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Acórdão 501/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.131.2013-4
Acórdão nº 501/2015
Recurso HIE/CRF-418/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: GRACE REMARQUE L. DANTAS
Relator(a): Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA
NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001572/2013-76, lavrado em 25/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.144.555-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



 

Recurso HIE /CRF N.º 418/ 2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida:

CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

Autuante:

GRACE REMARQUE L. DANTAS

Relator(a):

Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

 

POS  SEM  AUTORIZAÇÃO  FAZENDÁRIA.      ERRO  NA
NATUREZA  DA  INFRAÇÃO.       AUTO  DE  INFRAÇÃO
NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.


 

RELATÓRIO





Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001572/2013-76 (fl. 3), lavrado em 25/9/2013, de acordo com o qual a autuada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., é acusada de cometimento da infração abaixo transcrita do libelo basilar:

 

ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

 

NOTA EXPLICATIVA:A empresa estava utilizando indevidamente oequipamento de POS (Point of Sale), marca Cielo nº 01692814,



descumprindo as obrigações dispostas no art. 338, § 6º e o art. 372 do RICMS e a Portaria nº 182/GSER de 1/9/2013”.

 

Por considerar infringido o art. 339, §§ 8º e 9º c/c o art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 3.598,00, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos os seguintes documentos juntados às fls. 4 a 10: Procuração em que figura como outorgante a empresa Carrefour Com. E Ind. Ltda., e como outorgado a pessoa de Francisco de Assis Santos Cana Brasil, Termo de Apreensão (OS nº 93300008.12.00002932/2013-07) que tem como objeto o equipamento POS da marca CIELO nº 01692814, Ordem de Serviço Simplificada e Informação Fiscal.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional assinado por seu receptor, em 7/10/2013, a autuada não apresentou defesa, fazendo-se REVEL, conforme atesta o Termo de Revelia, de fl. 11, lavrado em 21/11/2013.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais, porém sem caracterização de recidiva (fls. 12 a 14), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 15), onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO, conforme sentença de fls. 17 a 19, e interpôs recurso de ofício a este Colegiado.

 

Na sequência, deu-se à autuada a regular ciência da decisão monocrática (consoante revelam os documentos de fls. 21 e 22).

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


VOTO




 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário por vício insanável em face do vício formal consistente de imprecisão na descrição do fato dado como infringente, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente.

 

Com efeito, enquanto a descrição do fato dado como infringente se refere à utilização pela autuada de ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização



fazendária, a sua complementação efetuada na Nota Explicativa faz alusão à utilização de indevida de POS (Point of Sale), o qual não consiste equipamento emissor de cupom fiscal.

 

Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa.

 

Efetivamente, a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma relacionada à utilização de ECF sem autorização fazendária e a outra, na Nota Explicativa, referente à utilização indevida de POS, o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração que se pretendeu denunciar, o que acarreta a nulidade do feito fiscal.

 

Ora, todos os documentos acostados ao processo, às fls. 6 e 8 (Termo de Apreensão de Equipamento e Informação Fiscal) são indicativos de que a correta autuação, no presente caso, incidiria sobre a utilização indevida de POS. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”, quando, em verdade, os documentos que instruem a acusação são enfáticos quanto ao equipamento POS, havendo apenas mera referência a 04 (quatro) ECF, em relação aos quais a empresa teria sido notificada para cadastrá-los, conforme consta na informação fiscal de fl. 10.

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”

 

“Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.


Isto posto,

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clip_image034.jpgclip_image036.jpgVOTOclip_image038.jpgclip_image040.jpg pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001572/2013-76, lavrado em 25/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.144.555-1,eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.


Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

Maria das Graças D. de Oliveira Lima.
Conselheira Relatora

 

Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 126.131.2013-4 Acórdão nº 501/2015 Recurso HIE/CRF-418/2014 Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP Recorrida: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. Autuante: GRACE REMARQUE L. DANTAS Relator(a): Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA. POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001572/2013-76, lavrado em 25/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.144.555-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas. Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13. GOVERNO DA PARAÍBA Continuação do Acórdão nº 501/2015 2 P.R.I. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015. Maria das Graças Donato de Oliveira Lima Consª. Relatora Gianni Cunha da Silveira Cavalcante Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Assessora Jurídica Continuação do Acórdão nº 501/2015 3 Recurso HIE /CRF N.º 418/ 2014 Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP Recorrida: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. Autuante: GRACE REMARQUE L. DANTAS Relator(a): Consª MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA. POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001572/2013-76 (fl. 3), lavrado em 25/9/2013, de acordo com o qual a autuada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., é acusada de cometimento da infração abaixo transcrita do libelo basilar:  ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária. NOTA EXPLICATIVA: A empresa estava utilizando indevidamente o equipamento de POS (Point of Sale), marca Cielo nº 01692814, GOVERNO DA PARAÍBA Continuação do Acórdão nº 501/2015 4 descumprindo as obrigações dispostas no art. 338, § 6º e o art. 372 do RICMS e a Portaria nº 182/GSER de 1/9/2013”. Por considerar infringido o art. 339, §§ 8º e 9º c/c o art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 3.598,00, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96. Instruem os autos os seguintes documentos juntados às fls. 4 a 10: Procuração em que figura como outorgante a empresa Carrefour Com. E Ind. Ltda., e como outorgado a pessoa de Francisco de Assis Santos Cana Brasil, Termo de Apreensão (OS nº 93300008.12.00002932/2013-07) que tem como objeto o equipamento POS da marca CIELO nº 01692814, Ordem de Serviço Simplificada e Informação Fiscal. Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional assinado por seu receptor, em 7/10/2013, a autuada não apresentou defesa, fazendo-se REVEL, conforme atesta o Termo de Revelia, de fl. 11, lavrado em 21/11/2013. Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais, porém sem caracterização de recidiva (fls. 12 a 14), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 15), onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO, conforme sentença de fls. 17 a 19, e interpôs recurso de ofício a este Colegiado. Na sequência, deu-se à autuada a regular ciência da decisão monocrática (consoante revelam os documentos de fls. 21 e 22). Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento. Este é o RELATÓRIO. VOTO O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário por vício insanável em face do vício formal consistente de imprecisão na descrição do fato dado como infringente, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração. Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente. Com efeito, enquanto a descrição do fato dado como infringente se refere à utilização pela autuada de ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização Continuação do Acórdão nº 501/2015 5 fazendária, a sua complementação efetuada na Nota Explicativa faz alusão à utilização de indevida de POS (Point of Sale), o qual não consiste equipamento emissor de cupom fiscal. Assim, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Efetivamente, a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma relacionada à utilização de ECF sem autorização fazendária e a outra, na Nota Explicativa, referente à utilização indevida de POS, o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado. Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se indeterminada a natureza da infração que se pretendeu denunciar, o que acarreta a nulidade do feito fiscal. Ora, todos os documentos acostados ao processo, às fls. 6 e 8 (Termo de Apreensão de Equipamento e Informação Fiscal) são indicativos de que a correta autuação, no presente caso, incidiria sobre a utilização indevida de POS. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”, quando, em verdade, os documentos que instruem a acusação são enfáticos quanto ao equipamento POS, havendo apenas mera referência a 04 (quatro) ECF, em relação aos quais a empresa teria sido notificada para cadastrá-los, conforme consta na informação fiscal de fl. 10. Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo: “Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.” “Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.” Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos. Continuação do Acórdão nº 501/2015 6 Isto posto, VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001572/2013-76, lavrado em 25/9/2013, contra a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrita no CCICMS estadual sob nº 16.144.555-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas. Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, ao fundamento do art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015. Maria das Graças D. de Oliveira Lima. Conselheira Relatora
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