Skip to content

Acórdão 424/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 039.752.2015-5
Acórdão nº 424/2015
Recurso AGR/CRF-233/2015
AGRAVANTE: EMVIPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: PALLOMA R. M.PESSOA GUERRA e EDUARDO P. OLIVEIRA
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

INTEMPESTIVIDADE          DA          PEÇA          PROCESSUAL
COMPROVADA.      RECURSO      DE      AGRAVO        NÃO
CONHECIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do Agravo, que, assim, foi considerado intempestivo

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despachoemitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela EMVIPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.165.164-0, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

 

Assessora  Jurídica



Recurso AGR/ CRF n° 233/2015
AGRAVANTE:        EMVIPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADO:           RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:            PALLOMA R. M.PESSOA GUERRA e EDUARDO P. OLIVEIRA
RELATOR:                CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

 

INTEMPESTIVIDADE          DA          PEÇA          PROCESSUAL
COMPROVADA.    RECURSO     DE     AGRAVO             NÃO
CONHECIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do Agravo, que, assim, foi considerado intempestivo.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T Ó R I O



 

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada para recontagem do prazo de peça defensual interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000045/2015-23, lavrado em 28 de março de 2014, o qual traz em si a seguinte denúncia:

 

§  “ALÍQUOTA INDEVIDA – EXAME DO DOCUMENTO FISCAL >>> O contribuinte acima qualificado está sendoautuado, em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.”


 

NOTA EXPLICATIVA – CONSTRUTORA SEM REGIME, COMPRANDO COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL. LEI

10008/13. NF 71888. CHAVE DE ACESSO:35140300808396000106550010000718881639683891.”

 

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 81-A, III, c/c art. 80, IV, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 1.393,00, relativo a multa por infração.

 

A empresa autuada foi cientificada da acusação por Aviso de Recebimento em 1º de junho de 2015 à fl. 10, dos autos.

 

A impugnação ao libelo basilar foi oferecida pela empresa em 2 de julho de 2015, conforme Protocolo nº 017.273.2015-8, alegando questões meritórias, questionando a exigência fiscal, por entender não cabível e requerendo o cancelamento do auto de infração, fls. 11 a14, dos autos.

 

Em 17.7.2015, a Recebedoria de Rendas de João Pessoa notificou o sujeito passivo, comunicando-lhe a decisão que declarou a regularidade do arquivamento, por intempestividade, da peça reclamatória apresentada à instância singular, fl.15, ao tempo em que lhe fora concedida faculdade de interpor Recurso de Agravo para reparação de erro na contagem de prazo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.094/2013, no prazo de 10 dias.

 

Com ciência do despacho ocorrido, o contribuinte impetrou peça recursal de agravo 31.7.2015, adentrando-se nos aspectos da intempestividade, alegando que a ciência do auto de infração deu-se dia 5.6.2015, encontrando-se a reclamação tempestiva, dessa forma, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na legislação para apresentação e alegando questões meritórias, fls. 17 a 21, dos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.


V O T O



 

O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

“Art.     13.       A      impugnação     ou     recurso       apresentado

 

intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento



dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.(g.n.)

 

§    Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se oAcórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.

 

§    2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.” .(g.n.)

 

É      de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que ensina como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§    Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§     Considera-se expediente normal aquele determinado peloPoder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

 

Depreende-se dos textos transcritos que a este Órgão Colegiado cabe, apenas, apreciar se a repartição preparadora cometeu algum equivoco, quando efetuou a contagem do prazo legal para que o contribuinte interponha sua defesa ou recurso.

 

O cerne do Recurso de Agravo sub judice está na citação efetivada em 17.7.2015, conforme Aviso de Recebimento acostado, fl.16, dos autos.

 

Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estabelecidas como válidas, são as seguintes, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:



Art. 11. Far-se-á a intimação:

 

 

I.    pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o

 

intimar;

 

II.    por via postal, com prova de recebimento;(g.n.)

 

III.    por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
 

 

a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;

 

b)  registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

 

IV.  por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.

 

(...)

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II  - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;(g.n.)”

 

É  de curial sabença que a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).

 

Com efeito, há nos autos o documento, o qual comprova que a citação atingiu a sua finalidade, pois há elementos de certeza de que a correspondência, contendo a peça basilar, ter chegado ao destinatário.

 

De fato, as regras para a citação foram criadas pelo legislador com vistas a que aqueles princípios sejam atendidos em sua plenitude. Todavia, para garantir que não fossem usadas como meio para procrastinar o processo, a jurisprudência, consoante ementas abaixo colacionadas, atenuou a rigidez das referidas normas, através do


"princípio da aparência", que tem suporte em outro princípio, o da instrumentalidade das formas, prescrito no art. 154 do CPC (os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial).

 

Dessa forma, como a ciência da notificação da Repartição Preparadora, se deu em 17.7.2015, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e por ser este dia uma sexta-feira, a partir do dia 20.7.2015 (segunda-feira) iniciar-se-ia a contagem do prazo de dez dias para apresentaçãodo Recurso de Agravo, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei n° 10.094/13, acima transcritos.

 

Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se dia 20.7.2015 e encerrou-se no dia 29.7.2015 (quarta-feira).

 

Como narrado no relatório, o contribuinte, interpôs sua peça recursal de agravo em 31.7.2015, Protocolo de n° 020.059.2015-0, fora do prazo regulamentar, portanto, o agravo foi intempestivo, haja vista que o prazo expirou em 29.7.2015 (quarta-feira).

 

Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto, a peça de impugnação apresentada é inapta aos efeitos que lhe são próprios.

 

Diante desta ilação, considerando que o agravo não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.

 
 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO– pelo não conhecimento do RECURSO DE AGRAVO,em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pela EMVIPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMSsob n° 16.165.164-0, devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 424-2015.pdf) ACORDAO 424-2015.pdf66 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo