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Acórdão 371/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 041.412.2012-2
Acórdão nº 371/2015
Recurso HIE/CRF-069/2014
1ª RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª RECORRIDA : ACOM COMUNICAÇÕES S.A.
2ª RECORRENTE : ACOM COMUNICAÇÕES S.A.
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : JOÃO ELIAS DA COSTA FILHO
RELATOR : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
DECADÊNCIA. CONFIGURADA EM PARTE. REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO. FUNCEP.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA
MULTA. LEI NOVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES
A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO EVOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Valores alcançados pela decadência acarretaram a sucumbência de
parte do crédito tributário. A acusação de falta de recolhimento do
ICMS sobre as receitas relativas à Prestação de Serviços de
Comunicação encontra respaldo na legislação estadual. As
prestações de serviços de televisão por assinatura e acesso a internet poderão se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto, nos termos estabelecidos em Convênio. Os valores referentes ao FUNCEP não poderão ser utilizados como crédito do ICMS. Reduzida a multa aplicada em decorrência de advento de lei nova, mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000487/2013-90, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa ACOM




COMUNICAÇÕES S.A., inscrição estadual nº 16.127.983-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.858.210,26 (três milhões,oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), sendo 2.182.518,47 (dois milhões, centos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) de ICMS nos termos dos artigos 3º, III; 11, V; 12, VII e 106; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 1.675.691,79 (um milhão,seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos)

 

de multa por infração nos termos dos artigos 82, IV e V, ”h”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 1.843.260,61 sendo R$98.069,86, referentes a ICMS e R$ 1.745.190,75, de multa por infração..

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

P.R.I.
 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.

 

 

Assessora  Jurídica




RECURSO HIE/VOL Nº 069/2014
1ª RECORRENTE :  GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª RECORRIDA    : ACOM COMUNICAÇÕES S.A.
2ª RECORRENTE :  ACOM COMUNICAÇÕES S.A.
2ª RECORRIDA   :    GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP

PREPARADORA  : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

 

AUTUANTE

:  JOÃO ELIAS DA COSTA FILHO

 

 

RELATOR

:  CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 

 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  ICMS  ATINENTE  À

 

PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇOS   DE   COMUNICAÇÃO.

 

DECADÊNCIA. CONFIGURADA EM PARTE. REDUÇÃO DE

 

BASEDE

CÁLCULO.

CONVÊNIO.

FUNCEP.

 

IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA

 

MULTA. LEI NOVA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES

 

A   DECISÃO   RECORRIDA.   AUTO   DE  INFRAÇÃO

 

PARCIALMENTE

PROCEDENTE.

RECURSO

 

HIERÁRQUICO

DESPROVIDOEVOLUNTÁRIO

PARCIALMENTE PROVIDO.

Valores alcançados pela decadência acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário. A acusação de falta de recolhimento do ICMS sobre as receitas relativas à Prestação de Serviços de Comunicação encontra respaldo na legislação estadual. As prestações de serviços de televisão por assinatura e acesso a internet poderão se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto, nos termos estabelecidos em Convênio. Os valores referentes ao FUNCEP não poderão ser utilizados como crédito do ICMS. Reduzida a multa aplicada em decorrência de advento de lei nova, mais benéfica ao contribuinte.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO



 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000487/2013-90, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa ACOM COMUNICAÇÕES S.A., inscrição estadual nº 16.127.983-0, relativo a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2008 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO >> O contribuinte acima qualificado, deixou de recolher o ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação sujeitos




à incidência do imposto estadual e que foram indicados pela autuada como sendo

 

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. Nota Explicativa:

 

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL FATURADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS, EM RAZÃO DE TER INDICADO-AS ERRONEAMENTE, COMO SENDO ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. OS VALORES FORAM APURADOS ATRAVÉS DA DIFERENÇA NÃO JUSTIFICADA, VERIFICADA ENTRE O VALOR CONTÁBIL E O UTILIZADO PELA EMPRESA COMO BASE DE CÁLCULO PARA DÉBITO DO ICMS, CONFORME DEMONSTRATIVOS ELABORADOS A PARTIR DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS FORNECIDOS PELA EMPRESA E APRESENTADOS NOS ANEXOS (ANEXO I/ ANEXO I.1; ANEXO II/ANEXO ANEXO II.1; ANEXO III/ANEXO III.1; ANEXO IV/ANEXO IV.1 E ANEXO V/ANEXO V.1) QUE PASSAM A SER PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta do recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

 

TAL IRREGULARIDADE OCORREU PELO FATO DO CONTRIBUINTE TER APROVEITADO INDEVIDAMENTE CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DE: VALOR EQUIVALENTE AO FUNCEP (2%) DESTACADO JUNTAMENTE COM O ICMS NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ACOBERTADOS COM DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS A CONTRIBUINTE DIVERSO DO AUTUADO, CONFORME DEMONSTRADO NOS ANEXOS I.2, II.2, III.2, IV.2 E DISCRIMINADOS NA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE ORIGINARAM CRÉDITO INDEVIDO TAMBÉM EM ANEXO E QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE AUTO.

