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Acórdão 301/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 121.432.2012-0
Acórdão nº 301/2015
Recurso HIE/CRF-274/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:           MARTA MARIA CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA.
REPARTIÇÃO:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:              ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
RELATOR:                 CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETO

OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO
PERCENTUAL    DA    MULTA.    REFORMADA   A    DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são
inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis. Ajustes necessários fizeram sucumbir parte da
acusação.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2012-21, lavrado em 18.10.2012, contra MARTA MARIA CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA., CCICMS nº 16.158.387-3, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 11.803,60 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 5.901,80 (cinco mil, novecentos e um reais e oitenta centavos), por infringência aos art. 158,inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 5.901,80 (cinco mil , novecentos e um reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 5.901,80, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.




Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015. 

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica

 

RECURSO HIE CRF nº 274/2014

 

RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA:           MARTA MARIA CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA.
REPARTIÇÃO:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:              ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
RELATOR:                 CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETO


OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO
PERCENTUAL    DA    MULTA.    REFORMADA   A    DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são
inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis. Ajustes necessários fizeram sucumbir parte da
acusação.

Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.


 
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 
 

R E L A T Ó R I O


 

Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2012-21, lavrado em 18.10.2012, contra MARTA MARIA CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA.. , em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:

 

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinteomitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa

O CONTRIBUINTE FOI AUTUADO NOS MESES DE FEVEREIRO, MAIO E
NOVEMBRO DE 2011, POR TER INFORMADO NA GIM VALORES EM
ESCALA  MENOR  DO  QUE      INFORMADO   PELAS   OPERADORAS  DE
CARTÃO   DE    CRÉDITO.    CONTRIBUINTE   NÃO    ENCONTRADO    NO
ENDEREÇO REFERIDO E COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA DESDE 04 DE OUTUBRO DE 2012."

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo propostaaplicação de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 17.705,40, sendo R$ 5.901,80, de ICMS e R$ 11.803,60, de multa por infração.

 

Cientificada da acusação, por Edital n° 001-2013- NCCDI/RRJP, em 12 de janeiro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba de fl. 11, não tendo apresentado defesa, sendo lavrado o Termo de Revelia em 1° de março de 2012, fl.15.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 16 e 17, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima.

 

Com conclusão definitiva do caderno processual, foram os autos distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO. Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº. 10.008/2013 cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 11.803,60, conforme Notificação à fl. 26, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 16 de fevereiro de 2014, fl. 28, via Edital n° 008-2014- NCCDI/RRJP, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba, não tendo apresentado recurso voluntário.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O



 

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2012-21, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, nos meses de fevereiro e maio de 2009 e novembro de 2011, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 4 a 9 do processo.




No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos acaixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcriçãoipsis litterisabaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão

 

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido. O autuado tornou-se Revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fls.15 e tampouco apresentou recurso voluntário.

 

Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.

 

Analisando a remessa oficial, objeto das provas trazidas aos autos, observou-se que no Detalhamento da Consolidação ECF/TERF X GIM, fl. 6 e 7, são apresentadas informações de diferenças tributáveis não lançadas no libelo, fatos geradores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, março, abril, julho a outubro de 2009, sem informação fiscal relatando o motivo destes períodos não terem sido autuados.

 

Através da Consulta de Contribuintes Omissos/ Inadimplentes, fls. 4 e 5, gerada através do sistema ATF- Cobrança são apresentadas omissões exclusivamente nos períodos de fevereiro e maio de 2009 e novembro de 2011, mesmos períodos lançados nos autos, indicando ser este o fato que motivou a ação fiscalizadora, nos moldes em que se verificou.

 

Especificamente, no que diz respeito ao período, cujas diferenças não foram lançadas, estes lançamentos não são mais possíveis de exigência, visto que o ato administrativo correspondente aos lançamentos se completou com o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.




No caso dos autos, o Fisco não tinha conhecimento da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, no meu entender, o fato infringente subsume-se ao mandamento pertinente ao art. 173, I do CTN, in verbis:.

 

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia tersido efetuado;

 

II  - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

 

No que tange ao crédito tributário lançado no auto de infração em exame, entendo que a revelia da autuada ratifica seu reconhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, considerando-se como falta de argumento ante o fato consumado. Por consequência, deve recair sobre si o ônus da condenação, constituindo o fato objeto da denúncia, com infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB.

 

Cabe, ainda, ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,”

 

Diante do exposto, cabe-me corroborar com os ajustes necessários, realizados pela instância prima, entendendo que se justifica a alteração com relação aos cálculos elaborados pela fiscalização, no tocante ao valor da multa, ficando o crédito remanescente assim constituído:

 

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

Início

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO

01/02/2009

28/02/2009

1.266,56

1.266,56

2.533,12

DE VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO

01/05/2009

31/05/2009

3.867,96

3.867,96

7.735,92

DE VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO

01/11/2011

30/11/2011

767,28

767,28

1.534,56

DE VENDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

5.901,80

5.901,80

11.803,60

 

 

 

 

 

 




EX POSITIS,

 

V O T OPelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quantoao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2012-21, lavrado em 18.10.2012, contra MARTA MARIA CONFECÇÕES E PRESENTES LTDA., CCICMS nº 16.158.387-3, declarando devidoo crédito tributário devido no montante de R$ 11.803,60 (onze mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 5.901,80 (cinco mil, novecentos e um reais e oitenta centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos doRICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 5.901,80 (cinco mil , novecentos e um reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 5.901,80, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de junho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETO
Conselheiro Relator

 

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