Acórdão nº 319/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 058.245.2013-5
Recurso EBG/CRF-151/2015
EMBARGANTE: CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NE LTDA.
EMBARGADA: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante: ANTÔNIO ANDRADE LIMA
Relatora: CONSª: PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO ACOLHIDO PARA CORREÇÃO DO JULGADO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. COMPROVAÇÃO DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS
A denegatória de de diligência não causou prejuízo à recorrente, tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para o deslinde da lide. Mero inconformismo do sujeito passivo.Contudo, merece reparos a parte do julgado que não considerou asprovas trazidas pelo autuado, no que tange ao desfazimento das operações realizadas por este, relativa às três notas fiscais, afastando assim a presunção de que as mercadorias ali consignadas foram adquiridas com receitas omitidas, motivo este pelo qual se opera, em parte, a alteração da decisão vergastada, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aos valores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto deInfração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000648/2013-46, lavrado em 9.5.2013 (fls. 6/7), contra a empresa CIPAN COM. E IND. PROD. ALIMENTÍCIOS NE LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.121.438-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário na monta de R$ 12.036,78 (doze mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.018,39 (seis mil dezoito reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e igual quantia de multa por infração, nos moldes do art. 82, V alínea “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 96.722,48, sendo R$ 23.739,21, de ICMS e R$ 48.909,71, de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO , FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Processo n° 0582452013-5
Recurso de Embargos Declaratórios CRF N.º 151/2015
EMBARGANTE : |
CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NE LTDA. |
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EMBARGADA |
: |
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS |
PREPARADORA: |
COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS |
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AUTUANTE |
: |
ANTÔNIO ANDRADE LIMA |
RELATORA |
: |
CONSª: PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA |
Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOSDECLARATÓRIOS, fundamentados nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010. Na peça acusatória desta lide, o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000122/2012-85, lavrado em 5.3.2012 (fls. 05), constam as seguintes denúncias:
Crédito indevido maior que o permitido – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou-se de ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: FOI VERIFCADO QUE A EMPRESA AUDITADA APROPRIOU-SE DE CRÉDITO FISCAL, DURANTE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO/2008, EM VALORES MAIORES QUE OS DEVIDOS, UMA VEZ QUE A ALÍQUOTA CORRETA É DE 12%, TENDO HAVIDO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO A BASE DE 17%.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa: FOI VISTA A FALTA DE LANÇAMENTO DE 29 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONFORME RELAÇOES QUE INTEGRAM O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO ASSIM, A COBRANÇA DO ICMS ORA INDICADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Arrimado nos fatos supracitados, o autuante deu como infringido os arts. 74, c/c art. 75, § 1°; art. 158, I; art. 160, I , c/fulcro no art. 646; art. 54, c/c art. 101, art. 102, art. 2 e arts. 3, art. 60, I “b” e III, “d” todos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, sendo exigido compulsoriamente o ICMS na quantia de R$ 29.757,00, por violação sendo sugerida a aplicação de multa por infração no importe de R$ 54.928,10, com fulcro nos artigo 82, inciso II, alínea “e” e inciso V alíneas “a ” e “f”, ambos da Lei n.º 6.379/96, importando um crédito tributário de R$ 84.685,70.
Na sequencia, os autos foram apreciados, no órgão julgador singular, que se pronunciou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da peça acusatória, conforme sentença às fls. 106/109 dos autos. Com as alterações o crédito tributário remanescente passou
a perfazer a monta de R$ 57.221,66, sendo R$ 29.757,60, de ICMS, e R$ 27.464,06, de multa por infração.
a) preliminarmente deferir a realização de diligências para fins de comprovar a ausência de ilicitude que lhe foram impostas, concertando pois, a violação doa instância monocrática que negou a amplitude de seu direito de defesa;
b) no mérito, reconhecer a ausência de infringência aos arts. 158, I e 160, I ambos do RICMS-PB, afastando, por conseguinte, a penalidade aplicada.
Em análise, Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela empresa CIPAN COM. E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NELTDA.., contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 137/2015, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Inicialmente abordaremos a questão da negativa da diligência solicitada conforme fl. 53 dos autos, sendo a mesma desnecessária ao deslinde da lide, pelo que o sujeito passivo insiste em não querer aceitar as razões de decidir, tanto da julgadora singular, tanto quanto desta relatoria. Importa ressaltar, e mesmo correndo o risco de ser repetitiva, quando do julgamento do Recurso Voluntário, interposto pela embargante a questão foi debatida com bastante maestria por esta relatoria, que do voto condutor do acórdão vale transcrever o seguinte trecho:
Ab initio, impõe-se resolver questão relativa à solicitação de diligência requerida pela recorrente.