 

Foram dados como infringidos os seguintes dispositivos: art. 13, III; c/c art. 3º, III; art. 11, V; art. 12, VII; além do art. 106; todos da Lei nº 6.379 de 02/12/1996, com proposição das penalidades previstas no art. 82, IV e 82, V “h”; da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 6.201.417,99, sendo R$ 2.449.354,07, de ICMS e R$ 3.752.063,92, de multa por infração.

 

Regularmente cientificada, por via postal, em 10/5/2013, conforme AR (fl. 256), o contribuinte, através de advogado, apresentou reclamação em 7/6/2013 (fls. 258-279), tendo o autuante oposto contestação conforme (fls. 330-337).

 

Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 341), e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 5.533.902,17, sendo R$ 2.182.518,47, de ICMS e R$ 3.351.383,70, de multa por infração,com indicativo de Recurso Hierárquico perante o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 343-354).

 

Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 5/9/2013, conforme AR (fl. 355), o contribuinte interpôs recurso voluntário, perante este Colegiado, em 13/9/2013 (fls.359-376).




A recorrente inicia seu recurso com uma síntese dos fatos, onde ressalta o acatamento parcial da decadência pela instância singular, mas também a manutenção das exigências relativas aos valores cobrados á título de habilitação e locação de aparelhos e aos referentes aos créditos tomados na proporção do FUNCEP.

 

No mérito, discorre sobre as hipóteses de incidência do ICMS à luz da competência atribuída pela Constituição Federal e das disposições expressas na Lei Complementar nº. 87/96, que tem como base: i) a onerosidade da prestação, ii) a utilização de um canal entre o emissor e o receptor, e a iii) transmissão da mensagem por sons, imagens, sinais, signos ou símbolos.

 

Em seguida, transcreve textos de juristas, para se referir ao alcance da regra-matriz do imposto, na prestação de serviços de comunicação, nos termos definidos na Lei nº 9.472/97 (LGT) e Resolução nº 73/98, para distinguir as atividades meramente acessórias ou preparatórias daquelas que estão diretamente vinculadas à efetiva prestação do serviço principal.

 

Neste raciocínio, argumenta que as atividades de habilitação e locação de decodificador não se afiguram serviços de comunicação ou telecomunicação, representando atividades meio que, apesar de relacionadas, não se confundem com a prestação de serviço de comunicação propriamente dito, pois visam tão somente assegurar a execução do serviço principal ofertado ou lhes conferir outras funcionalidades.

 

Da mesma forma, as atividades de acesso, adesão, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços constituem atividades acessórias ou preparatórias à prestação dos serviços de comunicação, enquanto os serviços suplementares e facilidades adicionais, que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, representam serviços de valor adicionado que não integram o processo comunicacional.

 

Assim, advoga que tais atividades não devam ser incluídas na base de cálculo do ICMS, destacando que nem o autuante, nem o julgador singular podem simplesmente ampliar a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de comunicação, por meio da inclusão de atividades que não representam uma prestação efetiva desses serviços, sob pena de violação de assunto reservado a Lei Complementar.

 

Mais adiante, reforça que os valores cobrados dos assinantes a título de habilitação compõem remuneração de custos preparatórios para a prestação dos serviços de DTH, como cadastro, emissão de contrato e outras providências administrativas, não se confundindo com uma efetiva prestação de serviço de telecomunicação.

 

No tocante às receitas de locação de equipamentos, diz que se tratam de atividades independentes, em nada se assemelhando a um serviço de telecomunicação, nos termos definidos na LGT.

 

Continua se manifestando sobra a regularidade do aproveitamento dos créditos referentes à parcela do FUNCEP, argumentando que o procedimento garante à recorrente




permanecer com a carga tributária resultante dentro do limite de 5% (cinco por cento) estabelecido no Convênio ICMS nº 78/01.

 

Por fim, se insurge contra a aplicação de multa no patamar de 150%, que considera como de exigência absurda e de cunho confiscatório, argumentando que, apesar de apresentar caráter punitivo e educativo, devem ser impostas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Conclui requerendo o conhecimento do presente recurso para que seja julgado integralmente procedente para cancelar as exigências materializadas no feito fiscal.

 

Por sua vez, o auditor se manifestou em contrarrazoado (fls. 388-403), discordando de parte do teor da sentença de primeira instância, no que se refere à extinção do crédito tributário no período de janeiro a abril de 2008.

 

Ressalta que ficou evidenciada a conduta dolosa do contribuinte quando se apropriou, indevidamente, de valores do FUNCEP e de créditos de ICMS destacado em

NFSC destinada a outro contribuinte. Assim, defende a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, para que seja afastada a decadência.

 

Nos demais aspectos, concorda com a decisão emanada da instância singular, ressaltando que a autuada descumpriu cláusula do Convênio ICMS nº 78/01, que condiciona a redução de base de cálculo, nas prestações de serviço de internet, à não utilização de quaisquer créditos do ICMS.

 

No mesmo sentido, diz que o Convênio nº 57/99 estabelece que para fruição do benefício de redução de base de cálculo nas prestações de serviço de tv por assinatura, o contribuinte está obrigado a incluir no preço do serviço todas as receitas com meios e equipamentos necessários à prestação do serviço.

