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Acórdão 482/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 027.778.2013-9
Acórdão nº 482/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-154/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
2ª RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTES: MONICA GONÇALVES SOUZA/MARCELO CRUZ LIRA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO.
DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDTOS FISCAIS. REGRA DO
ART. 150, §4° DO CTN. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM BASE
DE   CÁLCULO   INFERIOR   ÀS   ENTRADAS.   ENTRADA    DE
MERCADORIAS   ISENTAS   E   SUJEITAS   À    SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.     ENTRADAS      DE     ATIVO       IMOBILIZADO.
OPERAÇÕES              TRIBUTADAS               COMO              ISENTAS.
RECONHECIMENTO DE PARTE DAS DENÚNCIAS. ENERGIA
ELÉTRICA     CONSUMIDA     NO     PROCESSO      PRODUTIVO.
PROCEDÊNCIA.     LEVANTAMENTO     QUANTITATIVO       DE
MERCADORIAS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MULTA
CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE      PROCEDENTE.
ALTERAÇÃO,    QUANTO    AOS    VALORES,    DA    DECISÃO
RECORRIDA.   RECURSO   HIERÁRQUICO    DESPROVIDO    E
VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

-  O aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.
-  Em face da constatação de crédito indevido apurado em declaração de operações sujeitas ao imposto, vindo a eclodir em falta de pagamento do ICMS em cada período de competência, tem-se que o prazo decadencial, para lançamento de ofício, segue o disciplinamento segundo o qual a sua contagem tem início a partir da eclosão do fato gerador, conforme previsão contida no artigo 150, §4° do CTN e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), diante da inexistência de pressupostos materiais capazes de inferir em dolo, fraude ou simulação, fato que fulminou de decadência de parte dos lançamentos indiciários. Manutenção da regra matriz prevista pelo artigo 173, inciso I do CTN, para as acusações derivadas de falta de recolhimento do imposto por omissão de faturamento de mercadorias em operações tributadas.
-  Restou evidenciado o reconhecimento e recolhimento de parte do crédito tributário decorrente da acusação de operações tributadas como isentas e de crédito indevido relativa às operações de entrada com mercadorias isentas e aquelas sujeitas à substituição tributária, além das entradas de produtos de informática sem observância a redução da base de cálculo prevista.
-    Desnecessária a solicitação de prova pericial diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente acerca das infrações constatadas.
-  O aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições de energia elétrica para consumo no estabelecimento supermercadista deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.
-    Decisão recente do STJ, amparada na legislação do IPI, considera ilegítima a apropriação dos créditos fiscais oriundos das aquisições de energia elétrica não havendo a caracterização de processo de industrialização no âmbito dos supermercados, acarretando a necessidade de se glosar todo o crédito fiscal referente à energia elétrica utilizada no processo de panificação.
-  Constatação de venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais no período auditado, conforme Levantamento Quantitativo de Mercadorias.
- Inexistência de afronta aos princípios constitucionais do não-confisco, da razoabilidade, da capacidade contributiva, visto a legalidade da exigência fiscal e da penalidade aplicada.
-     Redução da  multa  por infração em face  da  vigência  da Lei  n° 10.008/2013 que reduziu os percentuais aplicados, diante da retroatividade benigna da lei. Reforma parcial da decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000282/2013-05, lavrado em 14/3/2013, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA., inscrição estadual nº 16.064.051-2, jáqualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.621.652,24 (sete milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 3.811.582,91 (três milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c 75, §1º e 106 c/c 52 e 54, §2°, I e II e 2° e 3° c/c 60, I, “b” e III, “d” e 158, I c/c 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 3.810.069,33(três milhões, oitocentos e dez mil, sessenta e nove reais e trinta e três centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, IV e V, “a” e “h”, da Lei n° 6.379/96, alterada pela Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 3.830.767,96, sendo R$ 6.899,50, de ICMS e R$ 3.823.868,46 de multa por infração.


Convém ressaltar que o contribuinte efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário, conforme comprovantes de DAR em anexados às fls.193-288 dos autos, reconhecendo parte da acusação de crédito indevido (crédito maior de devido).

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
P.R.I.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de outubro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/VOL Nº 154/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª RECORRIDA : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
2ª RECORRENTE : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTES: MONICA GONÇALVES SOUZA/MARCELO CRUZ LIRA.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.



CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO.
DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDTOS FISCAIS. REGRA DO
ART. 150, §4° DO CTN. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM BASE
DE   CÁLCULO   INFERIOR   ÀS   ENTRADAS.   ENTRADA    DE
MERCADORIAS   ISENTAS   E   SUJEITAS   À    SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.     ENTRADAS      DE     ATIVO       IMOBILIZADO.
OPERAÇÕES              TRIBUTADAS               COMO              ISENTAS.
RECONHECIMENTO DE PARTE DAS DENÚNCIAS. ENERGIA
ELÉTRICA     CONSUMIDA     NO     PROCESSO      PRODUTIVO.
PROCEDÊNCIA.     LEVANTAMENTO     QUANTITATIVO       DE
MERCADORIAS. PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MULTA
CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE      PROCEDENTE.
ALTERAÇÃO,    QUANTO    AOS    VALORES,    DA    DECISÃO
RECORRIDA.   RECURSO   HIERÁRQUICO    DESPROVIDO    E
VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

-  O aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições da empresa deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.


-   Em face da constatação de crédito indevido apurado em declaração de operações sujeitas ao imposto, vindo a eclodir em falta de pagamento do ICMS em cada período de competência, tem-se que o prazo decadencial, para lançamento de ofício, segue o disciplinamento segundo o qual a sua contagem tem início a partir da eclosão do fato gerador, conforme previsão contida no artigo 150, §4° do CTN e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), diante da inexistência de pressupostos materiais capazes de inferir em dolo, fraude ou simulação, fato que fulminou de decadência de parte dos lançamentos indiciários. Manutenção da regra matriz prevista pelo artigo 173, inciso I do CTN, para as acusações derivadas de falta de recolhimento do imposto por omissão de faturamento de mercadorias em operações tributadas.



-  Restou evidenciado o reconhecimento e recolhimento de parte do crédito tributário decorrente da acusação de operações tributadas como isentas e de crédito indevido relativa às operações de entrada com mercadorias isentas e aquelas sujeitas à substituição tributária, além das entradas de produtos de informática sem observância a redução da base de cálculo prevista.

 

-    Desnecessária a solicitação de prova pericial diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente acerca das infrações constatadas.

 

-  O aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições de energia elétrica para consumo no estabelecimento supermercadista deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.

 

-    Decisão recente do STJ, amparada na legislação do IPI, considera ilegítima a apropriação dos créditos fiscais oriundos das aquisições de energia elétrica não havendo a caracterização de processo de industrialização no âmbito dos supermercados, acarretando a necessidade de se glosar todo o crédito fiscal referente à energia elétrica utilizada no processo de panificação.

 

-  Constatação de venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais no período auditado, conforme Levantamento Quantitativo de Mercadorias.

- Inexistência de afronta aos princípios constitucionais do não-confisco, da razoabilidade, da capacidade contributiva, visto a legalidade da exigência fiscal e da penalidade aplicada.

 

-     Redução da  multa  por infração em face  da  vigência  da Lei  n° 10.008/2013 que reduziu os percentuais aplicados, diante da retroatividade benigna da lei. Reforma parcial da decisão recorrida.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO




Examinam-se, neste Colegiado, os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000282/2013-05, lavrado em 14/3/2013.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu

 

as seguintes infrações:

 

-   INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face a ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis como sendo isenta(s) do ICMS.


Nota Explicativa:

 

Vendas de preservativos – NBM/SH 4014.10.00 – sem observância do abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção conforme art. 6º, XXIII do RICMS/PB, do imposto aprovado pelo Dec. 18.930/97.

 

-    CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato de o contribuinte, em desacordo com a legislação tributária pertinente, utilizou-se indevidamente de créditos fiscais, em decorrência de:

 

1.             Entradas de produtos de informática e automação sujeitos ao mandamento do art. 33, IX, do RICMS/PB, sem observância à redução de base de cálculo nos exercícios de 2008 e 2009. Com isso, infringiu-se o art. 82, XI, do RICMS/PB, aprovado pelo dec. 18.930/97.

 

2.             Aquisição de energia elétrica consumida no processo produtivo (padaria) em valores superiores ao permitido pela legislação, no que diz respeito no que diz respeito à inobservância do art. 72, §1º, II, b c/c art. 82, III, a, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97. Tal fato se deu o percentual de consumo de energia destinado ao processo produtivo não foi equivalente ao total das saídas de produtos tributados do referido setor.

 

3.             Entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, infringindo o art. 391, §6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97;

4.             Entradas de mercadorias isentas nos exercícios de 2008 e 2009, infringindo o art. 82, III, b, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97.

5.             Entradas de ativo imobilizado sem observar a apropriação de um quarenta e oito avos por mês, conforme art. 78, I, do RICMS/PB;

6.               Apropriação do ativo imobilizado sem obedecer à relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, nos exercícios de 2008 e 2009, conforme art. 78, III, do RICMS/PB e, ainda, alterações injustificadas no saldo acumulado (base do crédito a ser apropriado), sem haver a correspondente escrituração do documento fiscal no livro de controle de créditos do ICMS do ativo permanente CIAP, conforme o art. 78, §1º, do RICMS/PB;

 

Seguem planilhas explicativas em anexo que são parte integrante deste auto de infração.

 

-      VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de notas fiscais, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

Nota Explicativa:

Foi realizado o Levantamento Quantitativo de Mercadorias -0 Período de 2008 e 2009, onde foi detectado vendas de mercadorias tributáveis sem a emissão de documento fiscal.

 

Foram dados como infringidos os artigos 74 c/c 75, §1º e art. 106 c/c art. 52, art. 54 e §2º, I e II, art. 2º e art. 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” e I, todos 74 c/c art. 75, §1º e 158, I c/c 160, I, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97. Com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “h”, da Lei n° 6.379/96.


O lançamento indiciário evidencia um crédito tributário no valor de R$ 11.452.420,20, sendo R$ 3.818.482,41de ICMS e R$ 7.633.937,79, de multa porinfração, com ciência proferida, de forma pessoal, em 2/4/2013. (fl. 6)

 

Inconformada com a autuação, a autuada apresentou reclamação, em 30/4/2013 (fls.18/114), alegando, em síntese, as seguintes razões:

 

-  que no tocante a acusação de crédito indevido reconhece parte como devida e para a acusação de operações tributadas tidas como isentas, de ser totalmente devida, com juntada posterior dos comprovantes;

 

-  que teria havido decadência em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, em virtude da aplicação do art. 150, §4° do CTN e da repercussão de vendas sem emissão de documentos fiscais para todos os períodos apurados no exercício de 2008;

 

-    que em relação aos créditos de energia elétrica utilizados na atividade de industrialização da Reclamante, na padaria e na conservação de diversos produtos que exigem baixas temperaturas, o Auto de Infração é improcedente, uma vez que teria sido glosado crédito legítimo;

 

-  que se considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do CTN;

 

-  que a denúncia de vendas sem a emissão de documentos fiscais é improcedente, tendo em vista a ambiguidade das informações prestadas pelo Autuante, em relação às operações realizadas e aos estoques considerados;

 

-    que os valores apurados seriam ilíquidos e incertos, tendo em vista a desconsideração a ocorrência de desmembramento dos produtos em outros códigos de subprodutos, e considerar como devida a emissão de documentos fiscais das sacolas plásticas que acompanham as mercadorias;

 

-  que seria imprescindível a realização de prova pericial;

 

-  que a multa tem caráter confiscatório;

 

-  que a dúvida interpretativa deve favorecer o contribuinte;

 

Por fim, clama pela nulidade do auto de infração, ou pela adoção do princípio da eventualidade a sua improcedência.

 

Por sua vez, os autuantes ofereceram contestação conforme fls.

