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Acórdão 491/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 082.218.2013-0
Acórdão nº 491/2015
Recurso HIE/CRF-371/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
DE OFÍCIO - PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação
do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por
falta de objeto. Auto de Infração Parcialmente Procedente.
Recurso Hierárquico Desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para declarar como devido pela empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica

 
 

RECURSO HIE/CRF nº 371/2014

 

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

 

 

Recorrida:

A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 

 

Autuante:

ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO

 

 

Relatora:

CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

 

 

 

DE OFÍCIO - PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

 

PARCIALMENTE   PROCEDENTE   –   RECURSO

 

 

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

 

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação

 

 

 

do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por

 

 

 

falta de objeto. Auto de Infração Parcialmente Procedente.

 

 

 

Recurso Hierárquico Desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

RELATORIO



Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, lavrado em 25/8/2013, em nome da empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissõesde saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. Nas pesquisas realizadas no ATF em conjunto com osdados fornecidos pela malha fiscal, foram localizadas Notas Fiscais de



Entradas não lançadas em livro próprio, no valor tributável de R$ 21.564,75, detectados nos exercícios de 2008 a 2010.

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

NOTA EXPLICATIVA. Realizado o Levantamento da Conta Fornecedores,com os dados fornecidos pelo contribuinte, apuramos um passivo fictício no valor tributável de R$ 5.540,31, no exercício de 2008.

 

Em decorrência das acusações, deram por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo a autuante procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 13.823,55, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 9.215,70, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (10/ 22) - Levantamento da Conta Fornecedores, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais de Terceiros, emitidas pelo ATF, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pelo Edital nº 029/2013, publicado no DOE em 2/8/2013 (fl.23), a autuada não se manifestou nos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, em 12/9/2013 (fl.26).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl.27) e distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar minuciosamente as provas acostadas aos autos, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – PASSIVO FICTÍCIO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSACÃO. A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE


 

Com os ajustes, montante de R$ 9.215,70, sendo multa por infração.




o crédito tributário devido resultou no R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de



Cientificada da decisão singular, através do Aviso de Recebimento, em 18/3/2014, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO





O objeto do Recurso Hierárquico, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o auto de infração em análise. Ressalta-se da decisão singular a derrocada de parte do crédito tributário lançado na peça exordial, referente a multa por infração, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.008, de 5/6/2013.

 

A         redução do crédito tributário em cumprimento à Lei, como anunciado pela julgadora singular, tendo o contribuinte efetuado uma deserção recursal não apresentando Recurso Voluntário, efetuando o pagamento do crédito tributário com redução da penalidade imposta, fato que extingue o crédito tributário pelo pagamento.

 

Com efeito, a julgadora monocrática traçou o arcabouço de sua decisão, aplicando às infrações insertas na inicial, com as reduções na penalidade, em conformidade com o disposto no art. 106, II “c” do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora analisados, em respeito ao Princípio da Legalidade, como se lê, à fl. 32, dos autos.

 

Igualmente, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora A QUO, no montante de R$ 9.215,70, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de multa por infração, foi devidamente liquidada, com redução da penalidade, como faz prova a informação obtida do sistema ATF desta Secretaria, apensada às fls.43, dos autos.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

Cabe ressaltar que a Lei nº 10.094/2013, considera como não contenciosos os processos administrativos tributários cujos valores já tenham sido quitados pelo contribuinte, como prevê o seu art. 51 e §§, verbis:

 

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos osdecorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

 

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo; (g.n.).

 

Portanto verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.

 

De outra banda e corroborando com o entendimento esposado, esta corte, em casos similares, pronunciou-se reiteradas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, entre eles:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO - Processo n° CRF 120/2000 - Acórdão n° 5.829/2000 - Decisão unânime de 05-05-2000 Relator: Cons.º Homero de Almeida Araújo Neto.

 

Há prova nos autos, do pagamento de parte do crédito tributário, com os benefícios da lei, satisfazendo a obrigação principal constante do lançamento compulsório, extinguindo a querela. Confirmado o julgamento procedente em parte pela primeira instância, inclusive com anuência do próprio autor do feito”.

 

Por tudo quanto foi exposto ratifico a extinção da lide em decorrência do pagamento total do imposto, objeto deste contencioso.

 

 

EX POSITIS,

 

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regulare, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para declarar como devido pelaempresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimadano art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.


 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

declarar como devido pela empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.



 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica

 

RECURSO HIE/CRF nº 371/2014

 

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

 

 

Recorrida:

A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 

 

Autuante:

ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO

 

 

Relatora:

CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

 

 

 

DE OFÍCIO - PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

 

PARCIALMENTE   PROCEDENTE   –   RECURSO

 

 

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

 

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação

 

 

 

do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por

 

 

 

falta de objeto. Auto de Infração Parcialmente Procedente.