 

No mais, tece comentários sobre a impossibilidade de creditamento das parcelas do FUNCEP; cita o Ofício nº 113/2006/SUE-ANATEL, para defender a da incidência do ICMS sobre as receitas de atividades meio e outros serviços complementares, onde destaca o caráter de essencialidade e descaracteriza a locação dos equipamentos da autuada, como locação pura e simples, em virtude de estar atrelada à prestação de um serviço de telecomunicação.

 

Por fim, discorre sobre as alterações impostas pela Lei nº 10.008/13, que reduziu as penalidades dos artigos 82, IV e V, da Lei nº 6.379/96.

 

Conclui por requerer a procedência do auto de infração nos termos originais, apenas aplicando a redução da penalidade.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

Este é o relatório.

 

VOTO




Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra a decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000487/2013-90, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

FALTA REC. SERV. COMUNICAÇÂO

2.293.288,69

3.439.933,04

5.733.221,73

FALTA REC. ICMS (CRED. INDEVIDO)

156.065,38

312.130,76

468.196,14

Total

2.449.354,07

3.752.063,92

6.201.417,99

 

 

DECADÊNCIA

 

Analisaremos em primeiro lugar a arguição da decadência do crédito tributário referente ao período de janeiro a abril de 2008.

 

Como se sabe a decadência, no direito tributário, é a perda do direito de constituir o crédito tributário, pela Fazenda Pública, em razão de decurso de prazo instituído em lei.

 

Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.

 

Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de




forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, §4º, do CTN, abaixo transcrito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

(...)

 

§  4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto nalegislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§ Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CódigoTributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§  3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

 

Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.

 

Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

O caso em exame se refere à Falta de Recolhimento do ICMS atinente a Prestação de Serviços de Comunicação, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, em virtude de o contribuinte ter registrado, como não tributadas, na coluna outras, valores




relativos a receitas decorrentes da Prestação de Serviço de Comunicação a Não Contribuinte - CFOP 5.307.

 

Assim, consubstanciando-se que a autuada prestou ao Fisco a devida declaração dos valores, por ela apurados, nos períodos elencados, no auto de infração, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para se pronunciar sobre os valores declarados e não recolhidos, providenciando de ofício o lançamento complementar, conforme estabelecido no art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013.

 

Cabe aqui ressaltar que não há sustentação para aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, conforme exceção prevista no art. 150, §4º, do CTN, nos casos de comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, como advoga o autuante, em virtude de não haver como se inferir, nos autos, a intensão do contribuinte em fraudar o Fisco.

 

Neste sentido, não se faz presente nos autos qualquer notícia ou prova de que a recorrente tenha agido com dolo, omitindo informações ao Fisco, ou prestando informações incorretas nos livros, documentos ou declarações, de modo a tipificar tal conduta como crime contra a ordem tributária, nos termos estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 8.137/90.

 

Destarte, aplicando os dispositivos contidos no art. 150, §4º, do CTN e no art. 22, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, declaro extinto pela decadência o crédito tributário apurado pela fiscalização referente ao período de janeiro a abril de 2008, observando que, tendo o Auto de Infração se consolidado em 10/5/2013, com a ciência da autuada, aqueles valores já não eram mais passíveis de retificação pelo Fisco.

 

Do Mérito

 

1.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO)

 

Adentrando o mérito da questão, o contribuinte foi atuado, por FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, em razão de ter consignado, como não tributadas pelo ICMS, na coluna outras do livro Registro de Saídas, parte das operações referente às prestações de serviço de comunicação a não contribuinte, CPOP 5.307, conforme demonstrativos (fls. 15-24).

 

Como se sabe, a exigência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação decorre da competência atribuída pela Constituição Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, para a instituição de tal imposto, na forma do art. 155, II, verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

(...)

 

II  - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (g.n).




 

Seguindo a competência atribuída no mandamus constitucional, a Lei 6.379/96 (Lei do ICMS no Estado da Paraíba), veio a dispor sobre as hipóteses de incidência do imposto sobre os serviços de comunicação, como se segue:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

 

Neste sentido, o art. 13, da norma tributária, estabeleceu a base de cálculo para cobrança do imposto nas prestações de serviços de comunicação:

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

 

III  – na prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (g.n.).

 

Em outra vertente, a Lei 9.472, de 16/07/1997 - Lei Geral das Telecomunicações – veio a definir o que vem a ser um serviço de telecomunicação, conforme expressa o art. 60:

 

Art. 60. Serviço de telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

 

§  1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

 

§  2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. (g.n.).

 

Como se observa, não há o que se contestar sobre a validade da cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação, que vem a compreender todas as atividades necessárias à viabilizar a oferta do referido serviço.

 

No caso dos autos, foi constatado que a empresa escriturou no livro Registro de Saídas, parte das operações referentes à prestação de serviços de comunicação (CFOP 5.307), sob a rubrica outras, sendo autuada pela fiscalização por Falta de Pagamento do ICMS, ao verificar que tais valores se referiam a receitas advindas de prestação de serviços de TV por Assinatura e Acesso à Internet.

