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Acórdão nº 250/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 130.210.2012-7
Acórdão nº 250/2015
Recurso HIE/CRF-192/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:             CENTRAL DAS RAÇÕES LTDA.
PREPARADORA:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPIINA GRANDE.
AUTUANTE:               JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO.
RELATOR:                  CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO   DE   VENDAS.   DECLARAÇÃO    DE    VENDAS    EM VALORES         INFERIORES         AOS         FORNECIDOS      PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE   EM    PARTE.    REFORMADA, QUANTO    AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A   divergência   entre   as    informações   financeiras   advinda   das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a recorrente operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da ocorrência de decadência sobre o exercício de 2007, com manutenção da exigência sobre as demais diferenças tributárias não elididas. Redução promovida na multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000002795/2012-70, lavrado em 5/11/2012, contra a empresa CENTRAL DAS RAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.136.723-2,declarando como devido o ICMS no valor de R$ 3.125,76 (três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 3.125,76 (três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 6.251,52 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

 
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 10.576,91, sendo R$ 3.245,60 de ICM e de R$ 7.331,31 de multa por infração, em face da Lei n° 10.008/2013.

  

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica




 

 

Recurso HIE/CRF N.º 192/2014

 

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

 

RECORRIDA:

CENTRAL DAS RAÇÕES LTDA.

 

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPIINA GRANDE.

 

AUTUANTE:

JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO.

 

RELATOR:

CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

 

OMISSÃO  DE  VENDAS.  DECLARAÇÃO  DE  VENDAS  EM

 

 

VALORESINFERIORESAOSFORNECIDOSPELAS

 

 

OPERADORAS   DE   CARTÕES   DE   CRÉDITO/DÉBITO.

 

 

PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

PROCEDENTE  EM  PARTE.  REFORMADA,  QUANTO  AOS

 

 

VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO

 

 

DESPROVIDO.

 

 

A  divergência  entre  as  informações  financeiras  advinda  das

 

 

Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a recorrente

 

 

operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em

 

 

relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a

 

 

presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos,

 

 

comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da ocorrência

 

 

de decadência sobre o exercício de 2007, com manutenção da

 

 

exigência sobre as demais diferenças tributárias não elididas. Redução

 

 

promovida na multa por infração, em face da vigência da Lei n°

 

 

10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

  

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO, diante da decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE

PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002795/2012-70, lavrado em 27 de dezembro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:
 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA: Está sendo cobrada uma diferença tributável novalor de R$ 39.748,48, referente à omissão de vendas nos exercícios de 2007, 2008 e 2009.


Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II da resolução CGSN n° 30/2008, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 16.828,43, sendo R$ 6.731,36, de ICMS, e R$ 10.097,07, de multa por infração.
 

Regularmente cientificada, em 2/1/2013, por intermédio de Edital pulicado no D.O.E em 27/12/2012, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 14/2/2013, bem como informações de que não há registro de reincidência processual, conforme Termo de Antecedentes Fiscais às fls. 18 dos autos.

Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 21/23 dos autos.


Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 6.251,52, sendo R$ 3.125,76, de ICMS, e o valor R$ 3.125,76, de multa por infração, conforme notificação às fls. 25 dos autos.
 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 13/12/2013, consoante Edital publicado (fl. 28), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
 

Na peça de contra-arrazoado, o auditor concorda plenamente com sentença prolatada pela douta julgadora, solicitando a manutenção da exigência fiscal.


Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 

VOTO


 
Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de fevereiro a novembro de 2007, março a setembro de 2008 e janeiro a dezembro de 2009.
 

No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal prevista na Lei n° 6.379/96, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias foram vendidas sem emissão de notas fiscais pertinentes, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

É   de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/NF X Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nasdeclarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

Porém, da análise inicial promovida pela julgadora singular, foi constatada a ocorrência de decadência sobre o exercício fiscal de 2007, diante dos efeitos da ciência ter se materializado, apenas, em janeiro de 2013, ou seja, além do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I do CTN, em consonância com a disposição contida no artigo 11, §3º, IV da Lei n° 10.094/13, levando a derrocada do crédito tributário constituído pelo decurso de prazo.

 

Em relação aos exercícios de 2008 e 2009, verifico a plena regularidade no lançamento incidental, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.
 

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido.
 

Pelo exposto,

 

V O T O- pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, porregular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000002795/2012-70, lavrado em 5/11/2012, contra a empresa CENTRAL DAS RAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.136.723-2, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 3.125,76 (três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), por infração aos artigos 158, I e160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 3.125,76 (três mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), nos termosdo art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 6.251,52 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).


Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 10.576,91, sendo R$ 3.245,60 de ICM e de R$ 7.331,31 de multa por infração, em face da Lei n° 10.008/2013.
 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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