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Acórdão 291/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 132.468.2012-0
Acórdão nº 291/2015
Recurso HIE/CRF-291/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: CONFECÇÕES BARROS LTDA. ME
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: HUMBERTO PAREDES ARAÚJO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE
VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS
FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE
CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERADA
QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇAO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração do percentual da multa para adequá-la à Lei 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002904/2012-59, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa CONFECÇÕES BARROS LTDA. ME (CCICMS: 16.123.673-1), condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.837,10 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art.




646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de junho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora  Jurídica




Recurso HIE /CRF N.º 291/ 2014

 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

RECORRIDA:

CONFECÇÕES BARROS LTDA. ME

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

HUMBERTO PAREDES ARAÚJO

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO


 

OMISSÃO    DE     VENDAS.    DECLARAÇÃO     DE
VENDAS    EM     VALORES     INFERIORES     AOS
FORNECIDOS        PELAS         OPERADORAS         DE
CARTÕES   DE   CRÉDITO/DÉBITO.    ALTERADA
QUANTO      AOS         VALORES         A         DECISÃO
RECORRIDA.            AUTO            DE             INFRAÇAO

 

PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração do percentual da multa para adequá-la à Lei 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002904/2012-59 (fl. 3), lavrado em 9/11/2012, contra a empresa CONFECÇÕES BARROS LTDA. ME (CCICMS: 16.123.673-1), em razão da seguinte irregularidade:




OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), ao mesmo tempoem que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 10.837,10 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n.º6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 16.255,65 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

 

Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 4 a 25): Ordem de Serviço Simplificada, planilha da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante, Demonstrativos das saídas de Talão, e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.

 

Devidamente cientificada, através do Diário Oficial, publicado no dia 27/12/2012 (fl. 28), a empresa autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 21 de fevereiro de 2013 (fl. 13).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais conexos com a exordial (fl. 30), os autos foram conclusos e remetidos

 

à   Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 39), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.

 

Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Principio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontradas nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.




AUTO          DE           INFRAÇÃO           PARCIALMENTE

 

PROCEDENTE”

 

Com as alterações, o nobre julgador monocrático traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 10.837,10, sendo R$ 5.418,55 de ICMS, e R$ 5.418,55 de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 49), não se manifestando nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

VOTO




Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2009 e 2010.

 

A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”




A materialidade dessa infração encontra respaldo nas seguintes planilhas: Detalhamento da Consolidação ECFxTEFxGIM (fls. 10, 18 e 19) e Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher- Operação Cartão de Crédito (fls. 17 e 25).

 

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.

 

Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

 

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

 

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Roberto Farias de Araújo):
 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS
EM    VALORES    INFERIORES    AOS     FORNECIDOS
PELAS        OPERADORAS         DE         CARTÕES         DE
CRÉDITO/DÉBITO.     ALTERAÇÃO     DA       DECISÃO
MONOCRÁTICA.            AUTO            DE            INFRAÇAO
PARCIALMENTE            PROCEDENTE.            RECURSO
HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença



tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:

 

Infração

 

Data

 

 

Tributo

 

Multa- Lei

 

Total

 

 

Início

 

Fim

 

 

10.0008/13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2009

 

31/03/2009

37,21

37,21

74,42

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

 

30/04/2009

248,40

248,40

496,80

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2009

 

31/05/2009

52,19

52,19

104,38

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

 

30/06/2009

428,21

428,21

856,42

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2009

 

31/07/2009

3.175,34

3.175,34

6.350,68

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2009

 

30/09/2009

328,61

328,61

657,22

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2010

 

28/02/2010

76,47

76,47

152,94

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/03/2010

 

31/03/2010

238,90

238,90

477,80

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2010

 

31/07/2010

37,64

37,64

75,28

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2010

 

31/08/2010

696,47

696,47

1.392,94

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2010

 

30/09/2010

99,11

99,11

198,22

 

 

 

 

 

TOTAL

 

5.418,55

 

5.418,55

 

10.837,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em face desta constatação processual,
 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002904/2012-59, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa CONFECÇÕES BARROS LTDA. ME (CCICMS: 16.123.673-1), condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.837,10 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e dezcentavos), sendo R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.




Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 5.418,55 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de junho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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