 

A recorrente, por sua vez, se insurge contra a cobrança desses valores, alegando que o lançamento tributário incluiu receitas estranhas ao campo de incidência do ICMS, que se referem à remuneração de atividades de habilitação e locação




de decodificador, que não se assemelham a um serviço de telecomunicação, conforme definido pela LGT.

 

Argumenta que o art. 13, III, da LC nº 87/96 definiu como base de cálculo do ICMS o preço do serviço de comunicação, afastando a incidência do imposto de outro qualquer serviço.

 

1.1 Receitas de Habilitação

 

Com relação à atividade de habilitação, a recorrente a descreve como valores cobrados de seus assinantes referentes à remuneração de custos preparatórios para a prestação dos serviços de DTH, que consistem na transmissão de sinais codificados por satélite que são capturados pelos assinantes através de aparelhos receptores.

 

Assim, destacou a autuada: “para que o assinante possa utilizar o serviço de DTH e ter acesso ao conteúdo contratado, a Recorrente deve executar diversas atividades preparatórias que não se confundem com a efetiva prestação do serviço de comunicação ofertado”.

 

Para em seguida argumentar: “Apesar de conexa aos serviços de DTH prestados pela recorrente, a atividade relativa à taxa cobrada dos assinantes a título de habilitação decorre da prestação de serviços autônomos e meramente preparatórios, aos quais possuem natureza jurídica absolutamente distinta daquelas dos serviços de telecomunicação, E por representarem atividades autônomas, os valores relativos à referida taxa são precificados de forma diferenciada, sendo a cobrança a ela relativa destacada de forma individualizada nas faturas emitidas aos assinantes (fl. 370).

 

Como se observa, a própria recorrente confere à atividade de habilitação o caráter de essencialidade, para a prestação do serviço de comunicação, como atividade preparatória à oferta deste serviço, no entanto, se contradiz ao afirmar que tal atividade não se confunde com o serviço de comunicação, tratando-se de atividade autônoma (sic) em referência a este serviço.

 

Ora, reconhecido o seu caráter de essencialidade, se infere que essa atividade é parte integrante do serviço de telecomunicação, conforme definido pelo art. 60, da LGT, devendo, portanto, ser computada na base de cálculo do ICMS.

 

Neste sentido, o Convênio ICMS nº 69/98 estabelece quais as receitas que devem ser computadas na base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviços de comunicação, dentre elas os valores cobrados a título de habilitação, como se segue:

 

Convênio ICMS n° 69/98.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assimaqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem




ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (g.n.).

 

Cabe enfatizar que a atividade de habilitação nem mesmo deve ser considerada como um serviço suplementar ou facilidade adicional. Na verdade, consiste em uma atividade-meio, intrínseca e essencial ao serviço de telecomunicação ofertado pela autuada, sendo dele parte integrante e indissociável, longe de se configurar como uma atividade autônoma que possa ser precificada separadamente.

 

Neste sentido, deve-se ter em mente que a remuneração da atividade empresarial decorre dos produtos e serviços oferecidos para uso, consumo ou deleite da comunidade, dessa forma, os custos das atividades meio devem ser proporcionalmente distribuídos, de modo a formar os preços de cada produto ou serviço disponibilizado aos consumidores.

 

Logo, sendo a atividade meio acessória e preparatória da atividade principal, sua remuneração constitui uma verdadeira idiossincrasia, pois desloca a onerosidade da atividade fim, de interesse imediato do consumidor, para uma atividade secundária, que embora seja necessária à administração da empresa, não são perceptíveis pelo consumidor, por não oferecerem benefícios diretos.

 

Em resumo, sendo a oferta de serviços de telecomunicação a principal atividade da empresa, a cobrança, em separado, das atividades-meio, reduz artificialmente o preço do serviço, através da remuneração camuflada de uma atividade secundária intrínseca à atividade principal, acarretando a falta de pagamento do imposto pela redução irregular de sua base de cálculo.

 

1.2 Receitas de Locação

 

No tocante às receitas advindas da locação de equipamentos (decodificadores), a recorrente afirma que estas não podem integrar a base de cálculo do ICMS, por se referirem à atividade independente, distinta de uma prestação de serviço de televisão por assinatura.

 

No que se refere à locação dos decodificadores, não há como se conceber como uma simples locação de coisa, nos termos do Código Civil, pois a disponibilização desses equipamentos na residência do usuário está atrelada à prestação do serviço de televisão por assinatura, de forma a possibilitar a conversão dos sinais trafegados na rede em sinais que possibilitem a exibição de imagens nos aparelhos de TV dos usuários.

 

Neste sentido, conforme definido no art. 60 da LGT, o serviço de telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, assim, faz parte do serviço de comunicação todas as atividades necessárias a por em funcionamento a plataforma tecnológica capaz de viabilizar a comunicação entre os usuários.

 

Por conseguinte, torna-se irrelevante o fato de que a cobrança sobre essas receitas tenha sido feita, sob a forma de aluguel de equipamentos, apartada da cobrança dos serviços de comunicação prestados pela empresa, pois o que realmente




importa é que os equipamentos, acima descritos, são elementos necessários e essenciais para a realização dos serviços de telecomunicação, prestados pela autuada, portanto parte integrante desses serviços. Assim, os valores cobrados a título de locação devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre os serviços de comunicação ofertados pela recorrente.

