Acórdão nº 222/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 139.268.2012-8
Acórdão nº 222/2015
Recurso HIE/CRF-212/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:SB ELETRONICOS LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA
Autuante:RAIMUNDO ALVES DE SÁ
Relator:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO. PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS.ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003116/2012-80 (fl.03),lavrado em 27/11/2012, contra o contribuinte SB ELETRONICOS LTDA, CCICMS nº 16.154.413-4, qualificado nos autos, mantendo ocrédito tributário lançado para o montante de R$ 38.499,44 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea“a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 08 de maio de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 212/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: SB ELETRONICOS LTDA
reparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA
Autuante: RAIMUNDO ALVES DE SÁ
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003116/2012-80, lavrado em 27/11/2012, (fls. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:
“OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
“Nota Explicativa – CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR TER DECLARADO O VALOR DE SUAS VENDAS TRIBUTÁVEIS EM VALORES INFERIORES ÀS INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 57.749,16,sendo R$ 19.249,72, de ICMS, e R$ 38.499,44, de multa por infração.
Instrui os autos, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM da empresa do período janeiro a dezembro de 2008 (fl.04), entre outros.
Cientificado da autuação pelo Edital nº 019/2012 (fl.6), o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 29/1/2013 (fl.7).
Sem registro de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos (fl.9) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que fez retorná-los à Repartição Preparadora (fl.11) para as providências de lavratura, pelo autuante, do competente TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, em cumprimento à Portaria nº 178/GSER/2012, após o que retornaram à GEJUP (fl.26), sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após apreciação e análise, entendeu que a multa anteriormente aplicável de 200% deve ser reduzida para 100%, com fundamento legal no art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que foi alterado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, e exarou sentença (fls. 27/31) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do entendimento descrito a seguir.
SSÃO DE VENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE INFRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. PENALIDADE REDUZIDA. ADEQUAÇÃO À NORMA. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.
Devido ao poder-dever da administração em zelar pela legalidade de seus atos, emerge no processo administrativo o Princípio da Oficialidade, que tem como um de seus corolários a obrigação de se proceder à correção do erro, se sanável, ou a anulação do ato, se insanável. In casu, depois de procedida a análise das provas do processo, não foram encontrados nenhuns vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário mais favorável ao contribuinte, desde que este não esteja definitivamente julgado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 38.499,44, sendo R$ 19.249,72, de ICMS, e R$ 19.249,72, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 19.249,72, lançado a título de multa por infração.
Regularmente cientificado da sentença singular pelo Edital nº 019/2012 (fl.6) de 19/12/2012, o contribuinte não se apresentou nos autos.
Em contra-arrazoado, o autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular. Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o RELATÓRIO.
V O T O
O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013.
Passo, pois, ao exame da questão.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, nos termos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
(...)
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência dapresunção (Decreto nº 28.259/07).
(...)”
Não obstante efetuado o lançamento tributário no valor global para o exercício 2008 (fl.3), observa-se nos autos (fl.4) a existência de relatório de detalhamento mensal das diferenças tributáveis verificadas no período fiscalizado.
Ademais, quanto à penalidade consignada na peça basilar, devido ao fato de o lançamento do crédito tributário decorrer da omissão de receita, entendo correta a fiscalização quando, à data da autuação, propôs a aplicação da multa de 200% para todo o período autuado, em obediência ao art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.
Todavia, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, o art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, passou a vigorar com a redação, com efeito legal a partir de 1.9.2013, nos seguintes termos:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
(...)” (grifos nossos)
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts.105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)
Por fim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabível se torna a redução da multa aplicada e consignada no libelo acusatório, de forma que a mesma deve ser no percentual de 100% (cem por cento) do valor total do imposto devido no exercício 2008, passando o crédito tributário lançado a configurar na seguinte forma:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003116/2012-80 DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OMISSÃO DE VENDAS
Valores em R$
|
CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
VALORES |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|||||
Período |
LANÇADO |
EXCLUÍDOS |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|
1º/Jan/08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
a |
19.249,72 |
38.499,44 |
- |
19.499,44 |
19.249,72 |
19.249,72 |
38.499,44 |
|
31/Dez/08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
19.249,72 |
38.499,44 |
- |
19.249,72 |
19.249,72 |
19.249,72 |
38.499,44 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pelas razões acima descritas, procedente é a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas através de cartões de crédito/débito relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas pelo contribuinte, materializando a presunção legal de omissão de vendas, todavia, indevida a parte da penalidade excedente ao percentual de 100% (cem por cento), aplicada sobre o valor do imposto lançado no período consignado na peça basilar.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93rédito tributário lançado para o montante de R$ 38.499,44 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158,I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 19.249,72 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 8 de maio de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.