Acórdão nº 237/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS.NOTAS FISCAIS NAO LANCADAS. PROCEDENTE.LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PREJUÍZO BRUTO COM
MERCADORIAS NAO TRIBUTRAVEIS. DENUNCIA ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO.
Mantida a exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, diante da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios de 2011 e 2012, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes realizados na diferença tributária decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
Reputa-se regular as denúncias espontâneas promovidas pelo contribuinte, que, fizeram parte de composição de processo de parcelamento homologado, antes da ciência do auto de infração, razão pela qual se acata para redução do quantum exigível.
- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, modificando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000483/2013-02, datado de 16/4/2013, contra a empresa ALDO BARBOSA DA SILVA - EPP., Inscrição Estadual nº 16.099.884-0, já qualificada nosautos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 651.442,66 (seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 325.721,33 (trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e trêscentavos) de ICMS por infringência aos artigos 54 e 55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §§3° e 7°, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 325.721,33 (trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e trêscentavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 1.068.801,86, sendo R$ 247.693,51 de ICMS e R$ 821.108,35 de multa por infração emrazão das fundamentações apresentadas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Processo nº 042.122.2013-0
Recurso HIER/VOL CRF nº 52/2014
1° Recorrente GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1° Recorrida ALDO BARBOSA DA SILVA - EPP
2° Recorrente ALDO BARBOSA DA SILVA - EPP
2° Recorrido GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante RONALDO CORREIA LINS
RelatorCONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS.NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDENTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS NÃO TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCIALIDADE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Mantida a exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, diante da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios de 2011 e 2012, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes realizados na diferença tributária decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
Reputa-se regular as denúncias espontâneas promovidas pelo contribuinte, que, fizeram parte de composição de processo de parcelamento homologado, antes da ciência do auto de infração, razão pela qual se acata para redução do quantum exigível.
- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O
Examinam-se, neste Colegiado, os Recursos Hierárquico e Voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000483/2013-02, lavrado em 16/4/2013.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO >>>
Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.(SIMPLES NACIONAL);
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte, optante doSimples Nacional, omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 573.414,84 (quinhentos e setenta e três mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatrocentavos) e multa por infração no montante de R$ 1.146.829,68 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, de forma pessoal, em 4/6/2013, vindo a ingressar com peça reclamatória, tempestivamente, alegando seu inconformismo com a exigência fiscal, pois a fiscalização não separou, quando da feitura do Levantamento Financeiro, a ocorrência de aquisições de mercadorias com tributação normal e com substituição tributária, cabendo a correção para os exercícios de 2011 e 2012.
Por fim, aponta os valores das compras por situação tributária, requerendo uma análise precisa e consequente redução da penalidade do auto de infração.
Em contestação, o autor do feito fiscal alega que, quanto ao Levantamento Financeiro, não procede o pleito da defesa, pois o procedimento leva em conta os valores monetários e não os CFOP’s das mercadorias adquiridas, opinando pela procedência do feito fiscal.
Com conclusão definitiva foram, os autos, apreciados pela Julgadora Fiscal, GILVIA DANTAS MACEDO, que sentenciou a questão pela procedência parcial da auto de infração, com ajustes realizados no resultado do Levantamento Financeiro, diante da ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis e pela redução da multa por infração cabível, consoante fls. 114/122 dos autos.
Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 840.635,92, sendo R$ 420.317,96 de ICMS e de R$ 420.317,96 de multa por infração.
Cientificada, regularmente, da decisão singular em 11.12.2013, pessoalmente, a autuada manifestou-se através de recurso voluntário, (fls.127/129), no prazo regulamentar, requerendo a acolhida das razões para redução do crédito tributário devido, diante dos seguintes fatos:
- que no Levantamento Financeiro do exercício de 2011, a diferença tributária corrigida pela GEJUP deixa de existir diante de denúncia espontânea em confissão de dívida tomada pelo contribuinte junto a Coletoria Estadual de Mamanguape decorrente de ICMS pertinente a receita/recurso de origem não comprovada no valor de R$ 36.000,00 no período de abril de 2009 a março de 2011 e de pedido de Parcelamento de débito de ICMS no importe de R$ 90.096,60, nada mais devendo a receita estadual;
- no que no Levantamento Financeiro do exercício de 2012, a diferença apurada após julgamento deve ser reduzida diante da existência de mercadorias sujeitas à substituição tributária e que após a baixa de sua inscrição foi feito um parcelamento de R$ 30.000,00 de ICMS decorrente da transferência de mercadorias no valor de R$ 176.470,58, ocorrida para a empresa de sua esposa Sra. Lúcia Roque da Silva mérito, devendo remanescer uma diferença de R$ 114.106,11 a recolher;
Ao final, requer que o acolhimento dos fatos narrados para a consequente redução da penalidade.
