Acórdão nº 270/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 117.550.2012-0
Acórdão nº 270/2015
Recurso HIE/CRF-244/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: ARTE E CONSTRUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração do percentual da multa para adequá-la à Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002233/2012-26, lavrado em 5/10/2012, contra a empresa ARTE E CONSTRUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. (CCICMS: 16.124.207-3), condenando-a ao crédito tributário de R$ 71.526,10 (setentae um mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), sendo R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 244/ 2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA: ARTE E CONSTRUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração do percentual da multa para adequá-la à Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002233/2012-26 (fl. 3), lavrado em 5/10/2012, contra a empresa ARTE E CONSTRUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. (CCICMS: 16.124.207-3), em razão da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA: OPERAÇÃO PROGRAMADA COM BASENO RELATÓRIO OMISSOS INADIMPLENTES CARTÃO DE CRÉDITO.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), ao mesmo tempoem que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 71.526,10 (setenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, daLei n.º 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 107.289,15 (cento e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 7 a 8): planilha da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante; e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.
Devidamente cientificada, através do Diário Oficial, publicado no dia 18/11/2012 (fl. 12), a empresa autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 8 de janeiro de 2013 (fl. 13).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de haver antecedentes fiscais (fl. 14), mas desconexos com a exordial, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 22), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado, acarretando a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 71.526,10, sendo R$ 35.763,05 de ICMS, e R$ 35.763,05 de multa por infração.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 30), não se manifestando nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2007 e 2008.
A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
A materialidade dessa infração encontra respaldo nas seguintes planilhas: Detalhamento da Consolidação ECFxTEFxGIM (fl. 7) e Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher- Operação Cartão de Crédito (fl. 8).
No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, derrubando a tese acusatória.
Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.
No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Roberto Farias de Araújo):
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOSPELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:
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MULTA- Lei |
|
INFRAÇÃO |
ICMS |
10.0008/13 |
TOTAL |
OMISSÃO DE VENDAS |
35.763,05 |
35.763,05 |
71.526,10 |
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002233/2012-26, lavrado em 5/10/2012, contra a empresa ARTE E CONSTRUÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. (CCICMS: 16.124.207-3),condenando-a ao crédito tributário de R$ 71.526,10 (setenta e um mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), sendo R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 35.763,05 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.
#NOME DO(A) RELATOR(A)#
Conselheiro(a) Relator(a)
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