Acórdão nº 289/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 123.053.2012-4
Recurso HIE/CRF-267/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP Recorrida: MADAME BLUE MODA FEMININA LTDA ME
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante: JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. DECADÊNCIA PARCIAL. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução do crédito tributário lançado, por decadência do exercício 2007, e redução da penalidade aplicada no exercício 2008, por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002429/2012-
10 (fl.05), lavrado em 22/10/2012, contra o contribuinte MADAME BLUE MODA FEMININA LTDA ME., CCICMS nº 16.145.594-8, qualificado nos autos, condenando- o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.354,90 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de multa
por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.996,31 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 1.611,68 (um mil seiscentos e onze mil e sessenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 4.384,63 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de
junho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 267/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida : MADAME BLUE MODA FEMININA LTDA ME. Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante : JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relator : CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. DECADÊNCIA PARCIAL. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução do crédito tributário lançado, por decadência do exercício 2007, e redução da penalidade aplicada no exercício 2008, por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002429/2012-10, lavrado em 22/10/2012,
(fls. 5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa – OPERAÇÃO PROGRAMADA TOMANDO COMO BASE OS OMISSOS INADIMPLENTES CARTÃO DE CRÉDITO E O DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF / TEF X GIM.”
“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa – OPERAÇÃO PROGRAMADA TOMANDO COMO BASE OS OMISSOS INADIMPLENTES CARTÃO DE CRÉDITO E O DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF / TEF X GIM.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, II, da Resolução CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 8.351,21, sendo R$ 2.789,13, de ICMS, e R$ 5.562,08, de multa por infração.
Instruem os autos, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, Notificação Nº 00000304/2009, Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes com origem em Cartão de Crédito, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM da empresa, Detalhamento por Administradora, Extrato de Notas Fiscais de Saídas de Talão da empresa, Extrato do Simples Nacional, e outros (fls.6/46).
Cientificada da autuação pelo Edital nº 074/2012-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 27/12/2012 (fls.50/51), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 20/2/2013 (fl.52).
Sem registro de antecedentes fiscais em infração da mesma natureza, foram os autos conclusos (fl. 55) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl. 56) para as
providências de lavratura, pelo autuante, do competente Termo de Sujeição Passiva Solidária, em cumprimento à Portaria nº 178/GSER/2012, após o que retornaram à GEJUP em razão da revogação daquela pela Portaria nº 073/GSER, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas de Macedo, que, após apreciação, análise e aduzindo que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls. 62/65) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.
“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
– CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte.
Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 5.594,74, sendo R$ 2.789,13, de ICMS, e R$ 2.805,31, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente no montante de R$2.756,77, lançado a título de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular pelo Edital nº 008- 2014-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 16/2/2014 (fl.69), o contribuinte, mais uma vez, não se apresentou nos autos.
Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte
do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados de abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2008, mantendo em 150% aquela aplicada para o primeiro período autuado (fevereiro de 2008) com base na Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do lançamento tributário questionado.
Passo, pois, ao exame da questão.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte nos períodos objeto de autuação, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (...)
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)
(...)”.
Não obstante o autuado, à época da ocorrência dos fatos geradores consignados no libelo acusatório, encontrar-se no regime de apuração do ICMS pelo
Simples Nacional, afigura-se regular a cobrança do ICMS à alíquota de 17% sobre a base de cálculo apurada, por se tratar de hipótese de omissão de receitas que atrai a aplicação da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, c/c art. 34, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
(...)
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
(...)” (grifos nossos)
Nos termos dos dispositivos legais acima, caberia ao órgão de fiscalização a lavratura do competente Termo Complementar de Infração, com o fito de complementar a carga tributária para 17% (dezessete por cento) do imposto lançado para o período de 01/07/2007 a 31/07/2007, procedimento não mais possível nesta data devido ao transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos da ocorrência dos respectivos fatos geradores, restando configurada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir aquele crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, in verbis:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
Da mesma forma, tendo em vista a ciência do auto de infração somente considerada realizada no mês de janeiro de 2013, conforme art. 11, §3º, inciso IV, da Lei nº 10.094/2013, verifica-se igualmente ocorrida a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativamente aos demais períodos do exercício 2007 (julho, agosto, setembro, novembro e dezembro), nos termos do art. 173, I, do CTN, acima transcrito.
Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.
Nesse aspecto, devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da omissão de receita, entendo que deveria o autuante, à data da autuação, considerar a aplicação da multa de 200% para todo o período autuado, em obediência ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, por se tratar de hipótese de procedimento fiscal próprio de norma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)” (grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.
105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002429/2012-10 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS
Valores em R$
Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|
Jul/07 |
32,36 |
48,54 |
32,36 |
48,54 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ago/07 |
505,84 |
1.011,68 |
505,84 |
1.011,68 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Set/07 |
446,08 |
892,16 |
446,08 |
892,16 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nov/07 |
162,53 |
325,06 |
162,53 |
325,06 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dez/07 |
464,87 |
929,74 |
464,87 |
929,74 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Jan/08 |
425,03 |
850,06 |
- |
425,03 |
425,03 |
425,03 |
850,06 |
Mar/08 |
25,84 |
51,68 |
- |
25,84 |
25,84 |
25,84 |
51,68 |
Abr/08 |
22,10 |
44,20 |
- |
22,10 |
22,10 |
22,10 |
44,20 |
Jul/08 |
425,51 |
851,02 |
- |
425,51 |
425,51 |
425,51 |
851,02 |
Ago/08 |
176,29 |
352,58 |
- |
176,29 |
176,29 |
176,29 |
352,58 |
Set/08 |
102,68 |
205,36 |
- |
102,68 |
102,68 |
102,68 |
205,36 |
TOTAL |
2.789,13 |
5.562,08 |
1.611,68 |
4.384,63 |
1.177,45 |
1.177,45 |
2.354,90 |
Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevido o imposto e respectiva penalidade lançado nos períodos do exercício 2007, bem como indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado nos demais períodos consignados na peça basilar.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002429/2012-10 (fl.05), lavrado em 22/10/2012, contra o contribuinte MADAME BLUE MODA FEMININA LTDA ME., CCICMS nº
16.145.594-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 2.354,90 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.996,31 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), sendo R$: 1.611,68 (um mil seiscentos e onze mil e sessenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 4.384,63 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de junho de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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