Acórdão 340/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 129.325.2012-1
Acórdão nº 340/2015
Recurso HIE/CRF-187/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: A MODERNA CALÇADOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: PAULO CÉSAR C DE CARVALHO
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das
vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção
de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n°
10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772/2012-65, (fl.6), lavrado em 1/11/2012, contra a empresa A MODERNA CALÇADOS LTDA., CCICMS nº 16.106.699-2, qualificada nos autos,corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 14.006,60 (quatorze mil, seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.602,64 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.602,64 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração, acrescida de 01(uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada no valor de R$ 2.801,32 (dois mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) nos termos dos arts.82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 2.801,34, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 187/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida : A MODERNA CALÇADOS LTDA.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante : PAULO CÉSAR C DE CARVALHO
Relator : CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E
DÉBITO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE RECIDIVA.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T O R I O
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772/2012-65, lavrado em 1º/11/2012,(fls. 6),que consta a seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA. Alíquota Simples Nacionalconforme Inst. Normativa nº 015/2012-GSER.
Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e ou art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011, com exigênciade crédito tributário no valor de R$ 14.006,62, sendo R$ 5.602,64, de ICMS, e R$ 8.403,98, de multa por infração.
Instruem os autos: (fls.3,8/9). Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo Omissos/Inadimplentes, Planilha de Cálculo para Operação Cartão de Crédito.
Com ciência efetuada por Aviso Postal, (fl. 5), dos autos, em 13/11/2012, o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 20/12/2012 (fl.14).
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos
à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos para cumprimento do saneamento às (fl.19), dos autos, tendo retornado aquela Gerência, com informação fiscal, às (fl.21) e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 28/30), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
REVELIA – CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da IN nº 015/2012 que reza sobre a aplicação da alíquota e do percentual de multa por dentro do Simples Nacional apenas no primeiro mês da ocorrência da omissão de receitas e da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 11.291,29, sendo R$ 5.602,64, de ICMS, e R$ 5.688,65, de multa por infração.
Verifica-se que a julgadora singular não efetuou a aplicação da recidiva destacada às fl.15, dos autos.
Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Aviso Postal, em 19/12/2013, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Em contra-arrazoado, o autuante, às fls. 37, concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.
Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a autuada sempre esteve inserida no Regime do Simples Nacional, entendo que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não
comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Dessa forma, a Lei Complementar nº 123/2006 remete a autuada para o regime de pagamento normal do imposto, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de nossa relatoria, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE
VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
No mais, faz-se necessária a aplicação da recidiva constante do Termo de Antecedentes Fiscais, às fl.15, no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, em cumprimento ao disposto no art. 87 da Lei nº 6.379/96, não percebida no julgamento singular.
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES EXCLUÍDOS |
VALORES DEVIDOS |
|
|||||
|
|
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|
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
RECIDIVA |
TOTAL |
01/ |
172,01 |
258,02 |
0,00 |
86,01 |
172,01 |
172,01 |
86,00 |
430,02 |
|
02/ |
1.133,09 |
1.699,64 |
0,00 |
566,55 |
1.133,09 |
1.133,09 |
566,55 |
2.832,73 |
|
03/2009 |
2.440,98 |
3.661,47 |
0,00 |
1.220,49 |
2.440,98 |
2.440,98 |
1.220,49 |
6.102,45 |
|
04//2009 |
167,13 |
250,70 |
0,00 |
83,57 |
167,13 |
167,13 |
83,57 |
417,83 |
|
05/2009 |
1.689,43 |
2.534,15 |
0,00 |
844,72 |
1.689,43 |
1.689,43 |
844,71 |
4.223,57 |
|
|
TOTAIS |
5.602,64 |
8.403,98 |
0,00 |
2.801,34 |
5.602,64 |
5.602,64 |
2.801,32 |
14.006,60 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772/2012-65, (fl.6), lavrado em 1/11/2012, contra a empresa A MODERNA CALÇADOS LTDA.,CCICMS nº 16.106.699-2, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 14.006,60 (quatorze mil, seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 5.602,64 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, porinfração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.602,64 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), de multa por infração, acrescida de 01(uma) recidiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada no valor de R$ 2.801,32 (dois mil, oitocentos e um reais e trinta e dois centavos) nos termos dos arts. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº6.379/96, com alteração dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo por indevida, a quantia de R$ 2.801,34, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
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