 

116/171, alegando os seguintes pontos discordantes:

 

-    que ocorreu comportamento fraudulento da Autuada, o que impediria a aplicação da decadência nos termos do artigo 150, §4° do CTN;

 

-  que no tocante a acusação de crédito indevido não cabe utilização do crédito de energia elétrica, por ofensa ao art. 72, parágrafo primeiro, II, alínea “b” c/c art. 82, III, alínea “a”, ambos do RICMS/PB, visto inexistir direito ao creditamento e estabelecimento que não realiza processo de industrialização, citando decisão do STJ;


-   que considera impertinente o lauto Técnico juntado pela empresa por ser de cunho unilateral sem o condão de desvirtuar as acusações contidas na inicial;

 

-   que existe legitimidade na acusação derivada do levantamento quantitativo, pois os dados utilizados para identificar o ICMS devido são oriundos das informações fiscais constante nos livros e registros fiscais e dados eletrônicas enviadas pelo Autuado, conforme determina legislação em vigor;

 

-   que não há inconsistência nos valores das entradas e saídas de mercadorias, uma vez que a tabela elaborada na defesa refletiria valores deturpados que somente existem no texto da Reclamação;

 

-    que a própria defendente teria confessado violação às normas tributárias, quando afirma que nas saídas confere código diverso da mesma mercadoria quando de suas entradas;

 

-   que na verdade teria havido o ajuste das unidades de entradas para aquelas utilizadas no estoque, o que demonstra a utilização da mesma unidade, nas entradas, saídas e no estoque;

 

-    que não haveria necessidade de realização de perícia diante da estrita correspondência entre o auto de infração e a verdade dos fatos;

 

-  que a multa aplicada é aquela prevista na lei e ao caso presente, não se aplica in dúbio pro contribuinte, pois a liquidez e a certeza do crédito levantado afastam peremptoriamente a dúvida.

 

Por conclusão, requer a procedência das acusações posta na peça vestibular.

 

Consta às fls. 191 dos autos, juntada de guias de pagamento relativas às infrações não questionadas da autuação, conforme comprovante de recolhimento em DAR’s às fls. 193 a 288.

 

Com informação de constarem antecedentes fiscais (fls.289), porém sem recidiva ao caso presente, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do feito fiscal, conforme ementa abaixa transcrita:

 

RECLAMAÇÃO   PROVIDA    EM    PARTE.    CRÉDITO    INDEVIDO.
INDICAR COMO ISENTAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS. SAÍDAS SEM
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. OGRIGAÇÃO DE ESTORNO
DO CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO   DOS    CRÉDITOS    DE    ENERGIA    ELÉTRICA    NA
ATIVIDADE DE SUPERMERCADOS. DECADÊNCIA DE PARTE DOS
CRÉDITOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

 

As atividades de padaria e de congelamento de frios, no âmbito dos supermercados, não caracterizam industrialização. Decadência de parte dos créditos.

 

Reformada a sanção aplicada, em virtude de novel diploma legal que confere tratamento mais favorável.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.



Da decisão proferida, foi fixado o crédito tributário em R$ 10.906.319,68, sendo R$ 5.453.916,63, de ICMS e R$ 5.452.403,05, de multa,promovendo a remessa dos autos ao Conselho de Recursos Fiscais, em sede de recurso de ofício.

 

Cientificada da decisão de primeira instância, em 17/12/2013, por via postal, com AR (fl.329), a autuada, através de advogado, protocolou Recurso Voluntário em 16/1/2014 (fls.331-359), tecendo, em síntese, as mesmas considerações e alegações defensuais em fase de reclamação, conforme relatos abaixo:

 

-  Em preliminar, que existe decadência no exercício de 2008 sobre acusação de vendas sem emissão de documentação fiscal, por englobar períodos fiscais decaídos sem a devida individualização e por não poder separará períodos afetados dos não atingidos pela decadência, conforme art. 156, V e VII c/c 150, §4° do CTN;

 

-    que é legitima a apropriação dos créditos fiscais oriundo da aquisição de energia elétrica, nos termos do art. 155 da Constituição Federal, diante do princípio da não-cumulatividade, bem como do artigo 33, II, “b” da Lei Complementar n° 87/96, ressaltando o direito ao crédito pelo consumo de energia elétrica nos processos de industrialização efetuados pela empresa atestado em Laudo Técnico já anexado;

 

-   que não há possibilidade de aplicação da legislação do IPI ao caso presente, além de ser ilegal a restrição ao crédito de energia consumida apenas ao estabelecimento industrial;

 

-     que há precedente de julgamentos administrativo e judicial sobre a possibilidade de creditamento proporcional do ICMS oriundo da energia elétrica consumida no processo de industrialização;

 

-  que a denúncia de vendas sem a emissão de documentos fiscais é improcedente, tendo em vista a ambiguidade das informações prestadas pelo autuante, em relação às operações realizadas de entradas, saídas e estocadas, bem como a ocorrência de desmembramento em outros códigos de produto não considerados pela fiscalização;

 

-  que há necessidade de realização da prova pericial;

 

-    que as multas aplicadas pela fiscalização são agressivas ao patrimônio da recorrente, não obedecendo ao princípio da proporcionalidade, com nítido caráter confiscatório.

 

Por conclusão, que deve ser levado em consideração o benefício da dúvida em prol do contribuinte, conforme prevê o art. 112, do CTN. Requer que seja decretada a nulidade ou improcedência do auto de infração, protestando por todos os meios de prova admitidos no direito.

 

Consta termo de juntada (fls. 388), com requerimento de redução da multa aplicada em de 50% para todas as penalidades por infração à legislação tributária do ICMS do Estado da Paraíba diante do advento da Lei n° 10.008/2013.


Por seu turno, os autuantes se manifestaram em contra-arrazoado (fls. 330-338), que a decisão singular não levou em consideração a ocorrência de dolo e fraude na conduta intencional do contribuinte de se apropriar de crédito indevido do ICMS, culminando por declarar extinto pela decadência parte dos valores apurados no período de janeiro a março de 2008. Aduzem que todos os documentos e relatórios juntados asseguram que a conduta dolosa da autuada, ao se apropriar de crédito indevido, seguiu no intuito de fraudar a fiscalização tributária ao inserir elementos inexatos nos livros fiscais, fato que está devidamente tipificado no art. 1° da Lei n° 8.137/90.

 

Para os demais pontos questionados no recurso voluntário os autuantes reiteram os termos apresentados na peça contestatória, requerendo a reforma da sentença singular para manter inalterado o crédito tributário apurado no auto de infração.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.



V O T O




 

Em pauta os Recursos Hierárquico e Voluntário, diante da decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários.

 

De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, não se vislumbrando qualquer defeito de forma.

 

DO PAGAMENTO EFETUADO:

 

Antes, porém, necessário convalidar o pagamento realizado pela empresa autuada de parte do crédito tributário lançado de ofício, estando reconhecidas e quitadas as seguintes irregularidades fiscais:

 

-   INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO;

 

-   CRÉDITO INDEVIDO (crédito maior que o permitido), decorrente de: 1) entradas de produtos de informática e automação sujeitos ao mandamento do art. 33, IX, do RICMS/PB, sem observância à redução de base de cálculo nos exercícios de 2008 e 2009. 2) Entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. 3) Entradas de mercadorias isentas nos exercícios de 2008 e 2009. 4) Entradas de ativo imobilizado sem observar a apropriação de um quarenta e oito avos por mês em 2008 e 2009. 5) Apropriação do ativo imobilizado sem obedecer à relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, nos exercícios de 2008 e 2009 com alterações injustificadas no saldo acumulado (base do crédito a ser apropriado), sem haver a correspondente escrituração do documento fiscal no livro de controle de créditos do ICMS do ativo permanente CIAP.


Neste sentido, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pela Gerência de Arrecadação abaixo transcrito, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte da parte incontroversa da lide, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.

 

 

 

 

 

 

 

Sit.

Número

Parcela

Referência

Principal

Infração

Pago

Débito

3005836755

2

01/2008

243,11

364,67

443,83

QUITADO

3005836755

5

02/2008

242,47

363,71

440,55

QUITADO

3005836755

7

03/2008

245,88

368,82

444,65

QUITADO

3005836755

9

04/2008

236,02

354,03

424,54

QUITADO

3005836755

11

05/2008

222,22

333,33

396,64

QUITADO

3005836755

12

06/2008

262,85

394,28

465,79

QUITADO

3005836755

17

08/2008

234,08

351,12

411,53

QUITADO

3005836755

19

09/2008

271,40

407,10

475,93

QUITADO

3005836755

21

10/2008

288,92

433,38

504,43

QUITADO

3005836755

23

11/2008

332,18

498,27

577,92

QUITADO

3005836755

25

12/2008

288,86

433,29

501,18

QUITADO

3005836755

27

01/2009

287,41

431,12

496,33

QUITADO

3005836755

30

02/2009

240,64

360,96

413,34

QUITADO

3005836755

32

03/2009

245,65

368,48

421,12

QUITADO

3005836755

34

04/2009

213,16

319,74

363,72

QUITADO

3005836755

35

05/2009

205,63

308,45

349,26

QUITADO

3005836755

38

06/2009

249,73

374,60

422,67

QUITADO

3005836755

40

07/2009

273,82

410,73

462,35

QUITADO

3005836755

42

08/2009

233,34

350,01

393,42

QUITADO

3005836755

45

10/2009

272,88

409,32

457,76

QUITADO

3005836755

44

09/2009

273,09

409,63

459,38

QUITADO

3005836755

48

11/2009

220,63

330,95

368,64

QUITADO

3005836755

50

12/2009

257,63

386,45

428,90

QUITADO

3005836755

15

07/2008

212,55

318,83

374,71

QUITADO

3005836755

51

01/2008

582,13

1.164,26

1.159,38

QUITADO

3005836755

53

02/2008

547,44

1.094,88

1.085,07

QUITADO

3005836755

55

03/2008

354,90

709,80

700,15

QUITADO

3005836755

57

04/2008

584,23

1.168,46

1.146,40

QUITADO

3005836755

59

05/2008

510,24

1.020,48

993,52

QUITADO

3005836755

61

07/2008

528,07

1.056,14

1.015,56

QUITADO

3005836755

63

07/2008

806,09

1.612,18

1.550,23

QUITADO

3005836755

65

08/2008

842,50

1.685,00

1.615,83

QUITADO

3005836755

67

09/2008

996,54

1.993,08

1.906,41

QUITADO

3005836755

69

10/2008

815,68

1.631,36

1.553,57

QUITADO

3005836755

71

11/2008

362,65

725,30

688,29

QUITADO

3005836755

73

12/2008

392.593,28

785.186,56

743.084,06

QUITADO

3005836755

77

02/2009

9.355,37

18.710,74

17.530,23

QUITADO

3005836755

79

03/2009

10.146,54

20.293,08

18.975,59

QUITADO

3005836755

81

04/2009

10.206,24

20.412,48

18.997,99

QUITADO

 

3005836755

83

05/2009

 

9.893,99

19.787,98

18.332,44

QUITADO

3005836755

85

06/2009

 

19.615,43

39.230,86

36.217,56

QUITADO

3005836755

87

07/2009

 

14.813,47

29.626,94

27.287,22

QUITADO

3005836755

89

08/2009

 

1.183,14

2.366,28

2.176,21

QUITADO

3005836755

91

09/2009

 

1.788,76

3.577,52

3.282,46

QUITADO

3005836755

93

10/2009

 

1.268,43

2.536,86

2.321,27

QUITADO

3005836755

95

11/2009

 

666,11

1.332,22

1.214,14

QUITADO

3005836755

97

12/2009

 

329.232,73

658.465,46

597.934,81

QUITADO

3005836755

75

01/2009

 

14.957,37

29.914,74

28.178,26

QUITADO

 

DA DECADÊNCIA:

 

Antes de adentrar ao mérito das acusações remanescentes, examinaremos em primeiro lugar, o pleito de reforma da decisão de extinção dos créditos tributários referendados pelo julgador singular referentes ao mês janeiro a março de 2008 em razão da decadência sobre parte da denúncia de crédito indevido e pedido recursal de extensão de aplicação da decadência para todo o exercício de 2008 no tocante a denúncia de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais.

 

Como se sabe, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Tal redação foi recepcionada pela legislação tributária estadual, a exemplo do artigo 23 da Lei n° 10.094/2013, infra:

 

Art. 23. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no art. 150, §4° do CTN, verbis:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

(...)



§  4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.

 

Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, acima transcrito.

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder à homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao dispostona legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§  A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§  Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CódigoTributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§  3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

 

Como se observa, tanto o art. 150, § 4º do CTN, como o art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, remetem à data de ocorrência do fato gerador, para a contagem do lustro decadencial. Note-se que o dispositivo da Lei Estadual foi ainda mais preciso ao introduzir a expressão: “ contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador” .

 

Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


 

Logo, caso o sujeito passivo registre incorretamente o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, têm o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício a diferença porventura verificada, conforme dispõe os artigos 150, § 4º, do CTN e art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, não cabendo outra interpretação para deslocamento desse marco.

 

Não se perca de vista que não havendo antecipação do pagamento nem a entrega da declaração, a diferença encontrada deve ser providenciada pela Fazenda Estadual, através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma prescrita pelo art. 173 I, do CTN, supramencionado.

 

Nesta toada, verifica-se que para a denúncia de vendas sem emissão de notas fiscais, não ocorreu qualquer hipótese de antecipação de pagamento ou de entrega de declaração, visto se tratar de omissão de lançamento de operações de vendas realizadas sem cobertura documental, portanto, sem conhecimento prévio do fisco acerca do fato gerador ocorrido, diante de se tratar de saídas irregulares, cabendo a adoção da regra geral prevista no artigo 173, inciso I do CTN para efeito de contagem do prazo de lançamento de ofício. Portanto, não cabe a tese de decadência para o exercício de 2008 no tocante a denúncia de vendas se emissão de documentação fiscal apurada pelo Levantamento Quantitativo de Mercadorias.

 

No tocante à denúncia de Crédito Indevido (Crédito Maior que o Permitido) verifica que esta se consubstanciou pelo recolhimento a menor do ICMS, decorrente de operações realizadas no período de 1°/1/2008 a 31/12/2009, diante de apuração incorreta, ao final de cada mês, do montante a pagar de ICMS, em razão de apropriação de créditos, tidos como indevidos, de diversas operações, a exemplo de energia elétrica.

 

Assim, tendo o sujeito passivo prestado a devida declaração ao Fisco, aplica-se a regra de do art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, cabendo à fiscalização se pronunciar, sobre os valores declarados e recolhidos, no prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, como disciplina a norma de regência.

 

Como se vê, o dia a quo do prazo decadencial, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação quando declarados pelo sujeito passivo é o fato gerador.

 

Resta-nos, portanto, identificar quando se dá o fato gerador na hipótese exigida nos autos, de crédito indevido apropriado nos livros fiscais próprios.

 

Do ponto de vista contábil, ao realizar determinada operação de venda com imposto incidente, o contribuinte promove o lançamento em conta de passivo do "ICMS a Recolher" e à contrapartida de um débito na conta "Despesa com ICMS", que é   o imposto devido. O pagamento do ICMS se dará pelo crédito da conta "ICMS a Recuperar" em contrapartida a um débito no passivo "ICMS a Recolher", devendo o saldo credor existente ser debitado em contrapartida a um crédito da conta "Disponibilidades". Essa breve descrição deixa claro que os créditos de ICMS do contribuinte, lançados em conta de ativo a débito contábil, são indissociáveis do fato do pagamento do imposto.


 

Olhando sob o prisma da escrituração fiscal do ICMS, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição é lançado como crédito no livro Registro de Entradas. Já o ICMS incidente a cada venda é destacado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte e registrado no livro Registro de Saídas. Ao final do mês, o total de débitos do imposto, que é a despesa tributária total no período será diminuído do total dos créditos apropriados pelas entradas de mercadorias e, deste cotejo de contas, surgirá o valor a pagar em dinheiro ao Fisco. Ou, em caso de saldo favorável ao contribuinte, o valor de crédito a ser transportado ao período subsequente de apuração (hipótese de saldo credor).

 

Em outras palavras, no que diz respeito ao ICMS, os cálculos dos montantes devidos pelo contribuinte são apurados mensalmente. Assim, no decorrer do lapso temporal de um mês (período de apuração do ICMS), ocorrem inúmeros fatos geradores do ICMS, em relação aos quais, a partir da conjugação das respectivas bases de cálculos e alíquotas, computa-se o valor do imposto a ser recolhido, quantificando-se a obrigação tributária.

 

Ora, o enxerto de crédito, tido como indevido, na equação resulta em prejuízo ao princípio da não-cumulatividade, na medida em que deflagra o surgimento de um saldo devedor inferior, e consequente supressão de pagamento em igual valor.

 

Assim sendo, no caso do ICMS, que tem o fato gerador efetivado em um único ato – a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e industrial que, em cumprimento a determinada legalidade, agrupa o dever de antecipar o recolhimento do imposto devido, depois de compensar o débito com o crédito e apurar saldo devedor do tributo, a regra da decadência nos termos do art. 150, §4° do CTN, deve-se tomar por base, o débito fiscal apurado na Conta Gráfica, que é o fato gerador do ICMS, que consiste na saída de mercadorias documentalmente.

 

Para melhor ilustrar o entendimento acerca desta matéria transcrevo fragmentos do voto proferido pelo ministro Benedito Gonçalves nos autos do AgRg no REsp 1.199.262/MG, que esclarece a matéria:

 

“A circunstância apontada pela parte embargada, de que a autuação decorreu de creditamento indevido, é desinfluente para a solução da controvérsia em comento. Com efeito, como veremos adiante, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. Frise-se, ainda, que, diferentemente do sustentado pela parte embargada, o fato gerador de que trata o art. 150 , do CTN se refere ao do débito não adimplido (saldo devedor) e não dos créditos que supostamente foram indevidamente utilizados.”


 

Seguindo este raciocínio, os fatos infringentes, denunciados na presente lide, dizem respeito aos exercícios de 2008 e 2009 sobre base de creditamento indevido via Conta Gráfica do ICMS. O pórtico acusatório foi lavrado em 14.3.2013, com efetiva ciência em 2.4.2013. Neste ínterim, a decadência se efetivou, de fato, no mês de janeiro, fevereiro e março de 2008.

 

No que tange à suscitação de dolo, por parte dos auditores, com vistas à aplicação da exceção prevista do §4º, do art. 150, do CTN, comungo com o entendimento do julgador singular de que a conduta adotada pelo sujeito passivo não é suficiente para evidenciar uma possível ação dolosa ou de cunho intencional.

 

Neste sentido, a Lei nº 4.502/64, no seu art. 72, traz a definição de fraude sob a ótica tributária como: “toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento" (g.n.).

 

Note-se que, ao caso presente não se denota provas cabais de intencionalidade da conduta praticada pela autuada que vem a evidenciar a existência de dolo, não se podendo confundir interpretação errônea de normas tributárias, possível de ocorrer que por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e que se objetiva alcançar proveito sabidamente ilícito na relatoria do HC 72.584/RS da lavra do Ministro Maurício Correa, como se pode verificar no seguinte julgado do STJ:

 

"CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. ALÍQUOTASDIFERENCIADAS. CREDENCIAMENTO. FRAUDE. A fraude pressupõe vontade livre e consciente. Longe fica a configurá-la, tal como tipificado no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, o lançamento de crédito, considerada a diferença das alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem. Descabe confundir interpretação errônea de normas tributárias, possível de ocorrer que por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito" (STF - HC 72.584/RS. T2. Rel. Ministro Maurício Correa, jul. 17.10.1995 - DJ. 03.05.1996, p. 13900)

 

Observe-se trecho do voto do eminente Ministro Marco Aurélio Mello neste mesmo HC: "O que houve foi a impropriedade da interpretação conferida à legislação tributária, e isso pode acontecer, sem configuração de crime, na vida de qualquer contribuinte e, também no atuar da própria Fazenda, o que, aliás, é repetitivo (...) Não vejo na hipótese, o dolo, que inerente ao tipo penal; é elemento subjetivo do tipo penal. Houve, sim, uma culpa, uma imperícia na interpretação da ordem jurídica em vigor, mas não o dolo".

 

Assim sendo, a mera manifestação de entendimento dos autuantes de que a apuração do ilícito seria suficiente para a caracterização do dolo não me parece razoável para evidenciar a intencionalidade ou qualquer má-fé, necessário à qualificação de uma conduta como fraude.


 

Dessa forma, comungo com o entendimento de que a caracterização de dolo, fraude ou simulação devem ser devidamente comprovadas sem margem de mera impropriedade de interpretação da legislação tributária, devendo ser mantida, neste caso presente, a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, para ratificar a decisão de primeira instância e declarar extintos, pela decadência, o crédito tributário apurado no período de janeiro a março de 2008.

 

DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL:

 

Urge também necessário, adentrar no proclames da recorrente, destacando a necessidade de realização de prova pericial nos moldes de uma revisão fiscal para demonstrar a realidade dos fatos apurado pela fiscalização, em vista das questões postas nas acusações questionadas.

 

Em verdade, me parece ser desnecessária a solicitação requerida, visto que, tanto na reclamação como na fase recursal, a autuada evidencia pleno conhecimento dos fatos apurados diante dos questionamentos trazidos no bojo do processo com balizamento em provas documentais acerca das infrações constatadas, vindo, inclusive, a reconhecer parte destas infrações fiscais, além de todos os pontos contestados pela autuada estarem, devidamente, dispostos nos autos, sendo suficientes para a elucidação da querela fiscal.

 

Logo, torna-se desnecessária a realização de perícia para identificá-los e, caso a autuada fosse detentora de alguma prova, poderia tê-la juntado aos autos em qualquer momento, antes do encerramento da fase administrativa.

 

Outrossim, o instituto do Pedido de Revisão Pericial foi banido de nossa legislação, em razão de os artigos 650 a 652, do RICMS/PB, terem sido revogados pelo Decreto nº 32.718 de 25/1/2012.

 

Assim, considero acertada a decisão do julgador singular em indeferir o pedido da recorrente para produção de provas, em sua defesa, em razão de sua irrelevância para o resultado pretendido.

 

DA PARTE QUESTIONADA DA AUTUAÇÃO – MÉRITO:

 

1.     Créditos Indevidos nas Aquisições de Energia Elétrica.

 

No tocante aos créditos de energia elétrica, a fiscalização autuou o contribuinte pelo aproveitamento indevido dos créditos fiscais, advindos das aquisições de energia elétrica, conforme demonstrativo às fl. 12 e 13 dos autos.

 

Cabe recordar que a Carta Magna de 1988 estabeleceu o caráter não cumulativo do ICMS, onde o montante devido em cada operação deve ser compensado com os valores cobrados nas operações anteriores.

 

A sistemática evita a oneração excessiva do imposto, fazendo-o incidir, apenas, sobre o valor acrescido em cada fase da cadeia produtiva e de distribuição, conforme disposto no artigo 155 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

 

sobre:

(...)

II  - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 

A tese recursal busca âncora de sustentação de que o crédito tomado se trata de insumos, consumidos nos setores produtivos da empresa (padaria e congelados), tendo a recorrente se manifestado pela legitimidade no aproveitamento desses créditos, conforme estabelecem os artigos 52 e 72, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.

 

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;

 

Com isso, espera obter tratamento igualitário ao da atividade industrial que permite o aproveitamento dos créditos advindos de aquisição de energia elétrica, quando utilizados no processo industrial.

 

Nesta toada, vale-se de Laudo Técnico fornecido pela empresa INDECO (fls. 59-76), onde é apresentado um percentual de 50,1% (cinquenta e um por cento), no consumo de energia elétrica em suas áreas produtivas, a recorrente espera obter tratamento igualitário ao da atividade industrial que permite o aproveitamento dos créditos advindos de aquisição de energia elétrica, quando utilizados no processo industrial.


De pronto, entendo como inadequada a classificação da atividade de conservação de alimentos feitos em câmaras frigoríficas e similares, como um processo industrial, pois aí não se verifica qualquer transformação.

 

Assim, considero que a energia elétrica utilizada nessa atividade não configura qualquer atividade industrial para fruição do benefício previsto na legislação, se constituindo em mero consumo, cujo direito à utilização dos créditos somente se dará em 1/1/2020, como prevê o art. 72, §1º, I, do RICMS/PB abaixo transcrito:

 

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui créditofiscal o valor do imposto relativo:

(…)

§  1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (g.n.).

 

No mais, também, é indubitável que as atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização conforme os seguintes argumentos.

 

Destacamos que a legislação federal dispõe o que NÃO considera industrialização no Decreto nº. 7.212, de 15 de junho de 2010, in verbis:

 

“Art. 5º Não se considera industrialização:

 

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

 

a)  na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou” (grifo nosso)

 

Segue a norma federal supra, dispondo o que considera como embalagem de apresentação para efeitos da caracterização de processo de industrialização:

 

“Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):

 

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

 

II   - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e


II  - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

 

Por conseguinte, a diferença dos dois conceitos de embalagem não deixa dúvida e só vem a fortalecer as afirmações emanadas pelo julgador singular de que os setores de padaria e congelados da Autuada não são considerados como processo de industrialização.

 

No mesmo sentido, o Parecer Normativo CST nº. 337, de 1970, da Receita Federal do Brasil (Anexo 01) dirime qualquer dúvida que porventura exista na compreensão da norma:

 

“4. Esclareça-se que sobre o preparo de produtos alimentares em sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que se destinem à venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação, não há incidência do IPI, uma vez que a referida operação não é considerada industrialização, na forma do inciso II do § 4º do art. 1º do RIPI.” (grifo nosso)

 

Com o mesmo teor, assegura a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, que a padaria localizada em hipermercado não é indústria, vejamos:

 

“Art. 109-E. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguirenumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566, 574 ou 647: [...]

 

II - panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, mini mercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);” (grifo nosso)

 

A conjuntura que alberga o suposto “processo de industrialização” da recorrente, no que diz respeito à padaria e os setores apensos, carecem de esteio jurídico para configuração de tal mister, pois não são caracterizados como processo de industrialização à luz das normas tributárias, uma vez que seus produtos são vendidos diretamente a consumidor final e acondicionados em embalagem de transporte, como bem fundamenta a norma, jurisprudência e a realidade fática dos procedimentos comerciais realizados pela recorrente que são de conhecimento comum.

 

No campo judicial, o STJ vem decidindo repetidamente sobre a impossibilidade do crédito de ICMS no consumo de energia elétrica na panificação e setores de congelados realizados em atividades comercias, cujas decisões a seguir desaguam:

 

PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS.
CREDITAMENTO    (PRINCÍPIO    DA      NÃO-CUMULATIVIDADE).
AQUISIÇÃO    DE     ENERGIA     ELÉTRICA    CONSUMIDA     NO
ESTABELECIMENTO            COMERCIAL             (SUPERMERCADO).
ATIVIDADES   DE    PANIFICAÇÃO    E    CONGELAMENTO    DE
ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.




ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002
(REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
NÃO        CARACTERIZAÇÃO.       CREDITAMENTO       DO        ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.

 

1.  As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.

 

2.    A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput).

 

3.   O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:


a)  quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b)  quando consumida no processo de industrialização;

c)   quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)"

 

4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).

 

5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea "c"); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d").

 

6. A Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.



7.    Por fim, a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

8.   Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.

 

9.   In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em

20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.

 

10.   Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semimanufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.

 

11.  A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial (EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).

 

12.   O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

13.  Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto

4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.

14.    Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".

15.     As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto 4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº


4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);


II   - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

 

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

 

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

 

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

 

16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).

 

17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º, incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.

 

18. Consequentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.

 

19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado. 20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954/SC, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo. Princípio da não-cumulatividade. Supermercado.

 

Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento."

21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

 

22. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

 

23.     Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

 

24.       Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".

 

25.   O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).

 

26.  A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp

 

772.447/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux,  Primeira Turma, julgado em

 

4.    11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.

 

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).

 

27.    A apontada violação dos artigos 130 e 131, do CPC, não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".

 

28.  Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo

 

543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


(REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010)

 

PROCESSO CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (SUPERMERCADO). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.

 

1.   "(...) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011." (REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010) 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Resp 1117139/RJ, pacificou o entendimento acerca da matéria, em aresto assim ementado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO


DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

1.  As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.

2.    A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput).

 

3.   O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)" 4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).


5.  Deveras, com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea "c"); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d").

 

6.   A Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

7.    Por fim, a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.

8.   Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.

 

9.   In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em

 

20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.

 

10.   Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semimanufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.

 

11.  A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial


(EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).

 

12.   O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

13.  Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto

4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.

14.    Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".

15.     As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto 4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº

 

4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

 

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

 

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

 

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

 

16.   O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).

 

17.  O regulamento do IPI, em seu artigo 6º, incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.

 

18.    Consequentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.



19.   A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado. (...) 28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

 

(REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010) 3. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º do CPC).

 

(AgRg no REsp 1143495/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

 

Nessa mesma linha, trilhou a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, aos responder questionamento de contribuinte, onde ressalto o seguinte trecho:

Assim sendo, e considerando que a legislação do ICMS adota a mesma definição de industrialização contida na legislação do IPI, temos que o exercício da panificação e revenda dos produtos resultantes para consumidor final é caracterizado, para fins do imposto estadual, como atividade comercial”.

 

Assim, em consonância com o entendimento do STJ, considero correto o procedimento da auditoria, em glosar os créditos, apropriados pela empresa, advindos das aquisições de energia elétrica para utilização na sua padaria.

 

No que diz respeito a alegação de ausência de fundamentação quanto a esta infração de uso indevido de energia elétrica o que comprometeria o princípio constitucional da motivação vejo ser precária sua recepção, uma vez que descrição da conduta está perfeitamente exposta em nota explicativa no Auto de Infração. A insinuação pelo Reclamante que o termo final da explicação contida na nota explicativa prejudica o direito de defesa, não tem nenhuma sustentação, conforme podemos observar no substrato abaixo:

 

“2. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO (PADARIA) EM VALORES SUPERIORES AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 72, § 1º, II, B, C/C ART. 82, III, A, AMBOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97. TAL FATO SE DEU”

 

Em verdade, a capitulação da conduta acima assevera que a recorrente se apropriou de crédito de energia elétrica onde a legislação só admite para o processo de industrialização.

 

Tal confirmação está bem delineada no texto acima e nas normas referidas, sem deixar espaço para dúvidas. Seguem as hipóteses legais do RICMS/PB:

 

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:


[...]

 

§  1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):

 

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização; Art. 82. Não implicará crédito do imposto:

[...]

III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;”

 

Portanto, ausente às razões para acolhimento de falta de fundamentação da infração.

 

Diante dessas considerações, resta-me, apenas, confirmada a certeza quanto à natureza da infração de utilização de crédito indevido de energia elétrica, porquanto está descrita uma irregularidade no libelo basilar de acordo com os ditames regulamentares do ICMS não havendo sombra de dúvida quando a manutenção imprópria de crédito fiscal pelo estabelecimento autuado.

 

2.        Das Vendas sem Emissão de Notas Fiscais:

 

Trata-se de procedimento usualmente adotado pelo fisco paraibano no desempenho da sua atividade precípua, denominado de LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS, que consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, relativos a intervalo de tempo delimitado, e, assim, detectar a existência ou não de diferença tributável.

 

O fato demonstrado na enunciação da acusação, vendas sem emissão de notas fiscais, subsume-se às disposições do art. 158, I e 160, I, ambos, do RCMS-PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão

 

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias

 

O lançamento indiciário decorrente do emprego dessa técnica de auditagem tem o efeito de transferir para o sujeito passivo, que é o portador da documentação fiscal que o sustenta, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir o feito fiscal, visto que, somente a comprovação de erros na contagem e/ou de cálculo, além do pagamento do imposto, sendo capaz de elidir o resultado de um quantitativo de mercadorias.


Para tanto, a autuada, exaustivamente, não mediu esforços nas oportunidades em que comparece aos autos, tanto em defesa como em grau de recurso, para arguir a existência de incongruências e ambiguidades nas informações prestadas em relação às operações realizadas e de haver desconsiderado o desmembramento dos produtos em outros subprodutos.

 

Com efeito, necessário enfatizar que os dados coletados decorrem de informações prestadas pelo próprio contribuinte através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, que consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio que está sendo adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias de todas as Unidades da Federação, foi implementado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, publicado no DOU em 30 de junho de 1995.

 

Do lado dos contribuintes, o propósito é o de simplificar e homogeneizar as obrigações de fornecimento de informações relativas às operações de compra, venda e prestação de serviços interestaduais. Do lado dos fiscos estaduais, o objetivo é o de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre os diversos estados da Federação.

 

De acordo com o estabelecido pelo Convênio Confaz 57/95 e alterações posteriores, os contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados estão obrigados a fornecer às Administrações Tributárias dos Estados, em meio magnético, Validado, arquivo magnético contendo os dados relativos à totalidade das operações (compra e venda, aquisições e prestações) internas e interestaduais que tenham praticado.

 

Assim sendo, o deslinde da questão em tela não comporta maiores discussões, onde passo a analisar cada situação alegada com base nas provas e fatos trazidos pela fiscalização e convalidados nas informações contidas nos autos, na sequência dos fatos alegados:

 

a)     Da alegação de inconsistência nas quantidades e valores das entradas e saída apuradas

 

Para melhor elucidação da questão trago a baila trecho citado no recurso com tabela apresentada pela recorrente para justificar a ocorrência de erro material, senão vejamos, observemos:


Com relação as “Operações de Entrada – 2008 e 2009” e “Operações de Saídas – 2008 e 2009”, trazidas pela recorrente na tabela supra, ressalto que os valores apontados se referem a um dos dois exercícios mencionados e não a soma dos dois períodos como sugere o quadro demonstrativo supra.

 

Nesse contorno, com base nas informações da fiscalização, demonstraremos por meios de consolidação de Registros Fiscais apresentados pela autuada a Receita Estadual que o seu protesto não reflete a verdade dos seus documentos fiscais, sejam eles físicos ou eletrônicos, senão vejamos:

 

No que diz respeito ao valor das entradas (Compras Reais) dos produtos citados nos exercícios de 2008 e 2009, verifico que o quadro demonstrativo da Recorrente não corresponde à realidade. O valor autêntico inserido pela Reclamante no seu REGISTRO DE NOTA FISCAL - Registro Tipo 50 com 54 e 75 - na forma estabelecidano Convênio ICMS 57/95 são os seguintes:

 

1) FIGADO BOVINO CONGEL kg – Cod. 4917570

 

Seguem os registros fiscais de entradas declarados pela empresa

 

Reclamante:

 


NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

739646

05/01/2008

PE

4917570

KG

477,0

741243

10/01/2008

PE

4917570

KG

206,0

741881

12/01/2008

PE

4917570

KG

518,0

742684

15/01/2008

PE

4917570

KG

924,0

743395

17/01/2008

PE

4917570

KG

528,0

746753

29/01/2008

PE

4917570

KG

538,0

747487

31/01/2008

PE

4917570

KG

569,0

747996

02/02/2008

PE

4917570

KG

38,0

747996

02/02/2008

PE

4917570

KG

1.030,0

749427

09/02/2008

PE

4917570

KG

540,0

 

 

12/02/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

574,0

 

 

750258

 

 

 

 

 

 

753601

23/02/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

222,0

 

 

754346

26/02/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

105,0

 

 

754892

28/02/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

109,0

 

 

755336

01/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

210,0

 

 

756058

04/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

177,0

 

 

757170

08/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

222,0

 

 

757880

11/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

51,0

 

 

759293

15/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

209,0

 

 

760151

18/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

109,0

 

 

761112

22/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

473,0

 

 

761660

25/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

190,0

 

 

762948

31/03/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

203,0

 

 

763273

01/04/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

46,0

 

 

765168

08/04/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

501,0

 

 

765916

10/04/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

87,0

 

 

769465

24/04/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

479,0

 

 

35038

26/04/2008

 

PB

 

4917570

 

KG

 

13.549,8

 

 

769952

26/04/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

510,0

 

 

776918

22/05/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

199,0

 

 

777375

24/05/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

40,0

 

 

778649

29/05/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

110,0

 

 

779142

31/05/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

209,0

 

 

779909

03/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

195,0

 

 

780656

05/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

167,0

 

 

781276

07/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

204,0

 

 

782113

10/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

200,0

 

 

782758

12/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

198,0

 

 

783285

14/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

206,0

 

 

784065

17/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

188,0

 

 

786751

28/06/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

106,0

 

 

787342

01/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

97,0

 

 

788548

05/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

201,0

 

 

791790

17/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

100,0

 

 

792322

19/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

105,0

 

 

794048

26/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

94,0

 

 

794778

29/07/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

96,0

 

 

795845

02/08/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

360,0

 

 

796481

05/08/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

291,0

 

 

797879

09/08/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

19,0

 

 

798656

12/08/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

95,0

 

 

803584

30/08/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

199,0

 

 

804298

02/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

295,0

 

 

806955

11/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

99,0

 

 

807523

13/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

176,0

 

 

808843

18/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

119,0

 

 

809328

20/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

103,0

 

 

810516

25/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

96,0

 

 

811038

27/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

197,0

 

 

811705

30/09/2008

 

PE

 

4917570

 

KG

 

301,0

 

 

 

814649

 

PE

 

4917570

 

KG

 

113,0

 

 

09/10/2008

 

 

 

 

 

815336

11/10/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

448,0

 

 

817520

18/10/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

454,0

 

 

818721

23/10/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

234,0

 

 

819365

25/10/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

306,0

 

 

820231

28/10/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

199,0

 

 

823756

08/11/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

168,0

 

 

824651

11/11/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

188,0

 

 

825447

13/11/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

98,0

 

 

827631

20/11/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

106,0

 

 

828948

25/11/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

196,0

 

 

625041

02/12/2008

PB

 

4917570

 

KG

 

149,9

 

 

831135

02/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

194,0

 

 

831999

04/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

201,0

 

 

832791

06/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

103,0

 

 

833787

09/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

106,0

 

 

834742

11/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

108,0

 

 

835392

13/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

24,0

 

 

838743

23/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

107,0

 

 

839602

27/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

110,0

 

 

839602

27/12/2008

PE

 

4917570

 

KG

 

137,0

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

32.209,71

 

 

Portanto, o valor exato é 32.209,71 ao invés de 19.275,81 como

 

aponta a recorrente.

 

 

 

2) LING TOSCANA GRANEL CX C8 – Cod. 4925271

 

Seguem os registros fiscais de entradas declarados pela empresa

 

Reclamante:

 

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

 

 

 

 

 

 

739636

05/01/2008

PE

4925271

CX

296

 

 

 

 

 

 

740401

08/01/2008

PE

4925271

CX

96

 

 

 

 

 

 

741873

12/01/2008

PE

4925271

CX

200

 

 

 

 

 

 

743370

17/01/2008

PE

4925271

CX

96

 

 

 

 

 

 

743945

19/01/2008

PE

4925271

CX

96

 

 

 

 

 

 

744737

22/01/2008

PE

4925271

CX

200

 

 

 

 

 

 

745399

24/01/2008

PE

4925271

CX

40

 

 

 

 

 

 

746002

26/01/2008

PE

4925271

CX

64

 

 

 

 

 

 

759284

15/03/2008

PE

4925271

CX

8

 

 

 

 

 

 

762943

31/03/2008

PE

4925271

CX

64

 

 

 

 

 

 

762943

31/03/2008

PE

4925271

CX

880

 

 

 

 

 

 

762943

31/03/2008

PE

4925271

CX

880

 

 

 

 

 

 

 

 

06/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

16

 

 

772282

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

774545

13/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

775083

15/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

775606

17/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

776234

20/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

776909

22/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

777366

24/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

778642

29/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

779132

31/05/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

779903

03/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

781269

07/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

782751

12/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

296

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

784055

17/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

784055

17/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

256

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

784597

19/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

136

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

784597

19/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

785160

21/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

785160

21/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

264

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

786188

26/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

128

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

786188

26/06/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

368

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

788026

03/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

788026

03/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

392

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

789279

08/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

296

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

789972

10/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790552

12/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

791316

15/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

791782

17/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

794041

26/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

795281

31/07/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

795839

02/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

796474

05/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

797185

07/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

797869

09/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

798650

12/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

799346

14/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

799887

16/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

256

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

801239

21/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

801239

21/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

801782

23/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

56

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

802477

26/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

802477

26/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

803578

30/08/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

804291

02/09/2008

 

PE

 

4925271

 

CX

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

804291

 

PE

 

4925271

 

CX

 

88

 

 

02/09/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

804959

04/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

805532

06/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

807516

13/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

807516

13/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

264

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

808249

16/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

808838

18/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

809322

20/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810511

25/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810511

25/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

168

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

811032

27/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

811699

30/09/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

812424

02/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

813042

04/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

814643

09/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

814643

09/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

814646

09/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

815330

11/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

816922

16/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

817517

18/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

818717

23/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

818717

23/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

256

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820918

30/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

152

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820918

30/10/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

248

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

821482

01/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

823748

08/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

823748

08/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

824644

11/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

825440

13/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

827052

19/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

827624

20/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

828533

25/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830347

29/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830347

29/11/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

880

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

836418

16/12/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

836418

16/12/2008

PE

 

4925271

 

CX

 

880

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

14.864

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme se vê, o valor exato é 14.864 ao contrário dos 2.056 demonstrados no recurso.

 

3)            QUEIJO MUSSARELA INT kg – Cod. 7619472



Seguem os registros fiscais de entradas declarados pela empresa autuada

 

em seus registros fiscais:

 

 

 

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

768927

06-jan-09

PE

7619472

KG

670,00

770589

08-jan-09

PE

7619472

KG

433,00

772295

10-jan-09

PE

7619472

KG

673,00

777542

17-jan-09

PE

7619472

KG

244,00

4907

24-jan-09

PA

7619472

KG

39.708,00

782558

24-jan-09

PE

7619472

KG

123,00

795394

10-fev-09

PE

7619472

KG

247,00

797166

12-fev-09

PE

7619472

KG

196,00

800835

17-fev-09

PE

7619472

KG

483,00

802790

19-fev-09

PE

7619472

KG

485,00

5201

23-fev-09

PA

7619472

KG

2.019,14

820670

14-mar-09

PE

7619472

KG

336,00

822852

17-mar-09

PE

7619472

KG

263,00

824645

19-mar-09

PE

7619472

KG

397,00

828296

24-mar-09

PE

7619472

KG

167,00

5366

28-mar-09

PA

7619472

KG

1.518,38

841537

09-abr-09

PE

7619472

KG

310,00

844678

14-abr-09

PE

7619472

KG

532,00

5486

22-abr-09

PA

7619472

KG

1.469,84

850376

22-abr-09

PE

7619472

KG

1.191,00

851046

23-abr-09

PE

7619472

KG

307,00

5614

15-mai-09

PA

7619472

KG

1.502,10

867876

16-mai-09

PE

7619472

KG

197,00

878087

30-mai-09

PE

7619472

KG

198,00

881786

04-jun-09

PE

7619472

KG

512,00

885437

09-jun-09

PE

7619472

KG

369,00

5740

11-jun-09

PA

7619472

KG

1.444,94

894107

20-jun-09

PE

7619472

KG

259,00

896263

23-jun-09

PE

7619472

KG

157,00

898506

27-jun-09

PE

7619472

KG

515,00

900394

30-jun-09

PE

7619472

KG

508,00

902166

02-jul-09

PE

7619472

KG

326,00

905430

07-jul-09

PE

7619472

KG

72,00

907457

09-jul-09

PE

7619472

KG

415,00

5916

11-jul-09

PA

7619472

KG

1.504,66

908914

11-jul-09

PE

7619472

KG

519,00

919061

25-jul-09

PE

7619472

KG

518,00

920773

28-jul-09

PE

7619472

KG

520,00

922347

30-jul-09

PE

7619472

KG

509,00

924301

01-ago-09

PE

7619472

KG

507,00

929823

08-ago-09

PE

7619472

KG

563,00

 

 

932002

11-ago-09

PE

 

7619472

KG

1.183,00

 

 

943140

25-ago-09

PE

 

7619472

KG

472,00

 

 

6295

27-ago-09

PA

 

7619472

KG

974,60

 

 

3116

07-set-09

PE

 

7619472

KG

510,00

 

 

4729

11-set-09

PE

 

7619472

KG

620,00

 

 

6632

16-set-09

PE

 

7619472

KG

195,00

 

 

8407

21-set-09

PE

 

7619472

KG

526,00

 

 

9417

23-set-09

PE

 

7619472

KG

524,00

 

 

7588

24-set-09

PE

 

7619472

KG

452,00

 

 

10481

25-set-09

PE

 

7619472

KG

519,00

 

 

13603

02-out-09

PE

 

7619472

KG

667,00

 

 

15476

07-out-09

PE

 

7619472

KG

413,00

 

 

16567

09-out-09

PE

 

7619472

KG

316,00

 

 

19246

16-out-09

PE

 

7619472

KG

99,00

 

 

19273

16-out-09

PE

 

7619472

KG

99,00

 

 

20107

19-out-09

PE

 

7619472

KG

541,00

 

 

23330

28-out-09

PE

 

7619472

KG

1.184,00

 

 

27183

06-nov-09

PE

 

7619472

KG

350,00

 

 

29285

11-nov-09

PE

 

7619472

KG

1.150,00

 

 

33447

20-nov-09

PE

 

7619472

KG

1.187,00

 

 

35676

25-nov-09

PE

 

7619472

KG

1.162,00

 

 

37477

30-nov-09

PE

 

7619472

KG

540,00

 

 

37477

30-nov-09

PE

 

7619472

KG

1.175,00

 

 

43206

11-dez-09

PE

 

7619472

KG

1.185,00

 

 

43206

11-dez-09

PE

 

7619472

KG

1.189,00

 

 

43206

11-dez-09

PE

 

7619472

KG

1.191,00

 

 

627284

12-dez-09

PB

 

7619472

KG

48,00

 

 

47416

21-dez-09

PE

 

7619472

KG

1.211,00

 

 

47416

21-dez-09

PE

 

7619472

KG

1.211,00

 

 

 

 

TOTAL

 

 

83.781,66

 

 

Destarte, o valor genuíno é 83.781,66 contrariamente aos 18.291,72 evidenciada pela querelante em seu quadro demonstrativo.

 

4)            QUEIJO PRATO INTEIRO KG – Cod. 7619561

 

Seguem os registros fiscais de entradas declarados pela empresa

 

Reclamante:

 

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

 

 

 

 

 

 

768939

06/01/2009

PE

7619561

KG

195

 

 

 

 

 

 

772295

10/01/2009

PE

7619561

KG

57

 

 

 

 

 

 

774289

13/01/2009

PE

7619561

KG

60

 

 

 

 

 

 

777542

17/01/2009

PE

7619561

KG

96

 

 

 

 

 

 

784429

27/01/2009

PE

7619561

KG

101

 

 

 

 

 

 

789857

03/02/2009

PE

7619561

KG

59

 

 

 

 

 

 


 

10/02/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

79

 

 

795394

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

797166

12/02/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

802790

19/02/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

807103

26/02/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

809258

28/02/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

812291

04/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

85

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

817151

10/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

818978

12/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

824645

19/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

828296

24/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830181

26/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

831879

28/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

834057

31/03/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

75

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

835714

02/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

837243

04/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

839925

07/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

96

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

846203

16/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

138

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

847754

18/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

851046

23/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

857142

30/04/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

867876

16/05/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

198

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

881786

04/06/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

213

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

888793

13/06/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890648

16/06/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

896263

23/06/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

269

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

905430

07/07/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

905431

07/07/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

915676

21/07/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

917296

23/07/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

219

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

926343

04/08/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

429

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2115

04/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

102

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5471

14/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6630

16/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8406

21/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10479

25/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12389

30/09/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17523

12/10/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19271

16/10/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22060

23/10/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22060

23/10/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

882

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22066

23/10/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

256

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25219

02/11/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

189

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28137

09/11/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30198

 

 

PE

 

7619561

 

KG

 

382

 

 

13/11/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39776

05/12/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

126

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46372

18/12/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48529

24/12/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

54

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50545

29/12/2009

 

PE

 

7619561

 

KG

 

72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

6.177

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, o valor real é 6.177 em oposição aos 2.664 que foram apresentados pela suplicante.

 

Já no que concerne ao valor das saídas (Vendas Reais) dos produtos para o exercício de 2008 ou 2009, conforme o caso, novamente o quadro demonstrativo da denunciada não corresponde ao que de fato demonstra o seu REGISTRO DE NOTA FISCAL (Registro Tipo 50 com 54 e 75) e o REGISTRO DE

 

MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO PROCESSADO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)) na formaestabelecida no Convênio ICMS 57/95 conforme a seguir:

 

1) PATINHO PEÇA – Cod. 4907981

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa em suas operações fiscais:

 

Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

NU_ANO

CD_PRODUTO

DT_INICIAL

DT_FINAL

QT_PRODUTO

2008

4907981

01/01/2008

31/01/2008

178,48

2008

4907981

01/02/2008

29/02/2008

60,34

2008

4907981

01/03/2008

31/03/2008

207,41

2008

4907981

01/04/2008

30/04/2008

231,33

2008

4907981

01/05/2008

31/05/2008

111,67

2008

4907981

01/06/2008

30/06/2008

210,99

2008

4907981

01/07/2008

31/07/2008

93,75

2008

4907981

01/08/2008

31/08/2008

13,64

2008

4907981

01/09/2008

30/09/2008

56,22

2008

4907981

01/10/2008

31/10/2008

1,83

2008

4907981

01/12/2008

31/12/2008

38,80

 

2008 Total

 

1.204,46



 

Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

2008

659493

02/01/2008

MA

4907981

KG

4,00

2008

659540

08/01/2008

MA

4907981

KG

4,00

2008

659555

09/01/2008

MA

4907981

KG

63,00

2008

659585

11/01/2008

MA

4907981

KG

4,00

2008

659668

21/01/2008

MA

4907981

KG

25,60

2008

660062

03/03/2008

PB

4907981

KG

63,00

2008

660098

06/03/2008

PB

4907981

KG

508,00

2008

660120

10/03/2008

TO

4907981

KG

3,00

2008

660143

11/03/2008

PB

4907981

KG

21,00

 

 

2008

 

24/03/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

5,00

 

 

660278

 

 

 

 

 

 

2008

660372

07/04/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

40,00

 

 

2008

660513

21/04/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

4,00

 

 

2008

660559

28/04/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

16,00

 

 

2008

660612

05/05/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

10,00

 

 

2008

660799

27/05/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

1,00

 

 

2008

660862

02/06/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

8,00

 

 

2008

817472

09/06/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

60,00

 

 

2008

661033

23/06/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

6,00

 

 

2008

661123

01/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

6,00

 

 

2008

661183

07/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

12,00

 

 

2008

661252

14/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

6,00

 

 

2008

661304

21/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

9,50

 

 

2008

661305

21/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

20,00

 

 

2008

661371

28/07/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

6,40

 

 

2008

661471

11/08/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

10,50

 

 

2008

661559

19/08/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

18,70

 

 

2008

661596

25/08/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

42,90

 

 

2008

661638

01/09/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

32,00

 

 

2008

661681

08/09/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

40,00

 

 

2008

661741

15/09/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

3,20

 

 

2008

661799

22/09/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

22,16

 

 

2008

661846

29/09/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

4,40

 

 

2008

661891

06/10/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

46,30

 

 

2008

662073

27/10/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

43,61

 

 

2008

662072

27/10/2008

 

PB

 

4907981

 

KG

 

157,00

 

 

2008

662114

03/11/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

31,00

 

 

2008

662167

10/11/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

18,60

 

 

2008

662224

17/11/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

11,00

 

 

2008

662283

24/11/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

8,00

 

 

2008

662342

01/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

5,00

 

 

2008

662415

08/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

4,00

 

 

2008

662468

15/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

9,00

 

 

2008

662529

22/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

68,00

 

 

2008

662565

26/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

63,00

 

 

2008

662584

29/12/2008

 

TO

 

4907981

 

KG

 

6,00

 

 

 

 

2008 Total

 

 

 

 

1.549,87

 

 

Diante do demonstrado, não resta dúvida que o valor correto é 2.754,33 (1.204,46+1.549,87), contrariando os 2.768,88 alegados pela tabela recursal.

 

2) LAGARTO/L PAULISTA PEÇA – Cod. 4907990

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:



Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

 

NU_ANO   CD_PRODUTO   DT_INICIAL   DT_FINAL   QT_PRODUTO

 

2008

4907990

01/01/2008

31/01/2008

17,86

2008

4907990

01/02/2008

29/02/2008

28,14

2008

4907990

01/03/2008

31/03/2008

37,94

2008

4907990

01/04/2008

30/04/2008

29,75

2008

4907990

01/05/2008

31/05/2008

20,08

2008

4907990

01/06/2008

30/06/2008

21,77

2008

4907990

01/07/2008

31/07/2008

9,47

 

 

 

 

 

2008 Total

 

 

165,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

 

 

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

 

 

2008

659668

21/01/2008

MA

 

4907990

 

KG

4,60

 

 

2008

661123

01/07/2008

TO

 

4907990

 

KG

1,00

 

 

2008

661371

28/07/2008

TO

 

4907990

 

KG

1,00

 

 

2008

661415

04/08/2008

TO

 

4907990

 

KG

2,50

 

 

2008

661471

11/08/2008

TO

 

4907990

 

KG

9,00

 

 

2008

661559

19/08/2008

TO

 

4907990

 

KG

3,50

 

 

2008

661596

25/08/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,70

 

 

2008

661638

01/09/2008

TO

 

4907990

 

KG

3,00

 

 

2008

661681

08/09/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,00

 

 

2008

661741

15/09/2008

TO

 

4907990

 

KG

3,00

 

 

2008

661799

22/09/2008

TO

 

4907990

 

KG

3,93

 

 

2008

661846

29/09/2008

TO

 

4907990

 

KG

5,00

 

 

2008

661891

06/10/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,00

 

 

2008

661949

13/10/2008

TO

 

4907990

 

KG

9,00

 

 

2008

662016

20/10/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,00

 

 

2008

662073

27/10/2008

TO

 

4907990

 

KG

19,00

 

 

2008

662114

03/11/2008

TO

 

4907990

 

KG

12,00

 

 

2008

662167

10/11/2008

TO

 

4907990

 

KG

1,00

 

 

2008

662468

15/12/2008

TO

 

4907990

 

KG

23,00

 

 

2008

662529

22/12/2008

TO

 

4907990

 

KG

8,00

 

 

2008

662565

26/12/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,00

 

 

2008

662585

29/12/2008

TO

 

4907990

 

KG

6,00

 

 

 

 

 

2008 Total

 

 

 

145,23

 

 

À vista do revelado, o valor correspondente à verdade material é de 310,24 (165,01+145,23), desconstituindo os 324,015 incutidos pela Recorrente em sua tabela.

3)            QUEIJO REINO JONG KG – Cod. 7619600

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:

 

Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

NU_ANO

CD_PRODUTO

DT_INICIAL

DT_FINAL

QT_PRODUTO

2008

7619600

01/01/2008

31/01/2008

17,03

2008

7619600

01/02/2008

29/02/2008

28,57

2008

7619600

01/03/2008

31/03/2008

53,79

2008

7619600

01/04/2008

30/04/2008

39,72

2008

7619600

01/05/2008

31/05/2008

22,34

2008

7619600

01/06/2008

30/06/2008

32,20

2008

7619600

01/07/2008

31/07/2008

37,53

2008

7619600

01/08/2008

31/08/2008

62,98

2008

7619600

01/09/2008

30/09/2008

44,22

2008

7619600

01/10/2008

31/10/2008

52,53

2008

7619600

01/11/2008

30/11/2008

280,13

2008

7619600

01/12/2008

31/12/2008

2.424,42

 

2008 Total

 

3.095,46


 

 

Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

 

 

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

 

 

2008

659791

05/02/2008

PB

 

7619600

 

KG

0,88

 

 

2008

662316

28/11/2008

PE

 

7619600

 

KG

47,00

 

 

 

 

2008 Total

 

 

 

47,88

 

Perante as provas acima, o valor fiel aos registros fiscais é 3.143,34 (3.095,46+47,88), discordante dos 3.374,85 reclamados pela recorrente.

 

4) FILME RESINITE 38 CM – Cod. 5501679

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:



Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

2008

659767

01/02/2008

PB

5501679

ROLO

2

2008

662078

29/10/2008

PB

5501679

ROLO

3

 

 

2008 Total

 

5

 

De acordo com os dados, são de 5 rolos a quantidade correta ao invés de 7 conforme reivindica o recurso.

 

5) CHÃ DE DENTRO PEÇA – Cod. 4907973

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:

 

Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

NU_ANO

CD_PRODUTO

DT_INICIAL

DT_FINAL

QT_PRODUTO

2009

4907973

01/01/2009

31/01/2009

1.069,37

2009

4907973

01/02/2009

28/02/2009

1.050,37

2009

4907973

01/03/2009

31/03/2009

2.000,39

2009

4907973

01/04/2009

30/04/2009

1.174,12

2009

4907973

01/05/2009

31/05/2009

942,07

2009

4907973

01/06/2009

30/06/2009

661,29

2009

4907973

01/07/2009

31/07/2009

1.295,51

2009

4907973

01/08/2009

31/08/2009

1.753,07

2009

4907973

01/09/2009

30/09/2009

595,39

2009

4907973

01/10/2009

31/10/2009

414,66

2009

4907973

01/11/2009

30/11/2009

485,06

2009

4907973

01/12/2009

31/12/2009

439,42

 

2009 Total

 

11.880,72



Registro Tipo 50 com 54 e 75


ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

2009

662615

02/01/2009

TO

4907973

KG

68,00

2009

662655

06/01/2009

TO

4907973

KG

32,57

2009

662669

08/01/2009

TO

4907973

KG

108,00

2009

662706

13/01/2009

TO

4907973

KG

28,00

2009

662889

02/02/2009

TO

4907973

KG

1,20

 

 

663006

 

16/02/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

6,00

 

 

2009

 

 

 

 

 

 

 

2009

663053

 

23/02/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

12,00

 

 

2009

663104

 

02/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

5,81

 

 

2009

663174

 

09/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

85,00

 

 

2009

663254

 

16/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

5,00

 

 

2009

663291

 

19/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

3,80

 

 

2009

663311

 

23/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

3,00

 

 

2009

663378

 

30/03/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

5,08

 

 

2009

663436

 

06/04/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

8,47

 

 

2009

663475

 

13/04/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

10,00

 

 

2009

663588

 

27/04/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

8,00

 

 

2009

663642

 

05/05/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

34,85

 

 

2009

663669

 

11/05/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

15,05

 

 

2009

663737

 

19/05/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

18,00

 

 

2009

663791

 

25/05/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

35,43

 

 

2009

663924

 

12/06/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

171,00

 

 

2009

663998

 

22/06/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

24,00

 

 

2009

664052

 

29/06/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

8,00

 

 

2009

664093

 

03/07/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

7,00

 

 

2009

664102

 

06/07/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

52,50

 

 

2009

664169

 

14/07/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

5,00

 

 

2009

664190

 

20/07/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

30,00

 

 

