu inconformismo com a autuação fiscal e pugnando, ao final, a improcedência do feito com relação ao lançamento que tem por objeto a documentação técnica do PAF.

 

Acosta declaração da SOFTCON TECNOLOGIA LTDA., além de outros documentos (fls. 15 a 18).


Notificada a autuada sobre a decisão de arquivamento da peça reclamatória, ao fundamento da intempestividade na sua apresentação, e do seu direito de agravar da referida decisão ao este Conselho de Recursos Fiscais a fim de ver reexaminada e reparada a contagem do prazo para apresentação de defesa, conforme atestam os documentos de fls. 19 e 20, esta não interpôs recurso de agravo, confirmando, assim, sua revelia e ensejando a lavratura do Termo de Revelia, de fl. 21.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 22), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 13), com distribuição à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após a análise, julgou o libelo basilar Parcialmente Procedente, ao manter a acusação referente ao não fornecimento da documentação técnica do Programa Aplicativo fiscal (PAF) e afastar a delação sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização fazendária, ao fundamento da existência de vício na descrição da infração, configurado pela circunstância de que a nota explicativa, que deveria lhe fazer correspondência, refere-se a infração distinta, conforme sentença de fls. 25 a 29, após o que interpôs recurso de ofício a este Colegiado.

 

Na sequência, deu-se à autuada a regular ciência da decisão monocrática, consoante revelam os documentos de fls. 31 e 32.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


VOTO



 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que improcedeu o lançamento indiciário consistente na denúncia de “ECF – uso sem autorização fazendária”, por imprecisão na descrição do fato dado como infringente, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração, ao mesmo tempo em que manteve, por regular, a delação sobre não fornecimento da documentação técnica do PAF destinado à impressão de cupom fiscal mediante ECF.

 

Em preliminar, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à infração sobre a utilização pela autuada de ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, cuja complementação efetuada na Nota Explicativa faz alusão à utilização indevida de POS (Point of Sale), equipamento esse não compreendido como emissor de cupom fiscal.

 

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa.



Efetivamente, a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma relacionada à utilização de ECF sem autorização fazendária e a outra, na Nota Explicativa, referente à utilização indevida de POS, o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração que se pretendeu denunciar, o que acarreta a nulidade do feito fiscal.

 

Ora, todos os documentos acostados ao processo, às fls. 6 e 8 (Termo de Apreensão de Equipamento e Termo de Devolução – POS) são indicativos de que a correta autuação, no presente caso, incidiria sobre a utilização indevida de POS. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”, quando, em verdade, os autos noticiam ocorrência de apreensão de POS, conforme atesta o respectivo termo, de fl. 6.

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do respectivo lançamento de ofício, por existirem razões suficientes que suscitam a sua NULIDADE, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Quanto ao lançamento de ofício embasado na delação sobre o não fornecimento da documentação técnica do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado à impressão de cupom fiscal, constata-se que este tem assentamento na disposição ínsita no art. 339, § 12 do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 339 (...)



 

§  12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, quando solicitada, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas”.

 

Com efeito, somente com a apresentação do Relatório Gerencial de identificação do PAF-ECF utilizado torna possível à Fiscalização conferir a autenticidade do aplicativo em uso, o que não se fez pela autuada, nem na oportunidade da solicitação fiscal nem nestes autos processuais.

 

Portanto, não há como negar a regularidade da autuação fiscal, por considerar a autuada incursa no art. 339, § 12 do RICMS/PB, acima transcrito, razão por que deve sujeitar-se à penalidade prevista no art. 85, VII, “u”, da Lei Estadual nº 6.379/96, infra:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

VII – de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou equipamentos similares:

 

(...)

 

u)   deixar de fornecer, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal – 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento”.

 

Por esses fundamentos, também nesse quesito confirmo a decisão singular, que concluiu pela legitimidade da ação fiscal em pauta.

 

Isto posto,


clip_image036.jpgclip_image038.jpgVOTOclip_image040.jpgclip_image038.jpg pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000705/2013-97 (fl. 3), lavrado em 21/5/2013, contra a empresa PORTAL DO SOL CASA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.160.270-3, e declarar como devido o crédito tributário no montante de R$ 7.110,00 (sete mil e cento e dez reais) de multa por infração correspondente a 200 UFR/PB, com fundamento no art. 85, VII, “u”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 119, XV e 339, § 12, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 3.555,00, referente à multa por infração, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Fica ressalvada a possibilidade de ser realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração relacionada ao lançamento de ofício declarado nulo, por vício de forma, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

Maria das Graças D. de Oliveira Lima
Conselheira

 

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