Em medida de contra-arrazoado, (fl. 148), o autor da peça acusatória faz uma explanação de todos os acontecimentos gerados, pertinente a presente demanda fiscal, desde seu nascedouro até a presente fase recursal, informando que não há razão na solicitação de abatimento do ICMS devido em relação ao ICMS do estoque transferido para a empresa da esposa que iniciou sua atividade em 13/6/2013, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Consta às fls. 152, Termo de Juntada contendo cópias do Processo de n° 0939652012-8, relativo à apresentação de denúncia espontânea pela falta de recolhimento de ICMS, por falta de emissão de Cupom Fiscal no valor tributável de R$ 529.980,18, decorrente de omissão de recursos, protocolado pelo contribuinte com emissão de Confissão de Débitos Não Constituídos no valor de R$ 90.096,60.
Eis o Relatório.
V O T O
Em pauta os Recursos Hierárquico e Voluntário, diante da decisão tomada pelo julgador singular de procedência parcial dos lançamentos indiciários, onde parto para análise da preliminar apresentada, discorrendo, em seguida, o mérito de cada acusação formulada pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.
De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, não se vislumbrando qualquer defeito de forma.
Não obstante, necessário enfrentar os aspectos abordados em grau de recurso, sendo necessário separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.
Acusação 1:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS– Aquisiçãode mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
A acusação em questão está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo
646 do RICMS/PB, infra:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentosa caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valoresinferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que realizadas aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.
Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.
Os fatos apurados comprovam que as mercadorias constantes nas notas fiscais de entradas e nos demonstrativos coletados pelo cruzamento das GIM’s de terceiros revelam a ocorrência de emissão de notas fiscais de terceiros que atestam veracidade de informações declaradas, comprovando o claro destino comercial nas operações com mercadorias remetidas ao contribuinte autuado, não havendo, nas razões recursais, qualquer elemento de prova contrária que possa contradizer a presente acusação fiscal, visto que sequer foi manifestado oposição ao lançamento indiciário sobre os exercícios de 2011 e 2012.
Registre-se que a matéria em comento já fora amplamente debatida nesta instância ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, a qual deve preponderar, litteris:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.
Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.
Acórdão nº 367/2012
Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima
Nesse sentido, necessário é manutenção da decisão singular quanto aos valores devidos, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado, apenas ratificando a redução da multa devida para 100% do imposto diante das alterações promovidas pela Lei n° 10.008/2013.
Acusação 2:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, resultando na falta derecolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Financeiro sobre os exercícios de 2011 e 2012:
Em relação a esta acusação, esta relatoria destaca que o Demonstrativo Financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:
Art. 646–(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)
Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficou a margem do faturamento oficial levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
Pela adoção do ônus da prova, a autuada apontou a existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) que se encontravam inseridas nos levantamentos realizados, fato que gerou a análise desta movimentação pela julgadora singular, sendo constatada a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado no Levantamento da Conta Mercadorias (fl.11 e 12) dos exercícios 2011 e 2012, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Neste sentido, correta foi a intervenção da mediadora monocrática determinando real repercussão tributária do Levantamento Financeiro sobre os exercícios fiscalizados, motivo que me faz comungar com as conclusões de sua razão de decidir sobre a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.”(Acórdãonº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)
Não obstante, a recorrente evidencia a existência de denúncia espontânea com confissão de dívida não constituída, bem como de pedido de parcelamento de débito no Regime de pagamento do Simples Nacional e de parcelamento de ICMS decorrente de transferência de mercadorias do estoque da empresa quando da baixa da inscrição estadual, conforme documentos às fls. 130 a 143 dos autos.
Com efeito, no âmbito do Direito Tributário, o instituto da denúncia espontânea se caracteriza como uma circunstância excludente de penalidade. Este instituto reza que o contribuinte que procura espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, a repartição preparadora para sanar irregularidades, não podendo sofrer apenação notodo, fato que aconteceu ao caso em análise, haja vista que há parte parcela reconhecida pela recorrente que antecedeu a ação fiscal.
É nesse sentido que estatui o art. 138 do CTN: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Já o pedido de parcelamento de débitos já constituídos deve se regido em conformidade com o art. 138 a 140, da Lei n° 10.094/2013, que se encontra disposto no Ordenamento Processual Tributário no âmbito deste Estado.
Pela análise documental das provas, vejo haver razão parcial para acolhimento diante da comprovação de à denúncia espontânea contida na Declaração de Confissão de Débitos Não Constituídos, lavrada em 16/4/2011, diante da falta de emissão de cupom fiscal, sem recolhimento do ICMS devido, representativo de omissão de receitas no período de janeiro a março de 2011 no importe tributável de R$ 26.470,59 com ICMS devido no valor de R$ 4.500,00, não podendo contemplar o exercício de 2009 por não fazer parte do período denunciado na ação fiscal.
Da mesma forma, merece acolhida a situação apurada no Termo de Juntada às fls. 153 dos autos, diante do Processo de n° 0939652012-8, datado de 16/8/2012 que espelha outra denúncia espontânea do contribuinte, visto retratar uma confissão de débito fiscal não constituído e representativo de omissão de receitas de mercadorias tributáveis, que colidem com a repercussão tributária apurada no exercício de 2011, devendo ser reconhecido o valor tributável de R$ 529.980,18 com ICMS devido de R$ 90.096,60, o que deve ser excluído, sob pena de ficar caracterizada uma duplicidade de exação indevida.
