Acórdão nº 299/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 125.173.2012-8
Recurso HIE/CRF-275/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: PEREIRA & VIANA LTDA ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS.OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA.AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,porém, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002472/2012-86 (fl.03),lavrado em 23/10/2012, contra o contribuinte PEREIRA & VIANA LTDA ME., CCICMS nº 16.128.158-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento docrédito tributário no montante de R$ 6.935,72 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 3.467,86 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art.646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.467,86 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 11.047,40 (onze mil, quarenta e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 2.532,23 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), de ICMS, e R$ 8.515,17 (oito mil, quinhentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de multa porinfração, com fundamento nas razões acima citadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
PROCESSO Nº 125.173.2012-8
RECURSO HIE/CRF nº 275/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : PEREIRA & VIANA LTDA ME.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante : JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECADÊNCIA PARCIAL. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE POCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
RELATÓRIO
Nota Explicativa – OPERAÇÃO PROGRAMADA TOMANDO COMO BASE OS OMISSOS INADIMPLENTES CARTÃO DE CRÉDITO E O DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF / TEF X GIM.”
Nota Explicativa – OPERAÇÃO PROGRAMADA TOMANDO COMO BASE OS OMISSOS INADIMPLENTES CARTÃO DE CRÉDITO E O DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF / TEF X GIM.”
“REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 17.983,12, sendo R$ 6.000,09, de ICMS, e R$ 11.983,03, de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular pelo Edital nº 008-2014-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 16/2/2014 (fl.99), o contribuinte, mais uma vez, não se apresentou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção.(...)
(...)”.
Não obstante o autuado, à época da ocorrência dos fatos geradores consignados no libelo acusatório, encontrar-se no regime de apuração do ICMS pelo Simples Nacional, afigura-se regular a cobrança do ICMS à alíquota de 17% sobre a base de cálculo apurada, por se tratar de hipótese de omissão de receitas que atrai a aplicação da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, c/c art. 34, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido: (...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
(...)
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
(...)” (grifos nossos)
Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.
Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)” (grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais acima citados, cabível se torna a exclusão do crédito tributário relativo aos períodos do exercício de 2007, por decadência, bem como cabível a redução da multa aplicada nos períodos do exercício de 2008 e 2009 consignados no lançamento tributário, de forma que a penalidade aplicável deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002472/2012-86 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS
Valores em R$
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
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PERÍODO |
LANÇADO |
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ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
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Jul/07 |
34,30 |
51,45 |
34,30 |
51,45 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Ago/07 |
644,98 |
1.289,96 |
644,98 |
1.289,96 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Set/07 |
910,91 |
1.821,82 |
910,91 |
1.821,82 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Out/07 |
452,27 |
904,54 |
452,27 |
904,54 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Dez/07 |
489,77 |
979,54 |
489,77 |
979,54 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
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Jan/08 |
91,49 |
182,98 |
- |
91,49 |
91,49 |
91,49 |
182,98 |
|
Fev/08 |
209,13 |
418,26 |
- |
209,13 |
209,13 |
209,13 |
418,26 |
|
Mar/08 |
133,01 |
266,02 |
- |
133,01 |
133,01 |
133,01 |
266,02 |
|
Mai/08 |
978,37 |
1.956,74 |
- |
978,37 |
978,37 |
978,37 |
1.956,74 |
|
Jun/08 |
245,65 |
491,30 |
- |
245,65 |
245,65 |
245,65 |
491,30 |
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Jul/08 |
192,15 |
384,30 |
- |
192,15 |
192,15 |
192,15 |
384,30 |
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Ago/08 |
37,40 |
74,80 |
- |
37,40 |
37,40 |
37,40 |
74,80 |
|
Set/08 |
200,60 |
401,20 |
- |
200,60 |
200,60 |
200,60 |
401,20 |
|
Out/08 |
765,00 |
1.530,00 |
- |
765,00 |
765,00 |
765,00 |
1.530,00 |
|
Nov/08 |
187,34 |
374,68 |
- |
187,34 |
187,34 |
187,34 |
374,68 |
|
Dez/08 |
226,10 |
452,20 |
- |
226,10 |
226,10 |
226,10 |
452,20 |
|
Fev/09 |
201,62 |
403,24 |
- |
201,62 |
201,62 |
201,62 |
403,24 |
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TOTAL |
6.000,09 |
11.983,03 |
2.532,23 |
8.515,17 |
3.467,86 |
3.467,86 |
6.935,72 |
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Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevido o imposto e respectiva penalidade lançados nos períodos do exercício 2007, por decadência, não observada na instancia singular, bem como indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado nos demais períodos (janeiro a dezembro/2008, exceto abril/2008, e fevereiro/2009) consignados na peça basilar.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002472/2012-86 (fl.03), lavrado em 23/10/2012, contra o contribuinte PEREIRA & VIANA LTDA ME., CCICMS nº 16.128.158-3, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 6.935,72 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos),sendo R$ 3.467,86 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.467,86 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art.82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 11.047,40 (onze mil, quarenta e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 2.532,23 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), de ICMS, e R$ 8.515,17 (oito mil, quinhentos e quinze reais e dezessete centavos), a título de multa porinfração, com fundamento nas razões acima citadas.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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