Skip to content

Acórdão nº 240/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 005.100.2015-1
Acórdão nº 240/2015
Recurso AGR/CRF-107/2015
Agravante: A ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA ME
Agravada:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIORWADIH DE ALMEIDA
                  SILVA
Relator:    CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, ficou constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, dada a intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-seo despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte A ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA. ME., CCICMS nº 16.175.165-2, devolvendo-se àquelarepartição preparadora, para os devidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0050982015-8 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000055/2015-41.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
  

P.R.I.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora  Jurídica




 

RECURSO AGR/CRF nº 107/2015
Agravante:  A ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA ME
Agravada:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:   SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
                    WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, ficou constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, dada a intempestividade da impugnação.

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
 

 

R E L A T Ó R I O

  

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pela empresa A ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA. ME., que pleiteia a recontagem do prazo da peça reclamatória oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00000055/2015-41 (fls. 03/06),lavrado em 15 de janeiro de 2015, compreendendo aplicação de multas acessórias por omissão de informações em arquivos magnéticos, falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas e por embaraço à fiscalização, o qual traz em si as seguintes denúncias:
 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado poromitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: PLANILHA ANEXA
 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS>> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo


magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”


Nota Explicativa: PLANILHA ANEXA
 

“EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificadonos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.”

Nota Explicativa: CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU À NOTIFICAÇÃO   REALIZADA    PELOS    FISCAIS     NA DATA DE 15/10/2014 (NOTIFICAÇÃO ANEXA)”
 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinteestá sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”


Nota Explicativa: PLANILHA ANEXA

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 306 e parágrafos, c/c art. 335, 272 e 276, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 130.269,69 (cento e trinta mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Devidamente cientificado do auto de infração, pessoalmente, em data de 20/1/2015 (fl.06), o autuado apresentou, em 20/2/2015, através do Documento nº 0044572015-8 peça de reclamação alusiva a auto de infração diverso, expondo razões contrárias ao procedimento fiscal, requerendo:

a)   seja regularmente distribuída e conhecida a presente defesa escrita;

b)  seja o auto de infração julgado improcedente, ante a demonstração de que houve o recolhimento de todo o ICMS devido nos exercícios 2010 a 2012;

c)   caso não seja este o entendimento, seja declarada a nulidade do auto de infração pelos motivos que apresenta, ou ainda, se assim não entendido

d)  seja o feito convertido em diligência a fim de apurar as informações prestadas, e por fim

e)   seja adentrado no mérito da defesa apresentada, acolhendo as razões para julgar improcedente o auto de infração, intimando-o de todo o andamento do processo administrativo para o regular exercício de sua ampla defesa.


A repartição preparadora, em 10/04/2015, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios, cientificou o contribuinte quanto à intempestividade da reclamação apresentada, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais.
 

Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar, na data de 22/2/2014, através do Documento nº 0095282015-3, a peça recursal ora em exame, alegando, em síntese, que “... Foi a supra referida empresa, autuada em 15 de janeiro de 2015 – Fato que teria 30 dias para apresentar sua defesa. Findando esse tempo em 15 de Fevereiro de 2015 (...) que, por um lapso de contagem deste prazo, em razão ao grande número de feriados, e ainda o responsável pelos documentos a serem apresentados, encontra-se ausente do Estado e ainda veio tomar ciência dos autos em 19. Janeiro de 2015 em verdade houve de fato uma mal (sic.) interpretação desdás (sic) datas.”. Em seguida, diz que “... a aqui recorrente, acreditando em imbuída dos melhores propósitos em colaborar com este órgão, se colocando em apresentar os documentos já apensados e outros, que por ventura seja solicitado.”, e finalizando solicita “... o acolhimento deste Recurso de Agravo, evitando assim que molde a empresa ora suplicante, em prejuízos irreparáveis, podendo inclusive leva-la ao encerramento de suas atividades.”


Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante
apresentado.
 

É o relatório.
 

V O T O

  

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
 

Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso de Agravo, observa-se que, tendo ocorrido a ciência de arquivamento da peça reclamatória numa sexta-feira, 10/4/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 13/4/2015, com sua expiração ocorrendo em 22/4/2015, data de sua protocolização,portanto, tempestiva a sua apresentação.
 

Reconhecida a tempestividade do Recurso de Agravo, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição arrecadadora em seu despacho de arquivamento (fl. 47), quando entendeu intempestiva a peça de manifestação do contribuinte.
 

De logo, necessário reconhecer que o pleito de revisão da autuada restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

 
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§  1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


§    2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

 

Nesse contexto, constata-se que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000055/2015-41 (fls. 03/06) foi efetuada à autuada, pessoalmente, em 20 de janeiro de 2015, e que esta somente ofereceu defesa administrativa perante o erário estadual em 20 de fevereiro de 2015, configurando-se, pois, fora do prazo regulamentar, a apresentação da impugnação.

  87639143

De fato, com a ciência pessoal à autuada, ocorrida em 20/1/2015, uma terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 21/1/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se tal prazo no dia 19/2/2015, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado no dia seguinte, em 20/2/2015, sua peça reclamatória.

 

Diante disso, não assiste razão ao agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade preparadora da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

 

Isto posto, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte A ESTAÇÃO COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA. ME., CCICMS nº 16.175.165-2, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para osdevidos trâmites legais, à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0050982015-8 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000055/2015-41.

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Attachments:
Download this file (ACORDAO 240-2015.pdf) ACORDAO 240-2015.pdf56 kB

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo