Acórdão 284/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 109.118.2012-4
Acórdão nº 284/2015
Recurso HIE/CRF-268/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: JOSE LEAL DE MELO FILHO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE
VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS
FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE
CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERADA
QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇAO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001961/2012-10, lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA (CCICMS: 16.157.761-0), porém, alterando o valor do crédito tributário para R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias e dezoito centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res.
CGSN nº 030/2008, e R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 4.629,18, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 268/ 2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: JOSE LEAL DE MELO FILHO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE
VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS
FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE
CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERADA
QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇAO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001961/2012-10 (fl. 3), lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA (CCICMS: 16.157.761-0), em razão da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias e dezoito centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, , perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 13.887,54 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Instruem os autos ainda os seguintes documentos: planilhas da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante (fl. 16); e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fl. 10).
Devidamente cientificada da autuação, através do Diário Oficial do dia 2 de novembro de 2012 (fl. 19-a), a empresa autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 19 de dezembro de 2012 (fl. 20).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais conexos com a exordial (fl. 21), os autos foram conclusos e remetidos
à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 23), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLS NACIONAL - CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE
– CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 9.323,91, sendo R$ 4.629,18 de ICMS, e R$ 4.694,73 de multa por infração.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 35), mas não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2009 e 2010.
A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, ilidindo a tese acusatória.
Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.
Porém, no presente processo, alguns ajustes são necessários para adequá-lo aos ditames da legislação, como demonstrarei a seguir.
Em relação ao lançamento de 4/2009, contido no libelo basilar, verifiquei que o autuado pertencia ao regime do Simples Nacional, o que fez com que o autuante aplicasse a alíquota desse regime (1,00%) para a cobrança do imposto. Ora, esse não deveria ter sido o entendimento a adotar, pois a legislação obriga a que, nesses casos, a alíquota a ser imposta deve ser a das demais pessoas jurídicas (17%).
Para sanar tal lapso, uma complementação de valor do ICMS deveria ser realizada, o que não poderá ocorrer no presente processo, em virtude da ocorrência do instituto da decadência, conforme o art. 173, I, do CTN.
No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS
EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE
CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, com alteração da multa, de acordo com os seguintes valores:
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Infração |
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Data |
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Tributo |
|
Multa- Lei |
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Total |
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10.008/13 |
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Início |
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Fim |
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OMISSÃO DE VENDAS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
131,10 |
131,10 |
262,20 |
|||||
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
1.675,87 |
1.675,87 |
3.351,74 |
|||||
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
338,32 |
338,32 |
676,64 |
|||||
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
2.258,52 |
2.258,52 |
4.517,04 |
|||||
|
OMISSÃO DE VENDAS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
225,37 |
225,37 |
450,74 |
|||||
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
R$ 4.629,18 |
|
R$ 4.629,18 |
|
R$ 9.258,36 |
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001961/2012-10, lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA (CCICMS: 16.157.761-0), porém, alterando o valor do crédito tributário para R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias e dezoito centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008, e R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 4.629,18, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
Processo nº 109.118.2012-4
Acórdão nº 284/2015
Recurso HIE/CRF-268/2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP |
RECORRIDA: |
MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
AUTUANTE: |
JOSE LEAL DE MELO FILHO |
RELATOR: |
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO |
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