2009

664291

 

03/08/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

19,00

 

 

2009

664354

 

11/08/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

30,00

 

 

2009

664395

 

15/08/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

23,00

 

 

2009

664434

 

22/08/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

12,00

 

 

2009

664482

 

29/08/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

17,60

 

 

2009

664584

 

07/09/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

30,00

 

 

2009

664593

 

07/09/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

664651

 

11/09/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

10,00

 

 

2009

664674

 

14/09/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

23,00

 

 

2009

664681

 

14/09/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

876918

 

19/09/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

4,00

 

 

2009

664788

 

21/09/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

664894

 

29/09/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

22,02

 

 

2009

664964

 

05/10/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

25,00

 

 

2009

665018

 

10/10/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

15,40

 

 

2009

665039

 

12/10/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

665155

 

19/10/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

35,00

 

 

2009

665160

 

19/10/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

665261

 

26/10/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

881469

 

30/10/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

21,30

 

 

2009

665370

 

02/11/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

5,00

 

 

2009

665379

 

03/11/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

5,00

 

 

2009

665383

 

03/11/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

665419

 

06/11/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

81,00

 

 

2009

665446

 

09/11/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

3,00

 

 

2009

665529

 

16/11/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

31,74

 

 

2009

665602

 

21/11/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

9,00

 

 

2009

665780

 

03/12/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

2009

665831

 

08/12/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

12,00

 

 

2009

665832

 

08/12/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

15,00

 

 

2009

665948

 

14/12/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

36,82

 

 

2009

665943

 

14/12/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

25,00

 

 

2009

666031

 

21/12/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

14,00

 

 

2009

666123

 

28/12/2009

 

TO

 

4907973

 

KG

 

4,74

 

 

2009

666121

 

28/12/2009

 

PB

 

4907973

 

KG

 

20,00

 

 

 

2009 Total

 

1.500,38

 

 

 

 

 

Conforme os valores acima apresentados, o montante inequívoco é de 13.381,10 (11.880,72+ 1.500,38), que desfaz os 13.547,874 exibidos pela Reclamante.

 

6) CHA DE FORA PEÇA – Cod. 4908457

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:

 

Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

NU_ANO

CD_PRODUTO

DT_INICIAL

DT_FINAL

QT_PRODUTO

2009

4908457

01/02/2009

28/02/2009

964,22

2009

4908457

01/03/2009

31/03/2009

1.008,33

2009

4908457

01/04/2009

30/04/2009

381,46

2009

4908457

01/05/2009

31/05/2009

138,81

2009

4908457

01/06/2009

30/06/2009

883,84

2009

4908457

01/07/2009

31/07/2009

408,55

2009

4908457

01/08/2009

31/08/2009

678,70

2009

4908457

01/09/2009

30/09/2009

34,57

2009

4908457

01/10/2009

31/10/2009

56,22

2009

4908457

01/11/2009

30/11/2009

139,15

2009

4908457

01/12/2009

31/12/2009

16,76

 

2009 Total

 

4.710,61


 

Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

2009

662655

06/01/2009

TO

4908457

KG

2,00

2009

662669

08/01/2009

TO

4908457

KG

2,00

2009

662706

13/01/2009

TO

4908457

KG

7,00

2009

662771

19/01/2009

TO

4908457

KG

30,00

2009

662836

26/01/2009

TO

4908457

KG

1,00

2009

662889

02/02/2009

TO

4908457

KG

6,20

2009

662925

09/02/2009

TO

4908457

KG

4,00

2009

663006

16/02/2009

TO

4908457

KG

5,00

2009

663053

23/02/2009

TO

4908457

KG

8,00

2009

663104

02/03/2009

TO

4908457

KG

8,90

2009

663174

09/03/2009

TO

4908457

KG

10,00

2009

663254

16/03/2009

TO

4908457

KG

7,00

2009

663291

19/03/2009

TO

4908457

KG

6,90

2009

663311

23/03/2009

TO

4908457

KG

3,00

2009

663378

30/03/2009

TO

4908457

KG

4,79

2009

663401

01/04/2009

PB

4908457

KG

73,86

2009

663436

06/04/2009

TO

4908457

KG

3,72

2009

663475

13/04/2009

TO

4908457

KG

6,00

2009

663541

20/04/2009

TO

4908457

KG

1,20

2009

663588

27/04/2009

TO

4908457

KG

12,00

2009

663642

05/05/2009

TO

4908457

KG

5,86

2009

663669

11/05/2009

TO

4908457

KG

10,66

2009

663737

19/05/2009

TO

4908457

KG

2,50

2009

663791

25/05/2009

TO

4908457

KG

28,60

2009

663924

12/06/2009

PB

4908457

KG

249,00

 

 

2009

 

22/06/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

8,00

 

 

663998

 

 

 

 

 

 

2009

664052

29/06/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

8,00

 

 

2009

664093

03/07/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

12,00

 

 

2009

664102

06/07/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

16,50

 

 

2009

664169

14/07/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

9,00

 

 

2009

664237

27/07/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

25,00

 

 

2009

664291

03/08/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

5,00

 

 

2009

664354

11/08/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

5,50

 

 

2009

664434

22/08/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

6,59

 

 

2009

664482

29/08/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

16,95

 

 

2009

664584

07/09/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

8,00

 

 

2009

876918

19/09/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

4,00

 

 

2009

664894

29/09/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

2,55

 

 

2009

664964

05/10/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

12,60

 

 

2009

664949

05/10/2009

 

PB

 

4908457

 

KG

 

135,65

 

 

2009

665018

10/10/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

39,28

 

 

2009

665155

19/10/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

7,00

 

 

2009

881469

30/10/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

16,57

 

 

2009

665370

02/11/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

5,00

 

 

2009

665529

16/11/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

5,64

 

 

2009

665602

21/11/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

63,82

 

 

2009

665831

08/12/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

2,00

 

 

2009

665832

08/12/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

10,00

 

 

2009

665948

14/12/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

18,05

 

 

2009

666031

21/12/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

16,42

 

 

2009

666123

28/12/2009

 

TO

 

4908457

 

KG

 

3,41

 

 

 

 

2009 Total

 

 

 

 

961,72

 

 

Diante do exibido, o valor real é 5.672,33 (4.710,61+961,72), negando os 5.815,915 sustentados pela Reclamante.

 

7) MIOLO DA ALCATRA PECA – Cod. 4917324

 

Seguem os registros fiscais de saídas (ECF + Notas Fiscais) declarados pela empresa Autuada:



Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R)

 

NU_ANO   CD_PRODUTO   DT_INICIAL   DT_FINAL   QT_PRODUTO

 

2009

4917324

01/02/2009

28/02/2009

19,43

2009

4917324

01/03/2009

31/03/2009

30,94

2009

4917324

01/04/2009

30/04/2009

26,86

2009

4917324

01/05/2009

31/05/2009

7,40

2009

4917324

01/06/2009

30/06/2009

7,35

2009

4917324

01/07/2009

31/07/2009

12,83

2009

4917324

01/08/2009

31/08/2009

14,82

2009

4917324

01/09/2009

30/09/2009

10,05

2009

4917324

01/10/2009

31/10/2009

18,05

2009

4917324

01/11/2009

30/11/2009

2,84

 

2009 Total

 

150,57



Registro Tipo 50 com 54 e 75

 

ANO

NOTA

DT_EMISSAO

UF

CD_PRODUTO

DESC_UND

QTD

2009

662655

06/01/2009

TO

4917324

KG

1,00

 

 

662669

 

08/01/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

2,00

 

 

2009

 

 

 

 

 

 

 

2009

662706

 

13/01/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,50

 

 

2009

663006

 

16/02/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

663053

 

23/02/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

663104

 

02/03/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,50

 

 

2009

663174

 

09/03/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

2,00

 

 

2009

663254

 

16/03/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

663475

 

13/04/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

663540

 

20/04/2009

 

PB

 

4917324

 

KG

 

26,40

 

 

2009

663588

 

27/04/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

2,00

 

 

2009

663737

 

19/05/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

663791

 

25/05/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,81

 

 

2009

664093

 

03/07/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

664102

 

06/07/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

2,00

 

 

2009

664237

 

27/07/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

664291

 

03/08/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

664354

 

11/08/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,60

 

 

2009

664395

 

15/08/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

664434

 

22/08/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,20

 

 

2009

664482

 

29/08/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,80

 

 

2009

664674

 

14/09/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,10

 

 

2009

664963

 

05/10/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,90

 

 

2009

665155

 

19/10/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

665446

 

09/11/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

665529

 

16/11/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

665602

 

21/11/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

2,16

 

 

2009

665832

 

08/12/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,00

 

 

2009

665948

 

14/12/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

1,04

 

 

2009

666031

 

21/12/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,52

 

 

2009

666123

 

28/12/2009

 

TO

 

4917324

 

KG

 

0,65

 

 

 

 

 

2009 Total

 

 

 

 

59,18

 

 

Tendo por base os registros acima, constata-se que o valor verídico é 209,75 (150,57+59,18), rejeitando os 216,345 defendidos pela Autuada.

 

Diante dos fatos encimados, comprova-se que a tese da recorrente não se sustenta, não existe “erro”, “presunção” ou “crédito ilíquido e incerto”, capaz de inquinar de incerteza o procedimento realizado pela fiscalização.

 

a) Da desconsideração de desmembramento dos produtos em vários códigos.

 

A recorrente aduz que a fiscalização não observou que uma mercadoria pode possuir mais de uma denominação ou que uma determinada mercadoria comporta vários subgrupos ou diversas referências.

 

Continua, dando por certo, que houve a presunção de omissão de entrada no procedimento, bem como declarando que adquire produtos em uma unidade de medida e os revende sob outra unidade, ou seja, recebe uma mercadoria na unidade de fardos e a revende em quilograma, afirmando que um mesmo produto é movimentado com diversos códigos.

 

De modo preliminar, vislumbramos que as alegações da autuada não se sustentam, pois só trazem uma única referência de tudo que foi alegado. Mesmo assim, essa menção singular depõe contra a Reclamante por torná-la confessa de violação as normas tributárias.


 

O Convênio ICMS 57/95, que regula a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece no seu Manual de Orientação como deve proceder o contribuinte ao codificar os seus produtos.

 

O Registro Tipo 75, responsável por estruturar o registro de código de produto e serviço no citado Convênio, prescreve que um produto deve ser codificado de forma exclusiva, pois do contrário se torna óbvio que cria inconsistências nos controles. Não pode existir um determinado produto com várias codificações ou denominações, sob pena de violação as regras tributárias. Assenta a norma:

 

“20 - REGISTRO TIPO 75

 

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

 

[...]

 

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;” (grifo nosso)


 

Sendo assim, ao admitir, em suas razões recursais, a ocorrência de criação de códigos diversos para um mesmo produto para as vendas sem o correspondente nos seus estoques, é possível estarmos diante de evidencias de uma violação de norma tributária que estabelece o controle individual para cada produto específico. Segue a declaração proferida nos autos:

Quanto a afirmação pela querelante que recebe produtos com uma unidade de medida (fardos, sacos, caixa, ...) e vende com outra especificação (quilo, garrafa, lata, ...), também não condiz com a verdade dos fatos.

 

O que ocorre, concretamente, é o ajuste pela empresa nas unidades de medidas das notas fiscais de entradas no momento do registro fiscal do produto (Registro Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal)) para adequá-las as unidades de medidas do estoque e das saídas.

