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Acórdão 431/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 119.720.2012-9
Acórdão nº 431/2015
Recurso HIE/CRF-433/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: CHURRASCARIA O GAUCHÃO LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA.
Autuante: ALEXANDR E MOURA TAVARES.
Relator : JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO
DE     CRÉDITO     E      DÉBITO.      LEI       POSTERIOR
COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. MULTA
RECIDIVA.   AJUSTES    REALIZADOS.    MANTIDA    A
DECISÃO     SINGULAR.      AUTO      DE        INFRAÇÃO
PARCIALMENTE              PROCEDENTE.              RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Incide a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2012-57 (fl.3),lavrado em 15/10/2012, contra o contribuinte CHURRASCARIA O GAUCHÃO LTDA., CCICMS nº 16.132.425-8, qualificado nosautos, com crédito tributário devido no montante de R$ 14.142,02 (quatorze mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos), sendo R$ 5.656,81 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I,160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.656,81 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), de multa porinfração, acrescido de multa por reincidência fiscal equivalente a 50% da penalidade por infração no valor de R$ 2.828,40(dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” c/c 87, ambos da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.


 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.656,81, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica


RECURSO HIE/CRF nº 433/2014

 

Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.

Recorrida   : CHURRASCARIA O GAUCHÃO LTDA.

 

Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOAO PESSOA.

 

Autuante

: ALEXANDRE MOURA TAVARES.

 

Relator

: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO

 

DE   CRÉDITO   E   DÉBITO.   LEI   POSTERIOR

 

COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. MULTA

 

RECIDIVA.  AJUSTES  REALIZADOS.  MANTIDA  A

 

DECISÃO   SINGULAR.   AUTO   DE   INFRAÇÃO

 

PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

RECURSO

 

HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

 

Incide  a presunção  de omissão  de saídas de mercadorias

tributáveis, quando se constatar a existência de diferença tributável no confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito. Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O


 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2012-57, lavrado em 15/10/2012, (fls. 3), no qual consta a seguinte infração:


“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.

 

“NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte empresa informa valores inferiores aos que as administradoras de cartão de crédito/débito nos informaram com relação as suas vendas nessa modalidade e no referido período”.

 

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 16.970,43, sendo R$ 5.656,81, de ICMS, e R$ 11.313,62, de multa por infração.

 

Cientificado por Edital publicado em 14/3/2013 (fl. 14), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 3/5/2013 (fl.15).

 

Com informação de haver 01(um) registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais

 

– GEJUP, sendo, estes, distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas de Macedo, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 21/23) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a penalidade aplicada diante da ediçãoda Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 11.313,62, sendo R$ 5.656,81 de ICMS, e R$ 5.656,81, de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Edital publicado em 25/3/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

V O T O



 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativo ao percentual da penalidade excedente a 100% do imposto devido nos períodos autuados de janeiro a junho de 2009 e de janeiro de 2010, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.


Passo, pois, ao exame da questão.

 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal prevista na Lei n° 6.379/96, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias foram vendidas sem emissão de notas fiscais pertinentes, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

É  de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECFxTEFxGIM em comparação com os dados das Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

 

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:


 

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  TRIBUTAVEIS.  DECLARAÇÃO  DE
VENDAS  EM  VALORES  INFERIORES  AOS  FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
ICMS  DEVIDO.      NÃO  AFASTAMENTO  DA  PRESUNÇÃO.
PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES.
AUTO    DE    INFRAÇÃO    PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
ALTERADA     QUANTO     AOS     VALORES     A       DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

-    A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

-      Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu ex officio a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, aplicando, também, multa por reincidência fiscal diante da constatação de 01 registro de antecedência no sistema ATF, conforme tabela abaixo:


Cálculo do Crédito Tributário


Infração

 

 

 

Data

 

Tributo

 

Multa

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reincidência

 

R$

 

Início

 

Fim

 

R$

 

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/01/2009

31/01/2009

1.994,56

1.994,56

997,28

4.986,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

01/02/2009

28/02/2009

1.729,16

1.729,16

864,58

4.322,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Omissão de vendas.

 

01/04/2009

 

39/04/2009

 

1.933,09

 

1.933,09

 

966,54

 

4.832,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

5.656,81

 

5.656,81

 

2.828,40

14.142,02

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido, corrigindo, apenas, o montante da multa por infração aplicada.



Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, porregular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002301/2012-57 (fl.3),lavrado em 15/10/2012, contra o contribuinte CHURRASCARIA O GAUCHÃO LTDA., CCICMS nº 16.132.425-8, qualificado nos autos, com créditotributário devido no montante de R$ 14.142,02 (quatorze mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos), sendo R$ 5.656,81 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.656,81 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), de multa por infração,acrescido de multa por reincidência fiscal equivalente a 50% da penalidade por infração no valor de R$ 2.828,40(dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” c/c 87, ambos da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.656,81, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 



Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de agosto de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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