Acórdão nº 228/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 000.298.2013-8
Acórdão nº 228/2015
Recurso HIE/CRF-288/2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP |
RECORRIDA: |
PEREIRA CALÇADOS LTDA ME |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
AUTUANTE: |
JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA |
RELATORA: |
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO |
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTUANTE NA PEÇA BASILAR. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ausência da assinatura do autuante na peça basilar constitui um vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exaradana instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003514/2012-04, lavrado em 30/12/2012, contra a empresa PEREIRA CALÇADOS LTDA ME (CCICMS: 16.148.592-8), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presentecontencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de maio de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 288/ 2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP |
RECORRIDA: |
PEREIRA CALÇADOS LTDA ME |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
AUTUANTE: |
JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA |
RELATORA: |
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO |
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTUANTE NA PEÇA BASILAR.VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ausência da assinatura do autuante na peça basilar constitui um vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003514/2012-04 (fl. 6), lavrado em 30/12/2012, contra a empresa PEREIRA CALÇADOS LTDA ME (CCICMS: 16.148.592-8), em razão da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivoslegais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.
NOTA EXPLICATIVA: DIFERENÇA DETECTADA EM VIRTUDE DE DECLARAÇÕES DE VENDAS PELO CONTRIBUINTE EM VALORES INFERIORES AS NFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, CONFORME DETALHAMENTO DA
CONSOLIDAÇÃO ECF/TEF X GIM, EM ANEXO. AUTUAÇÃO RESPALDADA NO RELATÓRIO DE OMISSOS E INADIMPLENTES/ATF, RELACIONADO AS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c com o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 10.803,95, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária, na quantia de R$ 16.205,94, nos termos do art. 16, II da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 27.009,89.
Devidamente cientificado da autuação, no dia 31/12/2012 (fl. 6), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 4/4/2013 (fl. 18).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 17), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 22), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVEL. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. OMISSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Principio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontradas nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 30), mas não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa.
Ab initio, vejo desnecessária a análise meritória do presente processo, tendo em vista uma questão particular, que fulmina de nulidade o procedimento, ainda em seu nascedouro. Constatou-se que a peça basilar não contém a assinatura do autor do feito, o que macula de nulidade todo o processo, como será demonstrado a seguir.
É cediço que o processo administrativo rege-se pelo informalismo ou formalismo moderado. Mas, algumas formalidades processuais são indispensáveis, sobretudo as relativas aos vícios formais, conforme reza o art. 692, do RICMS-PB, transcrito abaixo:
Art. 692. São requisitos do auto de infração e darepresentação:
(...)
XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;
Esse entendimento foi ratificado com o advento da Lei nº 10.094/2013, conforme os artigos 16 e 17, in verbis:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de formadevem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta
Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código
Tributário Nacional, quanto:
(...)
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; (g,n,).
Como se observa, a falta da assinatura do autuante, comprovada na fl. 6, dos autos, constitui requisito indispensável de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.
Deste modo, em decorrência do vício de forma que o acomete, considero nulo o auto de infração, tornando insubsistente o crédito tributário nele apurado.
Neste diapasão, impõe-se a declaração da nulidade do auto de infração, e dos atos processuais posteriores a sua lavratura, fazendo retornar os autos
à repartição preparadora para tomar as devidas providências.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme edição do Acórdão CRF n° 019/2015 (Cons. Relator: Roberto Farias de Araújo):
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A peça acusatória sem assinatura do autor do feito, bem como contendo denúncia genérica, impõe a nulidade do lançamento, na forma da legislação vigente, por conter vício formal insuscetível de correção nos próprios autos, devendo, por esses fatos, novo feito deve ser efetuado para que produza os efeitos que lhe são próprios.”
Em face desta constatação processual,
VOTO
Pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00003514/2012-04, lavrado em 30/12/2012, contra a empresa PEREIRA CALÇADOS LTDA ME (CCICMS: 16.148.592-8), eximindo-a de quaisquer ônusoriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de maio de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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