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Acórdão 321/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 105.459.2012-4
Acórdão nº 321/2015
Recurso HIE/CRF-282/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: STYLLUS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.-EPP
Preparador: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: HORÁCIO GOMES FRADE
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO  DE  VENDAS.  OPERAÇÕES  COM  CARTÃO  DE
CRÉDITO    E    DÉBITO.    LEI    POSTERIOR     COMINANDO
PENALIDADE   MENOS   SEVERA.   AJUSTES    REALIZADOS.
MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001873/2012-19 (fl.03), lavrado em 10/9/2012, contra o  contribuinte STYLLUS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.-EPP., CCICMS nº 16.146.600-1, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário lançado no montante de R$ 10.653,32 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), de multa por infração, nostermos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.




Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de multa porinfração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

P.R.E.


 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator 

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
 

Assessora  Jurídica


 

RECURSO HIE/CRF nº 282/2014
 

Recorrente

: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS –

GEJUP

 

Recorrida

: STYLLUS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.-EPP

Preparadora

: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante

: HORÁCIO GOMES FRADE

Relator

: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  OPERAÇÕES  COM  CARTÃO  DE

 

CRÉDITO  E  DÉBITO.  LEI  POSTERIOR  COMINANDO

 

PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  AJUSTES  REALIZADOS.

 

MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO

 

PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO

 

DESPROVIDO.

 

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das

 

vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas

 

administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção

 

de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96

 

advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001873/2012-19, lavrado em 10/9/2012, (fls. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”




Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 15.979,98, sendo R$ 5.326,66, de ICMS, e R$ 10.653,32, de multa por infração.

 

Instruem os autos, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a recolher no período de 1/10/2007 a 31/12/2008, Notificação nº 00095360/2012, Extrato de Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes com origem em Cartão de Crédito, Extrato de Pagamentos por Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM da empresa, Detalhamento por Administradora, e outros (fls.4/25).

 

Cientificada da autuação pelo Edital nº 062/2012-NCCDI/RRJP, publicado no D.O.E. em 11/11/2012 (fl.30), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 19/12/2012 (fl.31).

 

Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.33) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl.35) para as providências de lavratura, pelo autuante, do competente TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, em cumprimento à Portaria nº 178/GSER/2012, posteriormente revogada pela Portaria nº 073/GSER/2012, após o que retornaram à GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, entendeu que a multa anteriormente aplicável de 200% deve ser reduzida para 100%, com fundamento legal no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, que foi alterado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, e exarou sentença (fls.42/44) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.

 

“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

 

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 10.653,32, sendo R$ 5.326,66, de ICMS, e R$ 5.326,66, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 5.326,66, lançado a título de multa por infração.




Regularmente cientificado da sentença singular pelo Edital nº 008/2014 (fl. 48), D.O.E. em 16/2/2014, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 


V O T O



 

O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% do valor do imposto lançado nos períodos autuados, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões de mérito motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do referido lançamento tributário.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, relativas às operações do contribuinte nos períodos objeto de autuação, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

(...)




Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção.(...)

 

(...). (grifos nossos)

 

Não obstante o autuado, à época da ocorrência dos fatos geradores consignados no libelo acusatório, encontrar-se enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Simples Nacional, afigura-se regular a cobrança do ICMS à alíquota de 17% sobre a base de cálculo apurada, por se tratar de hipótese de omissão de receitas que atrai a aplicação da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição do art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, c/c art. 34, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

 

(...)

 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII – ICMS devido:

 

(...)

 

e)       na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

(...)

 

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porteoptantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

 

(...)” (grifos nossos)

 

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre a penalidade consignada na peça basilar.




Nesse aspecto, também devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da omissão de receita, afigura-se igualmente regular o procedimento fiscal adotado pela autoridade fiscal, à data da autuação, quando considerou a aplicação de multa de 200% para todo o período autuado, em obediência ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, por se tratar de hipótese de procedimento fiscal próprio de norma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

(...)” (grifos nossos)

 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.

 

105 e 106, inciso II, assim determinam:

 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

(...)

 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)

 

c)   quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada em todos os períodos consignados no libelo acusatório, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, no libelo acusatório, na seguinte forma:

 

Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001873/2012-19 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS



 

 

 

 

 

 

 

Valores em R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Período

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS

 

Multa

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Out/07

4.087,20

 

8.174,40

 

-

4.087,20

4.087,20

4.087,20

8.174,40

Nov/07

641,41

 

1.282,82

 

-

641,41

641,41

641,41

1.282,82

Dez/07

232,05

 

464,10

 

-

232,05

232,05

232,05

464,10

Jan/08

56,35

 

112,70

 

-

56,35

56,35

56,35

112,70

Fev/08

60,86

 

121,72

 

-

60,86

60,86

60,86

121,72

Mar/08

121,09

 

242,18

 

-

121,09

121,09

121,09

242,18

Abr/08

86,51

 

173,02

 

-

86,51

86,51

86,51

173,02

Jun/08

26,94

 

53,88

 

-

26,94

26,94

26,94

53,88

Dez/08

14,25

 

28,50

 

-

14,25

14,25

14,25

28,50

TOTAL

5.326,66

 

10.653,32

 

-

5.326,66

5.326,66

5.326,66

10.653,32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada período consignado na peça basilar.

 

Pelo exposto,

 

VOTO- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001873/2012-19 (fl.03),lavrado em 10/9/2012, contra o contribuinte STYLLUS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.-EPP., CCICMS nº 16.146.600-1,qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário lançado no montante de R$ 10.653,32 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V,alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.326,66 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de multa porinfração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

  

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