 

Logo, para que esses serviços fossem caracterizados como simples aluguel de equipamentos, sem sofrer tributação pelo ICMS, seria necessário que estivessem completamente dissociados de qualquer serviço de telecomunicação prestado pela recorrente.

 

Não é assim que acontece, por parte do usuário, não se verifica o animus em locar os referidos equipamentos para uso ao seu bel prazer, mesmo que seja em atividades dissociadas do serviço prestado pela recorrente, sendo o seu primordial objetivo estabelecer um canal de comunicação através desse serviço.

 

Assim, a disponibilização desses equipamentos para os usuários representam parte da estrutura tecnológica inerente ao serviço de telecomunicação prestado pela empresa, Neste sentido, reproduzimos trecho de Parecer da ANATEL, a respeito de pedido de informações apresentado pelo CONFAZ:

 

4.2 – DA ANÁLISE

 

De acordo com o artigo 60 da Lei nº 9.472 – Lei Geral das Telecomunicações (LGT), os equipamentos e a infraestrutura necessários à prestação do serviço de telecomunicação (exemplo: roteadores, multiplexadores, circuitos, portas, etc.) são parte integrante da prestação dos serviços de telecomunicações. Cabe adicionalmente ressaltar que alguns dos citados equipamentos são também utilizados nos ambientes dos usuários e de provedores de Serviço de Valor Adicionado (SVA), como o Serviço de Conexão à Internet, regularmente enquadrados como usuários dos serviços de telecomunicações, conforme disposto na Norma nº. 04/95, aprovada pela Portaria nº. 148, de 31 de Maio de 1995. (g.n.).

 

Portanto, entendo que a cobrança, em separado, das atividades de habilitação e locação, denota a intenção da empresa em fugir da incidência do ICMS, desonerando o preço dos serviços de telecomunicação prestado aos clientes, atividade principal da empresa, através da remuneração camuflada de atividades preparatórias e acessórias, pretensamente distintas da atividade fim, acarretando a falta de recolhimento do imposto pela redução irregular da base de cálculo do serviço prestado.

 

Ora, diante de um processo cada vez mais automatizado, onde a viabilização da comunicação cada vez menos depende da interferência de um operador, caso toda estrutura operacional fosse cobrada através de atividades meio, nada restaria a tributar.

 

Assim, considerando que não há como dissociar o caráter de necessidade e essencialidade das atividades de habilitação e locação de decodificadores, para a prestação do serviço de telecomunicação prestado pela recorrente, entendo que as




receitas oriundas dessas atividades devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre a prestação de serviço de telecomunicação.

 

1.3 Redução da Base de Cálculo

 

(CONVÊNIOS ICMS 57/99 E 78/01)

 

Cabe ressaltar que os contribuintes prestadores de serviço de televisão por assinatura e provimento de acesso a internet estão autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nos termos previstos nos Convênios ICMS 57/99 e ICMS 78/01, abaixo reproduzidos:

 

 

CONVÊNIO ICMS 57/99

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:

 

(...)

 

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

§  1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

 

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

 

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

CONVÊNIO ICMS 78/01

 

 

 

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

 

Cláusula segunda A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

 

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.




No entanto, foi constatado pela fiscalização que a empresa se apropriou de créditos fiscais relativos a aquisições de equipamentos para a Internet, cujas NFSTs foram emitidas pela Telemar Norte Leste S.A., localizada em João Pessoa, neste Estado e destinadas à empresa Acom Comunicações S.A., do mesmo grupo da autuada, situada no Rio de Janeiro – RJ.

 

Assim, a fiscalização com base no Convênio 78/01, acima transcrito, glosou o benefício da recorrente, nas operações com Internet, tendo recalculado o montante do ICMS, conforme planilhas (fls. 15-24), cujos valores foram objeto de lançamento no presente feito fiscal.

 

Sobre o assunto, não há o que se tergiversar, tendo em vista que a utilização do benefício fiscal está condicionada a não utilização pelo contribuinte de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, como determina o parágrafo único do Convênio ICMS 78/01, acima transcrito.

 

Assim, considero regular o lançamento fiscal, com a redução dos valores alcançados pela decadência.

 

 

2.  FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL (CREDITAMENTO INDEVIDO)

 

Nesta infração, a fiscalização autuou o contribuinte por ter se apropriado indevidamente de créditos do ICMS, conforme planilhas (fls. 28-30).

 

Consta dos autos que a autuada se creditou do ICMS destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação – NFST, referentes às operações de assinatura de acesso local, emitidas pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, estabelecida nesta Capital.

 

No entanto, a compensação desses valores se torna inviabilizada, em razão de constar, nas referidas notas fiscais (fls. 31-56), como destinatária dos serviços prestados pela TELEMAR, a empresa ACOM COMUNICAÇÕES S/A, CNPJ nº 02.126.673/0001-18, pertencente ao mesmo grupo da recorrente, localizada no Estado do Rio de Janeiro.

 

Da mesma forma, o contribuinte utilizou indevidamente, como crédito fiscal, o valor referente à parcela do FUNCEP, destacada nas Notas Fiscais de aquisição.