Portanto, deve ser excluído o valor pertinente em composição de denúncia espontânea no importe tributário total de R$ 556.450,77, por representar uma parcela da repercussão tributária apurada no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000483/2013-02, lavrado em 16/4/2013.
Em relação ao Parcelamento de n° 45553 em nome de LÚCIA ROQUE DA SILVA – ME, não vejo possibilidade de se estabelecer conexão de identificação da natureza da infração apurada nesta demanda com a pessoa da recorrente ALDO BARBOSA DA SILVA – ME, que pudesse firmar relação de duplicidade de lançamento fiscal entre a omissão de saídas apuradas pelo Levantamento Financeiro de 2012 e o Processo de Baixa de n° 0494502013-2, de 29/4/2013, que motivou o citado pedido de parcelamento administrativo homologado em 2/7/2013, visto que, este, se tratar de uma transferência de mercadorias do estoque da empresa baixada para outra empresa em processo de abertura cadastral, não havendo nenhuma vinculação com a repercussão tributária de omissão de faturamento apurado pela fiscalização quando do procedimento fiscal apurado no exercício de 2012, via técnica do levantamento financeiro.
Assim, não nos resta alternativa senão acatar, parcialmente, o pleito da recorrente para excluir parte do lançamento indiciário remanescente referente ao exercício de 2011, em razão da existência de denúncia espontânea de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ocorrida antes da ação fiscal, permanecendo os valores já ajustes para o exercício de 2012, conforme se vê abaixo:
EXERCÍCIO DE 2011:
= Omissões de Vendas apurada no Levantamento Financeiro de 2011 (=) R$ 1.216.243,49 |
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= Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias |
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......................................................
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Destarte, com as devidas correções, o crédito tributário ficará constituído conforme o demonstrativo abaixo:
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Cálculo do Crédito Tributário |
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Infração |
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Tributo |
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Multa |
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Total |
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R$ |
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R$ |
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R$ |
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Início |
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Fim |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/01/2011 |
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31/01/2011 |
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4.457,79 |
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4.457,79 |
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8.915,58 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/02/2011 |
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28/02/2011 |
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6.925,46 |
|
6.925,46 |
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13.850,92 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/03/2011 |
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31/03/2011 |
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211,38 |
|
211,38 |
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422,76 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/04/2011 |
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30/04/2011 |
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1.512,61 |
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1.512,61 |
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3.025,22 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/06/2011 |
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30/06/2011 |
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246,72 |
|
246,72 |
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493,44 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/07/2011 |
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31/07/2011 |
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227,40 |
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227,40 |
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454,80 |
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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Aquisição. |
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01/08/2011 |
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31/08/2011 |
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170,43 |
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170,43 |
|
340,86 |
||
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Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
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|
Aquisição. |
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|
01/09/2011 |
|
30/09/2011 |
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45,68 |
|
45,68 |
|
91,36 |
||
|
|
|
|
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|
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/10/2011 |
|
31/10/2011 |
|
1.296,52 |
|
1.296,52 |
|
2.593,04 |
||
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/11/2011 |
|
30/11/2011 |
|
15.549,51 |
|
15.549,51 |
|
31.099,02 |
||
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/12/2011 |
|
31/12/2011 |
|
130,15 |
|
130,15 |
|
260,30 |
||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/11/2012 |
|
30/12/2012 |
|
523,17 |
|
523,17 |
|
1.046,34 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/06/2012 |
|
30/06/2012 |
|
15,30 |
|
15,30 |
|
30,60 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Falta de Lançamento de N. Fiscal de |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Aquisição. |
|
|
01/09/2012 |
|
30/09/2012 |
|
90,37 |
|
90,37 |
|
180,74 |
||
Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Levantamento Financeiro. |
|
|
01/01/2011 |
|
31/12/2011 |
|
56.962,70 |
|
56.962,70 |
|
113.925,40 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis - |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Levantamento Financeiro. |
|
|
01/01/2012 |
|
31/12/2012 |
|
237.356,14 |
|
237.356,14 |
|
474.712,28 |
||
|
|
||||||||||||
|
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|
||
CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL |
|
|
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|
325.721,33 |
325.721,33 |
651.442,66 |
||||
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Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo,modificando, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000000483/2013-02, datado de 16/4/2013, contra a empresa ALDO BARBOSA DA SILVA - EPP.,Inscrição Estadual nº 16.099.884-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 651.442,66 (seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 325.721,33 (trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) de ICMS por infringência aos artigos 54 e 55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e 643, §§3° e 7°, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 325.721,33 (trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 1.068.801,86, sendo R$ 247.693,51 de ICMS e R$ 821.108,35 de multa por infração em razão das fundamentações apresentadas neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015..
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR
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