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Acórdão 375/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 136.042.2012-2
Acórdão nº 375/2015
Recurso HIE/CRF-348/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: GILVANIA DOS SANTOS LUCIANO
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HERCULES SOARES BARBOSA
Relator : CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO     DE      VENDAS        DESCONFIGURADA.     ERRO
MATERIAL   LAVRATURA DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO
COM       EXIGÊNCIA         DO        CRÉDITO                TRIBUTÁRIO
EFETIVAMENTE DEVIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
AUTO      DE      INFRAÇÃO     IMPROCEDENTE.        RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO

Comprova-se equívoco pelo autuante no cômputo dos valores efetivamente devidos pelo contribuinte, o que a priori demandaria a nulidade da peça basilar, por vício formal, provocando a sucumbência da acusação posta na peça exordial. No entanto, diante da existência de outro auto de infração que tem como objeto
mesmo fato gerador lançado com valores devidos, dá-se a improcedência da acusação posta na peça exordial contida em face da caracterização do “bis in idem”.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

#

 

A C O R

D A M  os membros

deste

Conselho de

 

 

 

 

 

do

relator,  pelo

Recursos  Fiscais, à unanimidade,

e

de acordo com o voto

recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática em face da verdade material quejulgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 99300008.09.00001868/2012-06, lavrado em 5/9/2012, contra GILVANIA DOS SANTOS LUCIANO ME, CCICMS nº 16.101.078-4, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos dopresente contencioso fiscal, em razão dos fundamentos acima expendidos.

  

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



P.R.E.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

 
 

Assessora  Jurídica




RECURSO HIE/CRF Nº 348/2014
Recorrente      : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida         : GILVANIA DOS SANTOS LUCIANO
Preparadora    : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante          : HERCULES SOARES BARBOSA
Relator              : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO

DE   VENDAS

DESCONFIGURADA.   ERRO

MATERIAL

LAVRATURA DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO

COM

EXIGÊNCIA   DO

CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

EFETIVAMENTE DEVIDO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

AUTO

DE

INFRAÇÃO

IMPROCEDENTE.

RECURSO

HIERÁRQUICO PROVIDO.

 

 

Comprova-se equívoco pelo autuante no cômputo dos valores efetivamente devidos pelo contribuinte, o que a priori demandaria a nulidade da peça basilar, por vício formal, provocando a sucumbência da acusação posta na peça exordial. No entanto, diante da existência de outro auto de infração que tem como objeto

 

o     mesmo fato gerador lançado com valores devidos, dá-se a improcedência da acusação posta na peça exordial contida em face da caracterização do “bis in idem”.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



 

R E L A T O R I O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001868/2012-06, lavrado em 5/9/2012, (fls. 2), que consta a seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.




Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência do crédito tributário na monta de R$ 19.313,19, sendo R$ 6.437,73, de ICMS, e R$ 12.875,46, de multa por infração.

 

Instruem os autos: (fls.3/9) Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Consulta de Contribuintes Omissos e Inadimplentes, Informação Fiscal.

 

Cientificada por Aviso Postal, em 16/10/2012, (fl.11), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 20/11/2012, (fl. 12), dos autos.

 

Com informação de antecedentes fiscais, os autos, foram conclusos

 

à  Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo retornado em saneamento consoante documento à fl. 17.

 

Às fls. 18/19, foi anexada cópia do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001876/2012-52, homologado em 10/9/2012, sendo os autos distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após exame minucioso, julgou o Auto de Infração de Estabelecimento INPROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 

OMISSÃO  DE  VENDAS     –   OPERAÇÃO  CARTÃO  DE
CRÉDITO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE     –     LAVRADO     NOVO     AUTO       DE
INFRAÇÃO     –     CONSEQUÊNCIA     –       JULGAMENTO
IMPROCEDENTE.

 

Sucumbência da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada ante divergência entre as vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as registradas pelo equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a vista da lavratura de novo auto de infração, para lançamento dos créditos decorrentes da mesma ação fiscal, com anuência, inclusive, do próprios autor do Feito. Não há, pois, ICMS a lançar.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Cientificada da sentença singular, por Aviso Postal, em 21/1/2014 (fl.28), o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Em contra arrazoado o autuante apresenta sua concordância com a decisão da primeira instância.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram a mim distribuídos, para análise e decisão.

 

Este é o RELATÓRIO.



 

V O T O



 

daqui

 

Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito nos meses de março a junho/2009, setembro a dezembro/2009 janeiro a dezembro/2010.

 

No mérito, observa-se que a acusação tem por cerne a exigência do ICMS concernente a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem documento fiscal no período acima mencionado, constatada através do confronto realizado pela fiscalização relativo às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito concernente às vendas efetuadas pelo contribuinte no período mencionado com os valores informados à Secretaria da Receita.

 

No caso em apreço, o exame fiscal no qual se alicerça a referida acusação tem suporte no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n)

 

Todavia, o autuante veio aos autos, informar à fl.9, que ao evidenciar a ocorrência de erros e/ou inconsistências no lançamento inicial, lavrou novo Auto de Infração de Estabelecimento, de nº 93300008.09.00001876/2012-52, com cópia às fls.18/19, com vistas a corrigir o lançamento posto na peça basilar em análise, pedindo então a improcedência do lançamento exordial em apreciação.

 

Diante dos fatos trazidos e comprovados nada mais resta a essa relatoria senão confirmar a decisão da julgadora singular e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento, ora analisado, pela confirmação de erro insanável, porquanto o acontecimento dado como infringente perdeu seu objeto, caracterizando dupla exigência.

 

EX POSITIS,

 

V O T OPelo recebimento do recurso hierárquico por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão monocrática em face da verdade material que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 99300008.09.00001868/2012-06, lavrado em 5/9/2012, contra GILVANIA DOS SANTOS




LUCIANO ME, CCICMS nº 16.101.078-4, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal, em razão dos fundamentos acima expendidos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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