 

Como se sabe o FUNCEP é um fundo composto, dentre outras receitas, do produto da arrecadação correspondente ao adicional do percentual de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos, ditos supérfluos, entre os quais os serviços de comunicação, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 7.611/04, verbis:

 

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

 

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois




pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

 

(...)

 

g) serviços de comunicação;

 

No caso em exame, a autuada se apropriou integralmente, no percentual de 30% (trinta por cento), do valor destacado nas operações com serviços de telecomunicação adquiridos pela empresa, aí incluindo a parcela de 28% (vinte e oito por cento) referente ao imposto sobre os serviços de telecomunicação e a parcela de 2% (dois por cento) destinados ao FUNCEP.

 

Sobre o assunto, a recorrente argumenta que o teve como finalidade adequar a carga tributária resultante ao percentual de 5% (cinco por cento), previsto no Convênio ICMS 78/01.

 

Ora, não há sustentação para essa linha de argumentação, tendo em vista que os benefícios previstos nos Convênios ICMS 57/99 e ICMS 78/01, estão condicionados à não utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, senão a própria redução da base de cálculo prevista nas referidas normas. Ademais, como está expresso na Lei do FUNCEP, o produto da arrecadação das receitas que compõem o referido Fundo se tratam de parcelas fixas, com destinação específica, não podendo ser utilizadas como créditos fiscais para operações seguintes sob pena de falsear o montante destinado ao Fundo e à própria não cumulatividade do ICMS.

 

Assim, considero devido os valores apurados pela fiscalização, na presente infração, com o abatimento dos valores alcançados pela decadência.

 

Cabe ressaltar que os créditos utilizados indevidamente pela autuada, advindos de documentos fiscais destinados a outros estabelecimentos, deverão ser recuperados através de novo feito fiscal, observados os prazos de decadência de cada período, na forma do artigo 150, §4º, do CTN.

 

Da Multa Aplicada

 

No tocante à multa aplicada, que a autuada considera de cunho confiscatório, é verdade que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

(...)

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;” (g.n.)

 

No entanto, em que pese as multas, assim como os tributos, figurarem no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do




patrimônio do particular, com eles não se confundem, conforme definição de tributo extraída do artigo 3° do C.T.N. (Lei nº 5.172/66), abaixo reproduzido:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada. (g.n.)

 

Por outro lado, as multas, por não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer prejuízos ao Estado, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito. Portanto, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve a elas ser estendido.

 

Deste modo, o que se vislumbra nos autos é que os fazendários não cometeram qualquer irregularidade ao estabelecerem o quantum da multa na peça vestibular, pois atuaram seguindo os limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados.

 

Assim, ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.

 

Nesse sentido, aplicaram as corretamente as penalidades do art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96, que prevê multa aos que indicarem como se fossem isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, operações ou prestações sujeitas ao imposto, e do art. 82, V, “h”, do mesmo diploma legal, que imputa punição aos que se utilizarem de crédito fiscal indevido ou inexistente.

 

Em todo caso, com o advento da Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, o percentual da multa aplicada aos referidos dispositivos foi reduzido em 50%, conforme se verifica pelo texto do art. 82, IV e V, “h”, da Lei n° 6.379/96, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto.

 

(...)

 

V – de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

h)  aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;




 

Logo, em virtude de advento de norma mais benéfica para o contribuinte, reduzo o valor da multa imposta pela fiscalização, para aplicar os novos percentuais previstos na legislação.

 

Dessa forma, concluo por estabelecer o valor do crédito tributário nos seguintes patamares:

 

 

Descrição da Infração

Início

Fim

ICMS

Multa

Total

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/01/2008

31/01/2008

-

-

-

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/02/2008

28/02/2008

-

-

-

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/03/2008

31/03/2008

-

-

-

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/04/2008

30/04/2008

-

-

-

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/05/2008

31/05/2008

45.100,93

33.825,70

78.926,63

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/06/2008

30/06/2008

48.323,88

36.242,91

84.566,79

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/07/2008

31/07/2008

51.563,08

38.672,31

90.235,39

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/08/2008

31/08/2008

48.394,58

36.295,94

84.690,52

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/09/2008

30/09/2008

53.256,39

39.942,29

93.198,68

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/10/2008

31/10/2008

55.222,86

41.417,15

96.640,01

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/11/2008

30/11/2008

66.543,13

49.907,35

116.450,48

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/12/2008

31/12/2008

52.023,84

39.017,88

91.041,72

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/01/2009

31/01/2009

55.432,75

41.574,56

97.007,31

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/02/2009

28/02/2009

58.646,15

43.984,61

102.630,76

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/03/2009

31/03/2009

66.866,68

50.150,01

117.016,69

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/04/2009

30/04/2009

58.463,78

43.847,84

102.311,62

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/05/2009

31/05/2009

52.254,01

39.190,51

91.444,52

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/06/2009

30/06/2009

54.711,35

41.033,51

95.744,86

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/07/2009

31/07/2009

50.451,08

37.838,31

88.289,39

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/08/2009

31/08/2009

54.430,92

40.823,19

95.254,11

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/09/2009

30/09/2009

53.512,63

40.134,47

93.647,10

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/10/2009

31/10/2009

55.560,93

41.670,70

97.231,63

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/11/2009

30/11/2009

52.510,56

39.382,92

91.893,48

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/12/2009

31/12/2009

54.017,40

40.513,05

94.530,45

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/01/2010

31/01/2010

58.218,05

43.663,54

101.881,59

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

01/02/2010

28/02/2010

58.988,53

44.241,40

103.229,93

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/03/2010

 

