Acórdão 492/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 127.633.2012-0
Acórdão nº 492/2015
Recurso HIE/CRF-397/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX
Autuante: PAULO JAIR LOPES RODRIGUES
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos
valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os
valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas
de mercadorias tributáveis.
Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter adecisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002677/2012-61, lavrado em 30/10/2012, contra MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.125.376-8, exigindo ocrédito tributário no total de R$ 21.989,76, (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) sendo R$ 10.994,88 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160,I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 10.994,88, (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) demulta por infração, nos termos do art.82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 10.994,88, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF nº 397/2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS |
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Recorrida: |
MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO |
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Preparadora: |
COLETORIA ESTADUAL DE BAYEUX |
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Autuante: |
PAULO JAIR LOPES RODRIGUES |
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Relator: |
CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO |
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OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE |
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CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO |
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DE INFRAÇÃO |
PARCIALMENTE PROCEDENTE. |
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MANTIDA |
A |
DECISÃO |
SINGULAR. |
RECURSO |
|
HIERARQUICO DESPROVIDO. |
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A diferença tributável detectada pelo confronto dos |
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valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os |
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|
valores informados pelas administradoras de cartão de |
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crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas |
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de mercadorias tributáveis. |
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Redução da |
multa |
por infração |
para aplicação |
da Lei nº |
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10.008/2013. |
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Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos dos art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002677/2012-61, lavrado em 30/10/2012, à (fl.3), contra MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO, CCICMS: 16.125.376-8, em razão da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em decorrência da acusação, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. da Res. CGSN n
094/2011 o autuante procedeu ao |
lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor |
de R$ |
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10.994,88 |
e R$ 21.989,76, |
de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a” da Lei nº |
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6.379/96, |
constituindo crédito tributário no montante de R$ 32.984,64. |
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Instruem |
os |
autos às |
(fls.5/18): |
Demonstrativo |
de |
omissos/inadimplentes; Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Notificação, Despacho, Dados do Contribuinte.
Cientificada por Aviso Postal, em 9/11/2012, (fl.19), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 13/12/2012, (fls. 21), dos autos.
Sem informação de reincidência, (fl.20), os autos foram conclusos à
Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal,
Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que devolveu pela diligência posta à (fl. 6).
Com informação do autuante às fls. 30/31, acerca das solicitações impostas pela diligência, os autos retornaram a instância prima, que após serem redistribuídos à julgadora fiscal Gílvia Dantas Macedo e analisados minuciosamente, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE
CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO –
REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA
APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE
– CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário passa a ser de R$ 21.989,76, sendo R$ 10.994,88, de ICMS e R$ 10.994,88, de multa por infração.
Cientificada da decisão da primeira instância, através do Edital nº 005/2014, datado de 3/2/2014, a autuada mais uma vez não se manifestou nos autos.
À fl., 50, o AFTE Alberto Nunes de Oliveira, compareceu aos autos, em substituição ao autuante, apresentando em contra arrazoado, sua concordância com a decisão da julgadora singular.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
É o Relatório.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
A matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de julho a dezembro/2007, janeiro a outubro/2008 e janeiro a março, maio e junho/2009, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.
Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.
Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:
AUTO DE INFRAÇÃO |
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VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Jul./2007 |
583,87 |
1.167,74 |
0,00 |
583,87 |
583,87 |
583,87 |
1.167,74 |
Ago./2007 |
604,93 |
1.209,86 |
0,00 |
604,93 |
604,93 |
604,93 |
1.209,86 |
Set/2007 |
599,76 |
1.199,52 |
0,00 |
599,76 |
599,76 |
599,76 |
1.199,52 |
Out/2007 |
589,31 |
1.178,62 |
0,00 |
589,31 |
589,31 |
589,31 |
1.178,62 |
Nov./2007 |
750,77 |
1.501,54 |
0,00 |
750,77 |
750,77 |
750,77 |
1.501,54 |
Dez/2007 |
635,78 |
1.271,56 |
0,00 |
635,78 |
635,78 |
635,78 |
1.271,56 |
Jan/2008 |
501,21 |
1.002,42 |
0,00 |
501,21 |
501,21 |
501,21 |
1.002,42 |
|
Fev./2008 |
735,63 |
1.471,26 |
0,00 |
735,63 |
735,63 |
735,63 |
1.471,26 |
|
Mar/2008 |
783,65 |
1.567,30 |
0,00 |
783,65 |
783,65 |
783,65 |
1.567,30 |
|
Abr./2008 |
728,49 |
1.456,98 |
0,00 |
728,49 |
728,49 |
728,49 |
1.456,98 |
|
Mai/2008 |
727,64 |
1.455,28 |
0,00 |
727,64 |
727,64 |
727,64 |
1.455,28 |
|
Jun./2008 |
683,85 |
1.367,70 |
0,00 |
683,85 |
683,85 |
683,85 |
1.367,70 |
|
Jul./2008 |
578,05 |
1.156,10 |
0,00 |
578,05 |
578,05 |
578,05 |
1.156,10 |
|
Ago./2008 |
554,13 |
1.108,26 |
0,00 |
554,13 |
554,13 |
554,13 |
1.108,26 |
|
Set/2008 |
409,32 |
818,64 |
0,00 |
409,32 |
409,32 |
409,32 |
818,64 |
|
Out/2008 |
397,81 |
795,62 |
0,00 |
397,81 |
397,81 |
397,81 |
795,62 |
|
Jan/2009 |
318,98 |
637,96 |
0,00 |
318,98 |
318,98 |
318,98 |
637,96 |
|
Fev./2009 |
265,70 |
531,40 |
0,00 |
265,70 |
265,70 |
265,70 |
531,40 |
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Mar/2009 |
242,00 |
484,00 |
0,00 |
242,00 |
242,00 |
242,00 |
484,00 |
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Mai/2009 |
63,41 |
126,82 |
0,00 |
63,41 |
63,41 |
63,41 |
126,82 |
|
Jun./2009 |
240,59 |
481,18 |
0,00 |
240,59 |
240,59 |
240,59 |
481,18 |
|
TOTAIS |
10.994,88 |
21.989,76 |
0,00 |
10.994,88 |
10.994,88 |
10.994,88 |
21.989,76 |
Isso posto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00002677/2012-61, lavrado em 30/10/2012, contra MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO, CCICMS nº 16.125.376-8, exigindo o crédito tributário no total de
R$ 21.989,76, (vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) sendo R$ 10.994,88 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158 I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646,todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 10.994,88, (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art.82, V “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 10.994,88, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE |
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CRÉDITO E DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO |
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DE INFRAÇÃO |
PARCIALMENTE PROCEDENTE. |
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MANTIDA |
A |
DECISÃO |
SINGULAR. |
RECURSO |
HIERARQUICO DESPROVIDO. |
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