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Acórdão nº 242/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 148.897.2012-0
Acórdão nº 242/2015
Recurso HIE/CRF-246/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

RECORRIDA:

ATACADÃO DAS TINTAS LTDA EPP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO

RELATORA:

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM  VALORES INFERIORES AOS  FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE  CARTÕES      DE CRÉDITO/ DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO  DE  INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM  VALORES INFERIORES AOS  FORNECIDOS PELASOPERADORASDE  CARTÕES      DE CRÉDITO/ DÉBITO. ALTERAÇÃO DADECISÃO MONOCRÁTICA.AUTO  DE  INFRAÇAO PARCIALMENTEPROCEDENTE.RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003341/2012-16, lavrado em 14/12/2012, contra a empresa ATACADÃO DAS TINTAS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.048-5), condenando-a ao crédito tributário de R$ 24.449,46 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros,


JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica



 

Recurso HIE /CRF N.º 246/ 2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

RECORRIDA:

ATACADÃO DAS TINTAS LTDA EPP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO

RELATORA:

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 
 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM  VALORES INFERIORES AOS  FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE  CARTÕES      DE CRÉDITO/ DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO  DE  INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.


Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 
RELATÓRIO
 
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003341/2012-16 (fl. 6), lavrado em 14/12/2012, contra a empresa ATACADÃO DAS TINTAS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.048-5), em razão da seguinte irregularidade:
 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

NOTA  EXPLICATIVA:  FORAM  VERIFICADAS  DIFERENÇAS

ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E O FATURAMENTO DECLARADO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE, DURANTE O PERÍODO MARÇO A AGOSTO/2010, CONFORME PLANILHA DEMONSTRATIVA QUE INTEGRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, O ICMS ORA CONSIGNADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.

 
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), ao mesmo tempo emque sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 24.449,46 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), nos termosdo art. 82, “a”, da Lei n.º 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 36.674,19 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos).

 
Instruem os autos ainda os seguintes documentos (fls. 7 a 9): planilha da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante; e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM.

 
Devidamente cientificada, através do Diário Oficial, publicado no dia 14/3/2012 (fl. 13), a empresa autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 3 de maio de 2013.

 
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 14), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 19), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA
 

ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

 A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
 

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 24.449,46 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de ICMS,e R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de multa por infração.
 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 26), mas não se manifestou.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 
Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, no exercício de 2010.
 

A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I  - antes de iniciada a saída das mercadorias;


Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
 

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, ilidindo a tese acusatória.


Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

 
a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 2000% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO):

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM  VALORES INFERIORES AOS  FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE  CARTÕES      DE CRÉDITO/ DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO  DE  INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, de acordo com os seguintes valores:

 

 

MULTA- Lei

 

INFRAÇÃO

ICMS

10.0008/13

TOTAL

OMISSÃO DE VENDAS

12.224,73

12.224,73

24.449,46

 
Em face desta constatação processual,
 

clip_image030.jpgclip_image032.jpgVOTOclip_image034.jpgclip_image032.jpg pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003341/2012-16, lavrado em 14/12/2012, contra a empresa ATACADÃO DAS TINTAS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.048-5), condenando-a ao crédito tributário de R$ 24.449,46 (vinte e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais equarenta e seis centavos), sendo R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho CANCELADO, por indevida, a quantia de R$ 12.224,73 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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