31/03/2010

 

52.642,54

 

39.481,91

 

92.124,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/04/2010

 

30/04/2010

 

54.930,45

 

41.197,84

 

96.128,29

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/05/2010

 

31/05/2010

 

53.761,49

 

40.321,12

 

94.082,61

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/06/2010

 

30/06/2010

 

54.782,52

 

41.086,89

 

95.869,41

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/07/2010

 

31/07/2010

 

51.990,01

 

38.992,51

 

90.982,52

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/08/2010

 

31/08/2010

 

51.246,82

 

38.435,12

 

89.681,94

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/09/2010

 

30/09/2010

 

50.582,13

 

37.936,60

 

88.518,73

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

51.676,65

 

38.757,49

 

90.434,14

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/11/2010

 

30/11/2010

 

49.755,94

 

37.316,96

 

87.072,90

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/12/2010

 

31/12/2010

 

46.478,94

 

34.859,21

 

81.338,15

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/01/2011

 

31/01/2011

 

45.600,76

 

34.200,57

 

79.801,33

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/02/2011

 

28/02/2011

 

43.249,03

 

32.436,77

 

75.685,80

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/03/2011

 

31/03/2011

 

42.898,78

 

32.174,09

 

75.072,87

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/04/2011

 

30/04/2011

 

40.112,00

 

30.084,00

 

70.196,00

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/05/2011

 

31/05/2011

 

40.781,60

 

30.586,20

 

71.367,80

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/06/2011

 

30/06/2011

 

8.242,90

 

6.182,18

 

 

14.425,08

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/07/2011

 

31/07/2011

 

7.309,78

 

5.482,34

 

 

12.792,12

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/08/2011

 

31/08/2011

 

7.660,21

 

5.745,16

 

 

13.405,37

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/09/20011

 

30/09/2011

 

6.740,93

 

5.055,70

 

 

11.796,63

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/10/2011

 

31/10/2011

 

6.300,32

 

4.725,24

 

 

11.025,56

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/11/2011

 

30/11/2011

 

5.432,73

 

4.074,55

 

 

9.507,28

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/12/2011

 

31/12/2011

 

5.512,05

 

4.134,04

 

 

9.646,09

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/01/2012

 

31/01/2012

 

4.149,42

 

3.112,07

 

 

7.261,49

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/02/2012

 

28/02/2012

 

5.461,44

 

4.096,08

 

 

9.557,52

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/03/2012

 

31/03/2012

 

4.683,55

 

3.512,66

 

 

8.196,21

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/04/2012

 

30/04/2012

 

7.809,91

 

5.857,43

 

 

13.667,34

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/05/2012

 

31/05/2012

 

4.129,71

 

3.097,28

 

 

7.226,99

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/06/2012

 

30/06/2012

 

4.749,56

 

3.562,17

 

 

8.311,73

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/07/2012

 

31/07/2012

 

3.780,09

 

2.835,07

 

 

6.615,16

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/08/2012

 

31/08/2012

 

1.791,80

 

1.343,85

 

 

3.135,65

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/09/20012

 

30/09/2012

 

2.383,01

 

1.787,26

 

 

4.170,27

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/10/2012

 

31/10/2012

 

2.274,89

 

1.706,17

 

 

3.981,06

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/11/2012

 

30/11/2012

 

2.604,12

 

1.953,09

 

 

4.557,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA REC ICMS(Serv. Comunicações)

 

01/12/2012

 

31/12/2012

 

1.307,13

 

980,35

 

2.287,48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/01/2008

 

31/01/2008

 

-

 

-

 

-

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/02/2008

 

28/02/2008

 

-

 

-

 

-

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/03/2008

 

31/03/2008

 

-

 

-

 

-

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/04/2008

 

30/04/2008

 

-

 

-

 

-

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/05/2008

 

31/05/2008

 

598,06

 

598,06

 

1.196,12

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/06/2008

 

30/06/2008

 

345,81

 

345,81

 

691,62

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/07/2008

 

31/07/2008

 

302,85

 

302,85

 

605,70

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/09/2008

 

30/09/2008

 

1.163,95

 

1.163,95

 

2.327,90

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/10/2008

 

31/10/2008

 

1.016,27

 

1.016,27

 

2.032,54

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/11/2008

 

30/11/2008

 

5.231,46

 

5.231,46

 

10.462,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/12/2008

 

31/12/2008

 

5.276,40

 

5.276,40

 

10.552,80

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/01/2009

 

31/01/2009

 

1.350,79

 

1.350,79

 

2.701,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/02/2009

 

28/02/2009

 

1.062,85

 

1.062,85

 

2.125,70

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/03/2009

 

31/03/2009

 

1.322,93

 

