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Acórdão 314/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 031.934.2013-1
Acórdão nº 314/2015
Recurso HIE/CRF-219/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
RECORRIDA: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA.
RELATOR; CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

TRANSPORTE                      DE                      MERCADORIAS
ACOMPANHADAS  DE  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL
INIDÔNEA.    NF-e    EXISTENTE    NA    SEFAZ      DE
ORIGEM.     IMPROCEDÊNCIA     DA       EXORDIAL.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

No presente caso, ocorreu a improcedência do lançamento de ofício, em virtude da existência da nota fiscal eletrônica no ambiente de origem.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2317, lavrado em 9/2/2013, contra EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. (CCICMS nº 16.068.101-4),eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.

 

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

P.R.E.




 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora  Jurídica




 

GOVERNO DA PARAÍBA


 

 

 

 

Recurso HIE /CRF N.º 219/ 2014
 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-

 

GEJUP

RECORRIDA:

EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA.

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.

AUTUANTE:

EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA.

RELATOR;

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

  

TRANSPORTE                      DE                      MERCADORIAS
ACOMPANHADAS  DE  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL
INIDÔNEA.    NF-e    EXISTENTE    NA    SEFAZ      DE
ORIGEM.     IMPROCEDÊNCIA     DA       EXORDIAL.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

No presente caso, ocorreu a improcedência do lançamento de ofício, em virtude da existência da nota fiscal eletrônica no ambiente de origem.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2317 (fl. 3), lavrado em 9/2/2013, contra EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. (CCICMS nº 16.068.101-4), conforme a seguinte descrição dos fatos:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea, visto que os DANFES nºs 23081 e 23082, encontram-se INEXISTENTES no Ambiente Nacional, conforme tela de consulta em anexo, resultando no pagamento do imposto estadual.

 

Chaves de acesso: 311302345520420006615500200002308 11094566811 e 31130234552042000661550020000230821 094566894 consultadas em 09 de fevereiro de 2013.”


 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 2.463,51 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 821,17 (oitocentos e vinte e um reais e dezessete centavos) de ICMS por infringência aos arts. 143, § 1º, IV e V; 659, III, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.642,34 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, estabelecida no artigo 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.

 

Instruem, ainda, o presente processo, os seguintes documentos (fls. 4 a 8): cópias dos DANFE´s apreendidos (nº 23081 e 23082), cópia da tela de consulta dessas notas no ambiente nacional.

 

Devidamente cientificado, no dia 25/2/2013 (fl. 3- verso), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 9/4/2013 (fl. 10).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais conexos com a exordial (fl. 11), os autos foram conclusos e remetidos

 

à   Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 17), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

DOCUMENTO FISCAL INDIDÔNEO – Nfe LOCALIZADA NO AMBIENTE DE ORIGEM.

Em operações interestaduais, a emissão de NFe autorizada é condição essencial para acobertar o trânsito de mercadorias. O descumprimento desse requisito tem o condão de determinar a inidoneidade documental. Todavia, a localização da NFe no ambiente de origem, SEFAZ-MG, torna incoerente a acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

O autuado foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 25).

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.


VOTO




No caso vertente, ao analisarmos as peças dos autos, observamos que a fiscalização de trânsito constatou a infração de “Transporte Mercadorias Acompanhadas de Nota Fiscal Inidônea”.



 

A presente acusação ocorreu diante da constatação de inexistência das Notas Fiscais Eletrônicas, representadas pelos DANFE´s (nº 23081 e 23082), no Ambiente Nacional, conforme folhas 7 e 8, do presente processo.

 

Partindo dessa premissa, infere-se que o fato infringente verificado nos autos leva a acusação pautada na denúncia de documento fiscal inidôneo, em virtude dos DANFE´s apresentarem chaves de acesso inexistentes no ambiente nacional, caracterizando a inidoneidade documental, conforme dispõe o art. 143, § 1º, inciso V do RICMS/PB, transcrito abaixo:

 

Art. 143. (omissis)

 

§   1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

 

III   - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

 

Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que improcedeu esse lançamento, em virtude de equívoco cometido pelo autuante na consulta dos DANFE´s.

 

Ora, os DANFE´s não se encontravam no ambiente nacional, mas estavam plenamente válidos no ambiente de origem (SEFAZ-MG), conforme consulta realizada pela julgadora monocrática, às folhas 15 e 16, desse processo.

 

Essa simples constatação já seria suficiente para derrubar a infração em análise, pois, como é de conhecimento notório, para considerar uma nota fiscal eletrônica como inexistente, deve-se observar se o arquivo dessa nota não está armazenado no ambiente nacional, na SEFAZ do emitente e na SEFAZ do destinatário.

 

O nosso próprio Regulamento evidencia, no parágrafo único do art. 166 (transcrito abaixo), quais os requisitos para validade jurídica de uma Nota Fiscal Eletrônica, quais sejam: assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita do mesmo.

 

Art. 166. Omissis.

 

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-eo documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Assim, conforme foi constatada pela julgadora singular, a existência dos arquivos dessas notas, no ambiente da SEFAZ de origem, acarreta a improcedência da acusação, diante dos fundamentos acima expostos.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e


quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 2317, lavrado em 9/2/2013, contra EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. (CCICMS nº 16.068.101-4), eximindo-o de quaisquerônus oriundo do presente contencioso tributário.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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