Dos autos, percebe-se que apesar de a julgadora singular, ter fundamentado a negatória do pedido de diligência da empresa, sob ótica de serem os motivos ensejadores de tal medida de cunho procrastinatório, tendo o contribuinte obrigação de conhecer a legislação tributária, especificamente a do ICMS-PB, visando à elucidação da matéria dirimiu providências no que diz respeito a trazer aos autos cópias das notas fiscais objeto das acusações de crédito indevido e da falta de recolhimento do ICMS (ausência de débitos), documentos estes anexos aos autos às fls. 59 a 100.
Bem, ao teor dos questionamentos formulados em seu expediente, parece-me razoável concluir que os mesmos visam a esclarecer expressões contidas no lançamento de oficio objeto desta análise.
Porém, minuciando o teor das alegações recursais, podemos verificar que a empresa é por demais conhecedora das acusações postas na peça acusatória ao ponto de rebatê-las em profundidade. Ademais, quando da análise meritória, abordaremos cada uma das acusações postas na inicial, sendo desnecessário o cumprimento da medida saneadora.
Assim sendo, não vislumbro qualquer vício que macule a sentença singular, pelo que, considero despiciendas as alegações da recorrente.
PERÍODO |
N° NF |
Fl. dos |
DATA |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
|
|
autos |
EMISSÃO |
CONTÁBIL |
|
02/2008 |
36425 |
12 |
07/02/2008 |
23.824,79 |
Não há prova da Devolução – |
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Emitente Declarou na GIM. |
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Não Lançada. Base de cálculo |
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inferior – Mantido o valor |
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exigido. |
06/2008 |
37798 |
15 |
26/06/2008 |
1.155,78 |
Não há prova da Devolução – |
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Emitente Declarou na GIM. |
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Não lançada |
12/2010 |
9699 |
240 |
18/12/2010 |
5.929,61 |
Não há prova da Devolução. NF |
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declarada na GIM do emitente. |
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Não Lançada |
Contudo, minuciando os documentos contidos nos autos, máxime as Notas Fiscais de fls. 194/195, 196/197, 262/263, percebe-se que se tratam de operações de - Venda de Produção de Estabelecimentos -, como consignado nas NF´s de n°s 036425, 9699 e 37798 – fls.194/196/262 – com consequente desfazimento da operação através das NF´s de n°s 36445, 10274 e 37802 - Devolução de Produção de Estabelecimento - , pelo que, percebe-se que a fundamentações de decidir desta relatoria baseou-se em premissa fática equivocada ao não considerar tais documentos, e excluí-los da acusação de aquisição de mercadorias com recursos omitidos, pela falta de lançamento dos mesmos, pois sequer houve a circulação das mercadorias tendo em vista o desfazimento da operação.
Assim sendo, reconheço como válidas o desfazimento das operações em razão das Notas Fiscais de Devolução, representada pelos documentos fiscais de fls. 195, 197 e 263, sendo à medida que se impõe a exclusão destas da acusação de , máxime nos meses de 2/2008, 6/2008 e 12/2010.
Registre-se que, quanto às demais notas fiscais, e, as outras acusações, mantém-se as fundamentações tecidas no voto anterior.
Diante do exposto, apresento a nova composição do crédito tributário, como abaixo evidenciado:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
Crédito Indevido (crédito maior que o |
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|
permitido) |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
- |
- |
- |
Crédito Indevido (crédito maior que o |
|
|
|
|
|
permitido) |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
- |
- |
- |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
- |
- |
- |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
266,02 |
266,02 |
532,04 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
604,35 |
604,35 |
1.208,70 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
- |
- |
- |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
895,90 |
895,90 |
1.791,80 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
234,13 |
234,13 |
468,26 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
938,63 |
938,63 |
1.877,26 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
172,31 |
172,31 |
344,62 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
134,30 |
134,30 |
268,60 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
338,30 |
338,30 |
676,60 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
1.042,76 |
1.042,76 |
2.085,52 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
|||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
1.391,69 |
1.391,69 |
2.783,38 |
AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
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AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
- |
- |
- |
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
- |
- |
- |
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
- |
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(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
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- |
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
- |
- |
- |
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|
Continuação do Acórdão nº 319/2015 |
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10 |
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(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
- |
- |
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|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
- |
- |
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- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
- |
- |
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|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
- |
- |
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|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
|
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|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
- |
- |
|
|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
|
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
- |
- |
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|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
- |
- |
|
|
- |
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|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
|
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||||||
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
- |
- |
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|
- |
|
|
(AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
|
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||||||
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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6.018,39 |
6.018,39 |
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12.036,78 |
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento do Recurso de Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para alterar quanto aos valores a decisão recorrida mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000648/2013-46, lavrado em 9.5.2013 (fls. 6/7), contra a empresa CIPAN COM. E IND. PROD. ALIMENTÍCIOS NE LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.121.438-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário na monta de R$ 12.036,78 (doze mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 6.018,39 (seis mil dezoito reais e trinta e nove centavos) de ICMS, e igual quantia de multa por infração, nos moldes do art. 82, V alínea “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 96.722,48, sendo R$ 23.739,21, de ICMS e R$ 48.909,71, de multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015..
Conselheira Relatora
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