 

 

 

Recurso Hierárquico Desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

RELATORIO



Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, lavrado em 25/8/2013, em nome da empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissõesde saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. Nas pesquisas realizadas no ATF em conjunto com osdados fornecidos pela malha fiscal, foram localizadas Notas Fiscais de


Entradas não lançadas em livro próprio, no valor tributável de R$ 21.564,75, detectados nos exercícios de 2008 a 2010.

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

NOTA EXPLICATIVA. Realizado o Levantamento da Conta Fornecedores,com os dados fornecidos pelo contribuinte, apuramos um passivo fictício no valor tributável de R$ 5.540,31, no exercício de 2008.

 

Em decorrência das acusações, deram por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo a autuante procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 13.823,55, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 9.215,70, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (10/ 22) - Levantamento da Conta Fornecedores, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais de Terceiros, emitidas pelo ATF, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pelo Edital nº 029/2013, publicado no DOE em 2/8/2013 (fl.23), a autuada não se manifestou nos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, em 12/9/2013 (fl.26).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl.27) e distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar minuciosamente as provas acostadas aos autos, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – PASSIVO FICTÍCIO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSACÃO. A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE



Com os ajustes, montante de R$ 9.215,70, sendo multa por infração.




o crédito tributário devido resultou no R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de


Cientificada da decisão singular, através do Aviso de Recebimento, em 18/3/2014, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO





O objeto do Recurso Hierárquico, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o auto de infração em análise. Ressalta-se da decisão singular a derrocada de parte do crédito tributário lançado na peça exordial, referente a multa por infração, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.008, de 5/6/2013.

 

A         redução do crédito tributário em cumprimento à Lei, como anunciado pela julgadora singular, tendo o contribuinte efetuado uma deserção recursal não apresentando Recurso Voluntário, efetuando o pagamento do crédito tributário com redução da penalidade imposta, fato que extingue o crédito tributário pelo pagamento.

 

Com efeito, a julgadora monocrática traçou o arcabouço de sua decisão, aplicando às infrações insertas na inicial, com as reduções na penalidade, em conformidade com o disposto no art. 106, II “c” do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora analisados, em respeito ao Princípio da Legalidade, como se lê, à fl. 32, dos autos.

 

Igualmente, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora A QUO, no montante de R$ 9.215,70, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de multa por infração, foi devidamente liquidada, com redução da penalidade, como faz prova a informação obtida do sistema ATF desta Secretaria, apensada às fls.43, dos autos.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;


Cabe ressaltar que a Lei nº 10.094/2013, considera como não contenciosos os processos administrativos tributários cujos valores já tenham sido quitados pelo contribuinte, como prevê o seu art. 51 e §§, verbis:

 

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos osdecorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

 

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo; (g.n.).

 

Portanto verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.

 

De outra banda e corroborando com o entendimento esposado, esta corte, em casos similares, pronunciou-se reiteradas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, entre eles:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO - Processo n° CRF 120/2000 - Acórdão n° 5.829/2000 - Decisão unânime de 05-05-2000 Relator: Cons.º Homero de Almeida Araújo Neto.

 

Há prova nos autos, do pagamento de parte do crédito tributário, com os benefícios da lei, satisfazendo a obrigação principal constante do lançamento compulsório, extinguindo a querela. Confirmado o julgamento procedente em parte pela primeira instância, inclusive com anuência do próprio autor do feito”.

 

Por tudo quanto foi exposto ratifico a extinção da lide em decorrência do pagamento total do imposto, objeto deste contencioso.

 

 

EX POSITIS,

 

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regulare, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para declarar como devido pelaempresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimadano art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.


 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

GOVERNO

 

DA PARAÍBA


 

Secretaria de Estado da Receita


 

Conselho de Recursos Fiscais

 

 

Processo nº 082.218.2013-0

 

Acórdão nº 491/2015

Recurso HIE/CRF-371/2014

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Recorrida:

A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

Autuante:

ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO

Relatora:

CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

 

DE OFÍCIO - PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO

 

PARCIALMENTE   PROCEDENTE      RECURSO

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação

 

do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por

 

falta de objeto. Auto de Infração Parcialmente Procedente.

 

Recurso Hierárquico Desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do

Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para declarar como devido pela empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.


Continuação do Acórdão nº 491/2015

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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de

 

outubro de 2015.

 

 

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado

 

Consª. Relatora

 

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

 

Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


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GOVERNO

 

DA PARAÍBA

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF nº 371/2014

 

 

Recorrente:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

 

 

Recorrida:

A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS

 

 

Preparadora:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

 

 

Autuante:

ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO

 

 

Relatora:

CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

 

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

 

 

 

DE OFÍCIO - PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

 

PARCIALMENTE   PROCEDENTE      RECURSO

 

 

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

 

Provado nos autos, em qualquer fase processual, a liquidação

 

 

 

do crédito tributário exigido, dá-se a extinção da lide, por

 

 

 

falta de objeto. Auto de Infração Parcialmente Procedente.

