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Acórdão 510/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 050.270.2013-9
Acórdão nº 510/2015
Recurso HIE/CRF-459/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
RECORRIDA: RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: JOSE JAIDIR DA SILVA
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. REDUÇÃO DA
PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000594/2013-19, lavrado em 30/4/2013, contra RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA (CCICMS nº 16.152.347-1), condenando-a ao crédito tributário devido para R$ 7.513,12 (sete mil, quinhentos e treze reais e doze centavos), sendo R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos os artigos 399, 106, 158, I, e 160, I c/fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97 e, R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, V “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho CANCELADA por indevida a quantia de R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

Assessora  Jurídica

PROCESSO N° 0502702013-9

RECURSO HIE CRF N° 459/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

RECORRIDA:

RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE

AUTUANTE:

JOSE JAIDIR DA SILVA

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA        DE         RECOLHIMENTO         DO         ICMS- 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO            RECORRIDA.           REDUÇÃO            DA
PENALIDADE.             AUTO              DE              INFRAÇÃO
PARCIALMENTE           PROCEDENTE.           RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000594/2013-19 (fl. 5), lavrado em 30/4/2013, contra RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA (CCICMS nº 16.152.347-1), em razão da seguinte infração:

FALTA  DE RECOLHIMENTO  DO ICMS –  SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição

Tributária.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 11.269,68 (onze mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 3.756,56, de ICMS, por infringência aos artigos 391 e 399, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.513,12 de multa por infração, estabelecida no artigo 82, V, "c", da Lei n.º 6.379/96.

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos: Demonstrativo das Contas Mercadorias de 2008 a 2012 (fls. 6 a 10); Demonstrativo dos valores de ICMS- ST devidos (fl. 11), com as cópias das notas fiscais respectivas (fls. 12 a 40).

Devidamente cientificado através do Diário Oficial do Estado da Paraíba, publicado no dia 2/6/2013 (fl. 44), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 12/7/2013 (fl. 49).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 48), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador



fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 53), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

REVELIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem). Descumprimento de regra disposta no RICMS/PB por parte da beneficiária repercutiu em falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária pelas entradas de mercadorias sujeitas a esse regime de tributação.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com as alterações, o nobre julgador monocrático traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 7.513,12, onde R$ 3.756,56, seria de ICMS, e R$ R$ 3.756,56, de multa por infração.

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 60), porém não se manifestou.

Os autos foram remetidos ao fazendário, que manifestou sua concordância com a decisão de primeira instância (fl. 62).

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a infração de Falta de recolhimento do ICMS - Substituição Tributária.

A infração em análise decorre do fato de o contribuinte ter comprado mercadorias sujeita a substituição tributária sem o recolhimento do imposto devido, no exercício de 2008, de acordo com a documentação acostada às fls. 11 a 40 deste processo.

Ao analisar os autos, percebo que o contribuinte realmente adquiriu peças para veículos sem recolher o respectivo ICMS-Substituição Tributária, infringindo, assim, o disciplinamento contido no art. 391 e art. 399, ambos do RICMS/PB, c/c Dec. nº 34.335/2013, in verbis:


“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive

de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação

às  mercadorias  ou  bens  constantes  do  Anexo  05  (Lei  nº

7.334/03);

(...)

§   A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

(...)

§  7º Equiparam-se às categorias mencionadas no “caput”:

(...)

II   - qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.”

“Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;”

“DECRETO Nº 34.335, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações

interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes deste Estado e os dos Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.

§   1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”

De acordo com os artigos supracitados, no regime da Substituição Tributária, caso o substituto tributário (remetente) não retenha o ICMS-ST, o contribuinte substituído (adquirente/autuado) deverá efetuar esse recolhimento no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, o que não ocorreu no presente caso, acarretando a lavratura do presente libelo acusatório.

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que ratificou os trabalhos da fiscalização nesse processo.

Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a” e “g” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

c)    aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, resultando nos seguintes valores:

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/03/2008

31/03/2008

36,21

36,21

72,42

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/04/2008

30/04/2008

2.009,09

2.009,09

4.018,18

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/07/2008

31/07/2008

1.068,94

1.068,94

2.137,88

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/08/2008

31/08/2008

558,13

558,13

1.116,26

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/09/2008

30/09/2008

81,85

81,85

163,70

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -

SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

01/10/2008

31/10/2008

2,34

2,34

4,68

TOTAL

3.756,56

3.756,56

7.513,12

Isto posto,

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000594/2013-19, lavrado em 30/4/2013, contra RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA (CCICMS nº 16.152.347-1), condenando-a ao crédito tributário devido para R$ 7.513,12 (sete mil, quinhentos e treze reais e doze centavos), sendo R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos os artigos 399, 106, 158, I, e 160, I c/fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97 e, R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração nos termos do artigo 82, V “c”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho CANCELADA por indevida a quantia de R$ 3.756,56 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2013.

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 050.270.2013-9

 

Acórdão nº 510/2015

Recurso HIE/CRF-459/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

RECORRIDA:

RIAUTO COMISSÁRIA- COM DE VEIC E PEÇAS LTDA

PREPARADORA:

COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE

AUTUANTE:

JOSE JAIDIR DA SILVA

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

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