 

Nesse contexto, como exemplo, juntamos as notas fiscais (Anexo 01 - 812557, 14199, 961301, 967111, 276120, 42670, 71473, 69299, 337273, 182276, 102, 376, 1440, 4658) de aquisição de produtos onde registram no corpo do documento uma unidade de medida, porém no Registro de Produto efetuado pela empresa estão assentadas com as unidades já convertidas de acordo com os estoques/saídas, conforme a seguir:

 

 

Registro de Nota Fiscal de Entradas - Registro Tipo 50 com 54 e 75 - da RECORRENTE

OBSERVAÇÃO

 

- HISTÓRICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRITO NA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA FISCAL

 

NOTA

INSCRICAO_NOTA

 

DT_EMISSAO

 

UF

CFOP

CD_PRODUTO

ALIQ_ICMS

 

DESC_PROD

 

DESC_UND

QTD

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENTRADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERVEJA

 

 

 

NF 1.430CX COM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BOHEMIA

 

 

 

812557

000005657

 

07-jan-08

 

PB

1403

8100292

27

 

 

CX

17.160

12UN CADA =

 

 

 

LATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERV

 

 

 

NF 572CX COM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRAHMA

 

 

 

14199

161327818

 

16-mai-08

 

PB

1403

8137625

27

 

 

CX

6.864

12UN CADA =

 

 

 

FRESH  LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.864

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAFE

 

 

 

 

961301

160726301

 

11-jul-08

 

PB

1102

1402722

17

 

MOIDO SAO

 

FARD

6.000

NF 300FD DE

 

 

 

BRAZ

 

20X250G = 6.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAFE

 

 

 

 

967111

160726301

 

01-ago-08

 

PB

1102

1402722

17

 

MOIDO SAO

 

FARD

6.000

NF 300FD DE

 

 

 

BRAZ

 

20X250G = 6.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERV

 

 

 

NF 1.144CX COM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRAHMA

 

 

 

276120

161327818

 

06-nov-08

 

PB

1403

8137625

27

 

 

CX

13.728

12UN CADA =

 

 

 

FRESH  LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.728

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MACARRAO

 

 

 

NF 1.080FD DE

42670

161377769

 

29-nov-08

 

PB

1403

1102222

17

 

IMPERADOR

 

FARD

10.800

 

 

 

 

10X500G = 10.800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FINO  500g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERV

 

 

 

NF 572CX COM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRAHMA

 

 

 

71473

161327818

 

31-dez-08

 

PB

1403

8137625

27

 

 

CX

6.864

12UN CADA =

 

 

 

FRESH  LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.864

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COCA COLA

 

 

 

NF 450CX COM

69299

160248043

 

12-mar-09

 

PB

1403

226025

17

 

 

CX

5.400

12UN DE 250ML

 

 

 

MINI 250ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CADA = 5.400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUARANA

 

 

 

NF 572CX COM

337273

161327818

 

28-mai-09

 

PB

1403

209422

17

 

ANTARTICA

 

CX

6.864

12UN CADA =

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LATA  350ml

 

 

 

6.864

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COCA COLA

 

 

 

NF 560CX COM

182276

160248043

 

10-ago-09

 

PB

1403

218294

17

 

 

CX

6.720

12UN DE 500ML

 

 

 

PET 500ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CADA = 6.720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAFE

 

 

 

 

102

160726301

 

04-set-09

 

PB

1102

1402722

17

 

MOIDO SAO

 

FARD

6.000

NF 300FD DE

 

 

 

BRAZ

 

20X250G = 6.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250g

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

CAFE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

376

 

160726301

05-set-09

PB

1102

1402722

17

MOIDO SAO

FARD

6.000

NF 300FD DE

 

BRAZ

20X250G = 6.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOCE LEITE

 

 

 

NF 50CX DE

1440

 

160160766

14-set-09

PB

1102

1515241

17

LEBOM

CX

9.216

 

24X320G = 9.216

 

 

 

 

 

 

 

 

320g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BAT PALHA

 

 

 

NF 720UN DE

4658

 

161265251

03-dez-09

PB

1102

530859

17

ELMA CHIPS

CX

17.280

 

24X100G = 17.280

 

 

 

 

 

 

 

 

100g

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perante os dados acima mostrados, verifica-se que, de fato, a empresa utiliza a mesma unidade de medida nas entradas, estoque e saídas. Assim, resulta comprovado que o levantamento quantitativo realizado pela fiscalização tomou por base unidades idênticas de medidas para se chegar ao resultado objeto do Auto de Infração.

 

Deste modo, não subsiste dúvida quanto à integral regularidade dos dados apurados pela fiscalização.

 

EFEITO CONFISCATÓRIO E REDUÇÃO DA MULTA APLICADA:

 

No que diz respeito à multa aplicada, apontada pela recorrente, como de cunho confiscatório por atentar aos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, veremos que não há sustentação para essas alegações pelos motivos a seguir expostos.

 

É     cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

 

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (g.n.)

 

Neste norte, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada. (g.n.)

 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Como se observa, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade da infração praticada, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.



Além disso, os fazendários atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

 

Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):

 

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

No entanto, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, as multas aplicadas sofreram uma redução 50% (cinquenta por cento), conforme o novo texto dos incisos contidos no art. 82, da Lei n° 6.379/96, devendo ser aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Portanto, cabível se torna corrigir o montante da penalidade aplicando o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal, reduzindo-a em 50% do valor original.

 

DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA:

 

Acerca do pedido de benefício da dúvida, assegurado pelo art. 112 do CTN, para que lhe seja aplicado, caso o julgador não esteja convicto, vejo prejudicado visto que as infrações constituídas pelas autoridades administrativas, não deixam dúvidas quanto a sua concreta ocorrência não se adequando s hipóteses contidas na legislação tributária. Pelo contrário, os demonstrativos e documentos acostados a este processo, juntamente com os registros fiscais postos nas declarações eletrônicas do contribuinte, revelam todas as irregularidades praticadas e lançadas no Auto de Infração, afastando, peremptoriamente, a dúvida e com isso não há que se cogitar em in dúbio pro réu.

 

Dessa forma, em vista das razões apresentadas, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário, conforme tabela abaixo:



Cálculo do Crédito Tributário


Infração

 

Fato Gerador

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS



 

01/01/2008



 

01/02/2008




31/01/2008

243,11            182,33            425,44

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28/02/2008

242,47            181,85            424,32



Continuação do Acórdão nº 482/2015

51

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Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Indicar como isentas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS


Crédito Indevido



Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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Crédito Indevido

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01/03/2008             31/03/2008

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01/04/2008             30/04/2008

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01/05/2008             31/05/2008

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01/06/2008             30/06/2008

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01/07/2008             31/07/2008

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01/08/2008             31/08/2008

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01/09/2008             30/09/2008

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01/10/2008             30/10/2008

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01/11/2008             30/11/2008

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01/12/2008             31/12/2008

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01/01/2009             31/01/2009

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01/02/2009             28/02/2009

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01/03/2009             31/03/2009

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01/04/2009             30/04/2009

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01/05/2009             31/05/2009
 

01/06/2009             30/06/2009
 

01/07/2009             31/07/2009


01/08/2009             31/08/2009
 

01/09/2009             30/09/2009
 

01/10/2009             30/10/2009
 

01/11/2009             30/11/2009
 

01/12/2009             31/12/2009


01/01/2008             31/01/2008


01/02/2008             28/02/2008


01/03/2008             31/03/2008


01/04/2008             30/04/2008


01/05/2008             31/05/2008


01/06/2008             30/06/2008


01/07/2008             31/07/2008
 

01/08/2008             31/08/2008


01/09/2008             30/09/2008
 

01/10/2008             31/10/2008
 

01/11/2008             30/11/2008


01/12/2008             31/12/2008


01/01/2009             31/01/2009


01/02/2009             28/02/2009


01/03/2009             31/03/2009


01/04/2009             30/04/2009
 

01/05/2009             31/05/2009


01/06/2009             30/06/2009
 

01/07/2009             31/07/2009

245,88

 

184,41

 

430,29

 

 

 

 

 

 

 

 

236,02

 

177,01

 

413,03

 

 

 

 

 

222,22

 

166,66

 

388,88

 

 

 

 

 

262,85

 

197,14

 

459,99

 

 

 

 

 

212,55

 

159,41

 

371,96

 

 

 

 

 

234,08

 

175,56

 

409,64

 

 

 

 

 

271,40

 

203,55

 

474,95

 

288,92

 

216,69

 

505,61

 

 

 

 

 

 

332,18

 

249,14

 

581,32

 

 

 

 

 

288,86

 

216,64

 

505,50

 

 

 

 

 

287,41

 

215,56

 

502,97

 

 

 

 

 

240,64

 

180,48

 

421,12

 

 

 

 

 

245,65

 

184,23

 

429,88

 

213,16

 

159,87

 

373,03

 

 

 

 

 

 

205,63

 

154,22

 

359,85

 

 

 

 

 

249,73

 

187,30

 

437,03

 

 

 

 

 

273,82

 

205,36

 

479,18

 

 

 

 

 

233,34

 

175,00

 

408,34

 

 

 

 

 

273,09

 

204,81

 

477,90

 

 

 

 

 

272,88

 

204,66

 

477,54

 

220,63

 

165,47

 

386,10

 

 

 

 

 

 

257,63

 

193,22

 

450,85

 

 

 

 

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

2.415,89

 

2.415,89

 

4.831,78

 

 

 

 

 

9.398,17

 

9.398,17

 

18.796,34

 

 

 

 

 

9.866,23

 

9.866,23

 

19.732,46

 

 

 

 

 

9.158,72

 

9.158,72

 

18.317,44

 

 

 

 

 

9.312,46

 

9.312,46

 

18.624,92

 

8.967,53

 

8.967,53

 

17.935,06

 

 

 

 

 

 

 

 

9.332,53

 

9.332,53

 

18.665,06

 

 

 

 

 

9.260,19

 

9.260,19

 

18.520,38

 

 

 

 

 

401.865,52

 

401.865,52

 

803.731,04

 

 

 

 

 

23.766,56

 

23.766,56

 

47.533,12

 

 

 

 

 

18.512,68

 

18.512,68

 

37.025,36

 

 

 

 

 

19.262,60

 

19.262,60

 

38.525,20

 

 

 

 

 

20.452,11

 

20.452,11

 

40.904,22

 

 

 

 

 

19.480,73

 

19.480,73

 

38.961,46

 

 

 

 

 

28.984,61

 

28.984,61

 

57.969,22

 

 

 

 

 

23.060,37

 

23.060,37

 

46.120,74

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito Indevido

01/08/2009

 

31/08/2009

 

9.517,49

 

9.517,49

 

19.034,98

 

 

 

 

 

 

Crédito Indevido

01/09/2009

 

30/09/2009

 

10.011,03

 

10.011,03

 

20.022,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito Indevido

01/10/2009

 

31/10/2009

 

9.737,16

 

9.737,16

 

19.474,32

 

 

 

 

 

 

Crédito Indevido

01/11/2009

 

30/11/2009

 

9.417,65

 

9.417,65

 

18.835,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito Indevido

01/12/2009

 

31/12/2009

 

337.765,24

 

337.765,24

 

675.530,48

 

 

 

 

 

Venda sem Emissão de Documentação Fiscal

01/01/2008

 

31/12/2008

 

1.351.923,37

 

1.351.923,37

 

2.703.846,74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Venda sem Emissão de Documentação Fiscal

01/01/2009

 

31/12/2009

 

1.454.059,92

 

1.454.059,92

 

2.908.119,84

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

3.811.582,91

 

3.810.069,33

 

7.621.652,24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por todo o exposto,

 

 

V O T O-pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, edo voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO de ambos, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000282/2013-05, lavrado em 14/3/2013, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA., inscrição estadual nº 16.064.051-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 7.621.652,24 (sete milhões, seiscentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 3.811.582,91 (três milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 74 c/c 75, §1º e 106 c/c 52 e 54, §2°, I e II e 2° e 3° c/c 60, I, “b” e III, “d” e 158, I c/c 160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 3.810.069,33(três milhões, oitocentos e dez mil, sessenta e nove reais e trinta e três centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, IV e V, “a” e “h”, da Lei n° 6.379/96, alterada pela Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 3.830.767,96, sendo R$ 6.899,50, de ICMS e R$ 3.823.868,46 de multa por infração.

 

Convém ressaltar que o contribuinte efetuou o recolhimento de parte do crédito tributário, conforme comprovantes de DAR em anexados às fls.193-288 dos autos, reconhecendo parte da acusação de crédito indevido (crédito maior de devido).

 


Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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