1.322,93

 

2.645,86

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/04/2009

 

30/04/2009

 

1.132,29

 

1.132,29

 

2.264,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/05/2009

 

31/05/2009

 

1.407,29

 

1.407,29

 

2.814,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/06/2009

 

30/06/2009

 

4.045,58

 

4.045,58

 

8.091,16

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/07/2009

 

31/07/2009

 

1.391,88

 

1.391,88

 

2.783,76

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/08/2009

 

31/08/2009

 

9.493,01

 

9.493,01

 

18.986,02

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/09/2009

 

30/09/2009

 

6.287,44

 

6.287,44

 

12.574,88

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/10/2009

 

31/10/2009

 

3.319,65

 

3.319,65

 

6.639,30

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/11/2009

 

30/11/2009

 

3.317,30

 

3.317,30

 

6.634,60

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/12/2009

 

31/12/2009

 

9.303,65

 

9.303,65

 

18.607,30

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/01/2010

 

31/01/2010

 

3.527,64

 

3.527,64

 

7.055,28

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/02/2010

 

28/02/2010

 

3.283,48

 

3.283,48

 

6.566,96

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/03/2010

 

31/03/2010

 

9.038,17

 

9.038,17

 

18.076,34

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/04/2010

 

30/04/2010

 

5.881,29

 

5.881,29

 

11.762,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/05/2010

 

31/05/2010

 

11.652,95

 

11.652,95

23.305,90

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/06/2010

 

30/06/2010

 

7.670,27

 

7.670,27

 

15.340,54

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/07/2010

 

31/07/2010

 

3.379,94

 

3.379,94

 

6.759,88

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/08/2010

 

31/08/2010

 

8.989,94

 

8.989,94

 

17.979,88

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/09/2010

 

30/09/2010

 

8.989,94

 

8.989,94

 

17.979,88

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/10/2010

 

31/10/2010

 

1.524,97

 

1.524,97

 

3.049,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/11/2010

 

30/11/2010

 

1.504,59

 

1.504,59

 

3.009,18

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/12/2010

 

31/12/2010

 

1.504,59

 

1.504,59

 

3.009,18

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/01/2011

 

31/01/2011

 

1.542,17

 

1.542,17

 

3.084,34

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/02/2011

 

28/02/2011

 

1.522,68

 

1.522,68

 

3.045,36

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/03/2011

 

31/03/2011

 

1.609,96

 

1.609,96

 

3.219,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/04/2011

 

30/04/2011

 

861,96

 

861,96

 

1.723,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/05/2011

 

31/05/2011

 

2.357,96

 

2.357,96

 

4.715,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/06/2011

 

30/06/2011

 

1.703,44

 

1.703,44

 

3.406,88

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/07/2011

 

31/07/2011

 

1.609,96

 

1.609,96

 

3.219,92

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/08/2011

 

31/08/2011

 

1.616,12

 

1.616,12

 

3.232,24

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/09/20011

 

30/09/2011

 

1.616,12

 

1.616,12

 

3.232,24

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/10/2011

 

31/10/2011

 

1.684,30

 

1.684,30

 

3.368,60

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/11/2011

 

30/11/2011

 

1.684,30

 

1.684,30

 

3.368,60

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/12/2011

 

31/12/2011

 

1.681,29

 

1.681,29

 

3.362,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/01/2012

 

31/01/2012

 

819,29

 

819,29

 

1.638,58

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/02/2012

 

28/02/2012

 

868,12

 

868,12

 

1.736,24

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/03/2012

 

31/03/2012

 

868,12

 

868,12

 

1.736,24

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/04/2012

 

30/04/2012

 

836,77

 

836,77

 

1.673,54

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/05/2012

 

31/05/2012

 

1.311,95

 

1.311,95

 

2.623,90

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/06/2012

 

30/06/2012

 

1.203,94

 

1.203,94

 

2.407,88

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/07/2012

 

31/07/2012

 

1.155,21

 

1.155,21

 

2.310,42

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/08/2012

 

31/08/2012

 

675,21

 

675,21

 

1.350,42

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/09/20012

 

30/09/2012

 

1.155,21

 

1.155,21

 

2.310,42

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/10/2012

 

31/10/2012

 

675,21

 

675,21

 

1.350,42

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/11/2012

 

30/11/2012

 

901,54

 

901,54

 

1.803,08

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL

 

01/12/2012

 

31/12/2012

 

933,69

 

933,69

 

1.867,38

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

2.182.518,47

 

1.675.691,79

 

3.858.210,26

 

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do hierárquico e provimento parcial do voluntário, para alterar,




quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000487/2013-90, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa ACOM COMUNICAÇÕES S.A., inscrição estadual nº 16.127.983-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.858.210,26 (três milhões, oitocentos e cinquenta eoito mil, duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), sendo 2.182.518,47 (dois milhões, centos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos) de ICMS nos termos dos artigos 3º, III; 11, V; 12, VII e 106; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 1.675.691,79 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil,seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) de multa por infração nos termos dos artigos 82, IV e V, ”h”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 1.843.260,61 sendo R$98.069,86, referentes a ICMS e R$ 1.745.190,75, de multa por infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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