 

 

 

Recurso Hierárquico Desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, lavrado em 25/8/2013, em nome da empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N F DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA. Nas pesquisas realizadas no ATF em conjunto com os dados fornecidos pela malha fiscal, foram localizadas Notas Fiscais de


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Entradas não lançadas em livro próprio, no valor tributável de R$ 21.564,75, detectados nos exercícios de 2008 a 2010.

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

NOTA EXPLICATIVA. Realizado o Levantamento da Conta Fornecedores, com os dados fornecidos pelo contribuinte, apuramos um passivo fictício no valor tributável de R$ 5.540,31, no exercício de 2008.

 

Em decorrência das acusações, deram por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo a autuante procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 13.823,55, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 9.215,70, de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos: (10/ 22) - Levantamento da Conta Fornecedores, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais de Terceiros, emitidas pelo ATF, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pelo Edital nº 029/2013, publicado no DOE em 2/8/2013 (fl.23), a autuada não se manifestou nos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, em 12/9/2013 (fl.26).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl.27) e distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar minuciosamente as provas acostadas aos autos, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS – PASSIVO FICTÍCIO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSACÃO. A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE


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Com os ajustes, montante de R$ 9.215,70, sendo multa por infração.


o crédito tributário devido resultou no R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de


 

Cientificada da decisão singular, através do Aviso de Recebimento, em 18/3/2014, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.

 

Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

VOTO

 

O objeto do Recurso Hierárquico, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder parcialmente o auto de infração em análise. Ressalta-se da decisão singular a derrocada de parte do crédito tributário lançado na peça exordial, referente a multa por infração, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 10.008, de 5/6/2013.

 

A         redução do crédito tributário em cumprimento à Lei, como anunciado pela julgadora singular, tendo o contribuinte efetuado uma deserção recursal não apresentando Recurso Voluntário, efetuando o pagamento do crédito tributário com redução da penalidade imposta, fato que extingue o crédito tributário pelo pagamento.

 

Com efeito, a julgadora monocrática traçou o arcabouço de sua decisão, aplicando às infrações insertas na inicial, com as reduções na penalidade, em conformidade com o disposto no art. 106, II “c” do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora analisados, em respeito ao Princípio da Legalidade, como se lê, à fl. 32, dos autos.

 

Igualmente, impõe-se observar que a parte remanescente do crédito tributário, aludida pela julgadora A QUO, no montante de R$ 9.215,70, sendo R$ 4.607,85, de ICMS e R$ 4.607,85, de multa por infração, foi devidamente liquidada, com redução da penalidade, como faz prova a informação obtida do sistema ATF desta Secretaria, apensada às fls.43, dos autos.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;


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Cabe ressaltar que a Lei nº 10.094/2013, considera como não contenciosos os processos administrativos tributários cujos valores já tenham sido quitados pelo contribuinte, como prevê o seu art. 51 e §§, verbis:

 

Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

 

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo; (g.n.).

 

Portanto verifica-se, sem maiores delongas, que a demanda recomenda a extinção da lide em decorrência do perecimento do seu objeto, ou seja, restou sobejamente provada a extinção do Crédito Tributário pelo pagamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional no inciso I do artigo 156.

 

De outra banda e corroborando com o entendimento esposado, esta corte, em casos similares, pronunciou-se reiteradas vezes no mesmo diapasão, florescendo diversos acórdãos, entre eles:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO - Processo n° CRF 120/2000 - Acórdão n° 5.829/2000 - Decisão unânime de 05-05-2000 Relator: Cons.º Homero de Almeida Araújo Neto.

 

Há prova nos autos, do pagamento de parte do crédito tributário, com os benefícios da lei, satisfazendo a obrigação principal constante do lançamento compulsório, extinguindo a querela. Confirmado o julgamento procedente em parte pela primeira instância, inclusive com anuência do próprio autor do feito”.

 

Por tudo quanto foi exposto ratifico a extinção da lide em decorrência do pagamento total do imposto, objeto deste contencioso.

 

 

EX POSITIS,

 

 

V O T O – pelo recebimento do Recurso HIERARQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter na íntegra a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000929/2013-07, datado de 25/6/2013, para declarar como devido pela empresa A L DOS SANTOS – INDÚSTRIA DE VIDROS, CCICMS nº 16.156.302-3, o pagamento do crédito tributário no importe de R$ 9.215,70 (nove mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), sendo R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro no


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art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 4.607,85 (quatro mil, seiscentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f” da Lei nº 6379/96.

 

 

RESSALVO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA DO SISTEMA ATF, DESTA SECRETARIA, ÀS FLS. 42/43, DOS AUTOS.

 

.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de outubro de 2015.

 

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

Conselheira Relatora

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