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Acórdão nº 223/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 084.276.2012-8
Acórdão nº 223/2015
Recurso HIE/CRF-214/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:A PORTO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO   DE    SAÍDAS.   LEVANTAMENTOFINANCEIRO. CONTA     MERCADORIAS.     OPERAÇÕES     SUJEITAS     A SUBSTITUIÇÃO     TRIBUTÁRIA,      ISENTAS     E/OU     NÃO TRIBUTADAS.   AJUSTES   REALIZADOS.   LEIPOSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE    PROCEDENTE.RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.Apuração de lucro bruto inferior a 30% repercute em omissão de saídas tributáveis com consequente falta de recolhimento do ICMS. Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente em levantamento da Conta Mercadorias frente à inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos. Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001557/2012-47(fl.5), lavrado em 24/07/2012, contra o contribuinte A PORTO COMÉRCIO DE COLCHÕESLTDA. ME., CCICMS nº 16.143.683-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 25.305,08 (vinte e cinco mil,trezentos e cinco reais e oito centavos), sendo R$ 12.652,54 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.652,54 (doze mil, seiscentos e cinquenta edois reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82,V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.


Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.366,24(quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título deICMS, e R$ 21.385,02 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e doiscentavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.




Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.



P.R.I.




Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de maio de 2015.




Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator



Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente





Participaram do presente julgamento os Conselheiros,



PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora  Jurídica










Recurso HIE/CRF-214/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:A PORTO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ME Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:TIBÉRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO



OMISSÃO   DE    SAÍDAS.   LEVANTAMENTOFINANCEIRO.CONTA     MERCADORIAS.     OPERAÇÕES     SUJEITAS     A SUBSTITUIÇÃO     TRIBUTÁRIA,      ISENTAS     E/OU     NÃO TRIBUTADAS.   AJUSTES   REALIZADOS.   LEIPOSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO    PARCIALMENTE    PROCEDENTE.RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.


A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes realizados decorrentes de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias. Apuração de lucro bruto inferior a 30% repercute em omissão de saídas tributáveis com consequente falta de recolhimento do ICMS. Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente em levantamento da Conta Mercadorias frente à inércia do contribuinte que não se manifestou nos autos. Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...



R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001557/2012-47, lavrado em 24/7/2012, (fls. 5), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:


“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS -Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”


OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - Ocontribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”


Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 643, §4º, II, e art. 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 51.056,34 sendo R$ 17.018,78, de ICMS, e R$ 34.037,56, de multa por infração.



Cientificado da autuação por AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 30/07/2012 (fl.5), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 3/9/2012 (fl.28).


Instruem os autos, Demonstrativo da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro dos exercícios 2007 a 2012, entre outros.


Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.30) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl.32) para as providências de anexação aos autos, pelo autuante, em cumprimento à Portaria nº 113/GSER/2012, do competente TERMO DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS, após o que retornaram à GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que, após apreciação e análise, entendeu correta a aplicação das técnicas de Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro utilizadas pela fiscalização, e tendo em vista que a Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, alterou o percentual da multa anteriormente aplicável de 200%, reduzindo para 100%, prevista no art. 82, V, da Lei nº 6.379/96, exarou sentença (fls.36/39) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.


“REVELIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS.


Escrita fiscal que evidencia pagamentos em valor excedente ao valor de recebimento, o que se presume receitas de origem não comprovadas. Apuração de lucro bruto inferior a 30% que repercute na omissão de saídas tributáveis e a consequente falta de recolhimento do ICMS. Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Dormientibus non succurrit jus.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”



Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 34.037,56, sendo R$ 17.018,78, de ICMS, e 17.018,78, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor excedente no montante de 17.018,78, lançado a título de multa por infração.


Regularmente cientificado da sentença singular, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 31/1/2014 fl.44), o contribuinte não se apresentou nos autos.


Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular. (fl.46)


Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.


É o RELATÓRIO.



V O T O





O presente recurso hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% aplicada nos períodos autuados (1º/1/2007 a 31/12/2008 e 1º/1/2011 a 30/6/2012), por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.



Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, onde faço mister separar as acusações segundo a técnica de aferição fiscal adotada pela fiscalização, com o fim de tornar mais claro e objetivo o entendimento acerca dos fatos geradores e do montante do crédito tributário lançado. 

Passo, pois, ao exame da questão.


Acusação 1:


OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS.


Com efeito, a primeira acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2008 a 31/12/2008, 1º/1/2011 a 31/12/2011 e de 1º/1/2012 a 30/6/2012, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.

A realização de auditoria através da técnica de levantamento da Conta Mercadorias consiste no confronto entre a Receita de Vendas Tributáveis e o Custo das Mercadorias Vendidas, tomando-se os valores dos Estoques Inicial e Final do período fiscalizado, o Total das Entradas e o Total das Saídas das mercadorias, sendo o imposto a ser lançado de ofício calculado com base na diferença verificada, levando-se à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência aos artigos 158, I, e 160, I, do mesmo Regulamento, na forma abaixo transcrito:


“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:


I - sempre que promoverem saída de mercadorias


(...)


Art. 160. A nota fiscal será emitida:


I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


(...)

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente  no  que  tange  à  exatidão  dos  lançamentos  e recolhimento  do  imposto,  consoante  as  operações  de  cada exercício.

(...)

§  Para efeito de aferição da regularidade das operações quantoao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

(...)

§     As diferenças verificadas em razão dos procedimentosadotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.

(...).

 Da análise e aplicação dos dispositivos acima, conclui-se correto o procedimento adotado pela fiscalização aos exercícios de 2008, 2011 e 2012 (janeiro a junho), quando fez aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) ao custo das mercadorias vendidas, por ocasião do levantamento da Conta Mercadorias, por não ser o contribuinte possuidor de escrita contábil regular.


Registre-se o levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2012, realizado em exercício aberto, em razão de pedido de baixa solicitado pelo contribuinte.

Na aplicação dessa técnica àqueles períodos, o fiscal autuante encontrou diferença negativa, representativa de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, cujo resultado chancelo, como devido, o valor do ICMS apurado e lançado como crédito tributário, corroborando com a decisão singular.

Acusação 2:


OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

A segunda e última acusação é de que o contribuinte, no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, omitiu saídas de mercadorias tributáveis que resultaram na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.

Preliminarmente, importante destacar que o Levantamento Financeiro constitui procedimento de aferição fiscal, previsto no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte. Assim, caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos abaixo transcrito:

Art. 643. ..........

(...)

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e

Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

(...)

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas demercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção: (...)


Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.”


Neste contexto, ocorrendo a hipótese aventada, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem nas vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram auferidas receitas que ficaram à margem do faturamento oficial do estabelecimento e posteriormente levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.


In casu, aplicada a técnica de Levantamento Financeiro ao exercício 2007, a fiscalização constatou a ocorrência de desembolsos superiores à receita declarada pelo estabelecimento no período, que resultou na apuração e lançamento do crédito tributário de ICMS no valor de R$ 10.027,55. Todavia, há que ser realizado ajuste na apuração do imposto visando deduzir, do valor total da “omissão de vendas” apurada pelo Levantamento Financeiro, o prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado no Levantamento da Conta Mercadorias (fl.7) do mesmo exercício, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.


Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Julgamento, quando da análise de questão semelhante cujo Acórdão abaixo transcrevo:


“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.


A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)


Em face de tal ajuste, a apuração do valor do ICMS devido e lançado para o exercício 2007 compreende os seguintes valores:

 

“Omissões de Vendas” apurada no Levantamento Financeiro .........

R$

58.985,59

 

 

 

Prejuízo Bruto Apurado na Conta Mercadorias c/ mercadorias

 

 

 

sujeitas a substituição tributária, isentas e/ou não tributadas ...........

( - )  R$

25.683,73

 

 

 

Diferença Tributável ........................................................................

R$

33.301,86

 

 

5.661,31

ICMS Devido 17% .....................................................................

R$

 

 

 

 

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.
 

Nesse aspecto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:

 
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:
 

(...)
 

V - de 100% (cem por cento):
 

(...)
 

a)  aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;


(...)


f)  aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;”(grifos nossos)
 

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

 
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 
(...)
 

II  - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
 

c)  quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
 

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução das multas aplicadas em todos os períodos consignados no lançamento indiciário, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período autuado, passando a configurar a composição do crédito tributário, lançado no libelo acusatório, na seguinte forma:

 Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001557/2012-47
 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

em R$

 

 

 

 

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Período

LANÇADO

 

 

 

 

 

 

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2008

 

 

 

 

 

 

 

a

992,5

1.985,00

-

992,5

992,5

992,5

1.985,00

31/12/2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2011

 

 

 

 

 

 

 

a

1.490,68

2.981,36

-

1.490,68

1.490,68

1.490,68

2.981,36

31/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2012

 

 

 

 

 

 

 

a

4.508,05

9.016,10

-

4.508,05

4.508,05

4.508,05

9.016,10

30/06/2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01/01/2007

 

 

 

 

 

 

 

a

10.027,55

20.055,10

4.366,24

14.393,79

5.661,31

5.661,31

11.322,62

31/12/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

17.018,78

34.037,56

4.366,24

21.385,02

12.652,54

12.652,54

25.305,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas através das técnicas de aferição fiscal, CONTA MERCADORIAS nos exercícios 2008, 2011 e 2012 (janeiro a junho) e LEVANTAMENTO FINANCEIRO no exercício 2007, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, com os ajustes realizados, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado em cada período consignado na peça basilar.
 

Pelo exposto,
 

VOTO- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando quanto aos valores a decisão singular, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001557/2012-47 (fl.5), lavrado em 24/07/2012, contra o contribuinte A PORTO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ME., CCICMS nº 16.143.683-8, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 25.305,08 (vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais e oito centavos), sendo R$ 12.652,54 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c os artigos 643, § 4º, II, e646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 12.652,54 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.366,24 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título deICMS, e R$ 21.385,02 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima citadas.
 
   

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de maio de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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