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Acórdão nº 234/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002905/2012-01, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA PAIXÃO (CCICMS: 16.140.353-0), porém, alterando o valor do crédito tributário para R$ 26.247,38 (vinte eseis mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 13.123,69 (treze mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 13.123,69 (treze mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.
 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 13.090,22, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica



 

Recurso HIE /CRF N.º 243/ 2014
RECORRENTE:      GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
RECORRIDA:          ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA PAIXÃO
PREPARADORA:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:            JOSÉ INACIO DE OLIVEIRA
RELATORA:            CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
 

OMISSÃO    DE     VENDAS.    DECLARAÇÃO     DE VENDAS    EM     VALORES     INFERIORES     AOS FORNECIDOS        PELAS         OPERADORAS         DE
CARTÕES   DE   CRÉDITO/DÉBITO.    ALTERADA QUANTO  AOS  VALORES  A  DECISÃO RECORRIDA.  AUTO  DE   INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO
 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002905/2012-01 (fl. 4), lavrado em 9/11/2012, contra a empresa ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA PAIXÃO (CCICMS: 16.140.353-0), em razão das seguintes irregularidades:


OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

NOTA EXPLICATIVA:OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – FOI    DETECTADA    DIFERENÇA    TRIBUTÁVEL    ENTRE    AS INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELAS  ADMINISTRADORAS  DE CARTÕES DE CRÉDITO E O FATURAMENTO DECLARADO PELA FIRMA AUDITADA, DURANTE O PERÍODO DE JULHO/2007 MAIO/2010,  GERANDO, ASSIM, O ICMS A RECOLHER ORA INFORMADO, AFORA ACRÉSCIMOS LEGAIS.
 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 13.123,69 (treze mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), ao mesmotempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 26.213,91 (vinte e seis mil duzentos e treze reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 82, V,“a”, da Lei nº 6.379/96, e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 39.337,60 (trinta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).


Instruem os autos ainda os seguintes documentos: Representação para Fins Penais (fl. 6); Termo de Exclusão do Simples Nacional (fl. 7); planilhas da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo autuante (fl. 8); e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fl. 10).


Devidamente cientificada da autuação, através do Diário Oficial do dia 15 de março de 2013 (fl. 17), a empresa autuada não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 3 de maio de 2013 (fl. 18).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 15), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 23), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA

ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
 

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”


Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 26.680,86, sendo R$ 13.123,69 de ICMS, e R$ 13.157,17 de multa por infração.

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 30), mas não se manifestou.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
 

Este é o RELATÓRIO.
 
VOTO
 

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
 
A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes da operação cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:


“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 
I  - antes de iniciada a saída das mercadorias;
 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, ilidindo a tese acusatória.

Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

Porém, no presente processo, alguns ajustes são necessários para adequá-lo aos ditames da legislação, como demonstrarei a seguir.

Em relação ao lançamento de 7/2007, contido no libelo basilar, verifiquei que o autuado pertencia ao regime do Simples Nacional, o que fez com que o autuante aplicasse a alíquota desse regime (1,25%) para a cobrança do imposto. Ora, esse não deveria ter sido o entendimento a adotar, pois a legislação obriga a que, nesses casos, a alíquota a ser imposta deve ser a das demais pessoas jurídicas (17%).
 

Para sanar tal lapso, uma complementação de valor do ICMS deveria ser realizada, o que não poderá ocorrer no presente processo, em virtude da ocorrência do instituto da decadência, conforme o art. 173, I, do CTN.

Continuando minha análise, verifiquei que o autuante, ao denunciar a infração, considerou o percentual de multa do Simples Nacional, não se coadunando com a disciplina contida no art. 13, § 1º, XIII, “f”, c/c o art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/07 (transcritos abaixo), que remete à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas os casos de realização de operações desacobertadas de documento fiscal, como ocorre na situação em tela.

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimentomensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§   1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido: (...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porteoptantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: (...)


I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;”(g.n.)

Assim, o percentual da multa aplicada nessa autuação deve ser modificado para adequá-la ao disposto no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96 (legislação aplicável às demais pessoas jurídicas).

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)
 

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.


Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):
 
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM    VALORES    INFERIORES    AOS     FORNECIDOS PELAS        OPERADORAS         DE         CARTÕES       DECRÉDITO/DÉBITO.     ALTERAÇÃO  DA   DECISÃO MONOCRÁTICA.   AUTO  DE  INFRAÇAO PARCIALMENTE            PROCEDENTE.            RECURSO

HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, com alteração da multa, de acordo com os seguintes valores:

 

Infração

 

Data

 

Tributo

 

Multa- Lei

 

Total

 

 

Início

 

Fim

 

 

10.008/13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2007

31/07/2007

66,95

66,95

133,90

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2007

31/08/2007

959,53

959,53

1.919,06

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2007

30/09/2007

1.042,99

1.042,99

2.085,98

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2007

31/10/2007

953,80

953,80

1.907,60

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2007

30/11/2007

2.041,00

2.041,00

4.082,00

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2007

31/12/2007

774,78

774,78

1.549,56

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2008

28/02/2008

750,91

750,91

1.501,82

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2008

31/05/2008

48,20

48,20

96,40

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2008

30/06/2008

805,99

805,99

1.611,98

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2008

31/07/2008

829,32

829,32

1.658,64

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2008

31/08/2008

539,12

539,12

1.078,24

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/09/2008

30/09/2008

320,36

320,36

640,72

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2008

31/10/2008

715,66

715,66

1.431,32

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2008

30/11/2008

647,24

647,24

1.294,48

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2008

31/12/2008

1.231,76

1.231,76

2.463,52

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/01/2009

31/01/2009

670,48

670,48

1.340,96

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2009

28/02/2009

239,46

239,46

478,92

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

70,77

70,77

141,54

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/07/2009

31/07/2009

179,55

179,55

359,10

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/08/2009

31/08/2009

113,91

113,91

227,82

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2009

30/11/2009

94,79

94,79

189,58

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2010

30/04/2010

16,11

16,11

32,22

 

OMISSÃO DE VENDAS

01/05/2010

31/05/2010

11,01

11,01

22,02

 

 

 

 

 

TOTAL

 

13.123,69

 

13.123,69

 

26.247,38

 Em face desta constatação processual,
 

clip_image030.jpgclip_image032.jpgVOTOclip_image034.jpgclip_image036.jpg pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática, do Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002905/2012-01, lavrado em 9/11/2012, contra a empresa ANTONIO JUNIOR DE OLIVEIRA PAIXÃO (CCICMS: 16.140.353-0), porém, alterando o valor do crédito tributário para R$ 26.247,38 (vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 13.123,69 (treze mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 13.123,69 (treze mil cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e art. 16, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 13.090,22, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

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