Skip to content

Acórdão 450/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.154.2012-4
Acórdão nº 450/2015
Recurso HIE/CRF-413/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: JULIA GRAZIELA MEDEIROS BRITO DA SILVEIRA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HUMBERTO PAREDES ARAÚJO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  ALTERADA  A  DECISÃO
SINGULAR        QUANTO         AOS        VALORES..        RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002963/2012-27, (fl.3), lavrado em 13/11/2012, contra a empresa JULIA GRAZIELA MEDEIROS BRITO DA SILVEIRA, CCICMS nº 16.154.828-8,qualificada nos autos e corrigir o crédito tributário para o montante de R$ 13.279,08 (treze mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), sendo R$ 6.639,54 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por infração aosartigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.639,54 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.319,81, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.



 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

 


 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF Nº 413/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : JULIA GRAZIELA MEDEIROS BRITO DA SILVEIRA
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          : HUMBERTO PAREDES ARAÚJO
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO
PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  ALTERADA  A  DECISÃO
SINGULAR        QUANTO         AOS        VALORES..        RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


R E L A T O R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002963/2012-27, lavrado em 13/11/2012,(fls. 3),que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional, omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e /ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, , com créditotributário de R$ 16.598,89, sendo R$ 6.639,54, de ICMS, e R$ 9.959,35, de multa por infração.

 

Cientificada pelo Edital nº 004/2013 – NCCDI/RRJP, publicado no DOE em, 14/3/2013, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 3/5/2013, (fl. 14), dos autos.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fl.15), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 18/20), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

REVELIA – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da IN nº 015/2012 que reza sobre a aplicação da alíquota e do percentual de multa por dentro do Simp0les Nacional apenas no primeiro mês de ocorrência da omisso de receitas e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que carretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com os ajustes o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 13.288,09, sendo R$ 6.639,54, de ICMS, R$ 6.648,55, de multa por infração e R$
21.361,60 de multa recidiva.

 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Aviso Postal, em 26/3/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Remetidos a esta Corte e seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento.

  

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O



 

daqui

 

O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

A    matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas

instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto com as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de

 

declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção”.


No entanto, mesmo considerando que a autuada sempre esteve inserida no Regime do Simples Nacional, entendo que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja visto que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 

(...)

 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII – ICMS devido:

 

(...)

 

e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

Dessa forma, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a aplicação da alíquota do imposto às demais pessoas jurídicas pelo regime de pagamento normal do imposto, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANTIDA  A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada. 


Em assim sendo, procede a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, nos meses de fevereiro, setembro, março a agosto, outubro a dezembro do exercício de 2008, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de fevereiro/2008, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

 

Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

 

Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

FEV/2008

18,01

27,02

0,00

9,01

18,01

18,01

36,02

MAR/2008

959,91

1.439,87

0,00

479,96

959,91

959,91

1.919,82

ABR/2008

221,75

332,63

0,00

110,88

221,75

221,75

443,50

MAI/2008

708,85

1.063,28

0,00

354,43

708,85

708,85

1.417,70

JUN/2008

425,12

637,68

0,00

212,56

425,12

425,12

850,24

JUL/2008

823,45

1.235,18

0,00

411,73

823,45

823,45

1.646,90

AGO/2008

995,05

1.492,58

0,00

497,53

995,05

995,05

1.990,10

OUT/2008

707,56

1.061,34

0,00

353,78

707,56

707,56

1.415,12

NOV/2008

426,69

640,04

0,00

213,35

426,69

426,69

853,38

DEZ/2008

609,65

914,48

0,00

304,83

609,65

609,65

1.219,30

JAN/2009

743,50

1.115,25

0,00

371,75

743,50

743,50

1.487,00

TOTAIS

6.639,54

9.959,35

0,00

3.319,81

6.639,54

6.639,54

13.279,08

 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,

 

no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002963/2012-27, (fl.3), lavrado em 13/11/2012, contra a empresa JULIA GRAZIELA MEDEIROS BRITO DA SILVEIRA, CCICMS nº 16.154.828-8, qualificada nos autos e corrigir ocrédito tributário para o montante de R$ 13.279,08 (treze mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), sendo R$ 6.639,54 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todosdo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 6.639,54 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração, arrimada noart. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.319,81, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 450-2015.pdf) ACORDAO 450-2015.pdf75 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo