Acórdão nº 208/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 131.632.2012-6
Acórdão nº 208/2015
Recurso HIE/CRF-263/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: COM. E SERV. DE TELEFONIA SANTO ANTONIO LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
AUTUANTE: DALSON VALDIVINO DE BRITO.
RELATOR: CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÕES DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO). REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
Foi reduzida a multa aplicada face à mudança da legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002517/2012-12, lavrado em 24/10/2012, contra a empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA SANTO ANTONIO, inscrição estadual nº 16.157.841-1, já qualificada nos autos, declarandodevido o crédito tributário no valor de R$ 8.595,42 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 4.297,71 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) de ICMS por infringência dos arts. 158, I;160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”; da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 4.297,71, a título de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE Nº 263/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA:COM. E SERV. DE TELEFONIA SANTO ANTONIO LTDA.
PREPARADORA:
AUTU
RELATOR:
COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA.
DALSON VALDIVINO DE BRITO.
CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
OMISSÕES DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO). REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
Foi reduzida a multa aplicada face à mudança da legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002517/2012-12, lavrado em 24/10/2012, contra a empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA SANTO ANTONIO, inscrição estadual nº 16.157.841-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/5/2009 e 30/6/2010, denuncia:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646, parágrafo único; todos do RICMS-PB, c/fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.
Foi apurado um crédito tributário de R$ 12.893,13, sendo R$ 4.297,71, de ICMS e R$ 8.595,42, de multa por infração.
Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal, com AR, datado de 23/11/2012 (encarte entre fl. 3 e 4), a autuada não apresentou reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 28 de dezembro de 2012 (fls. 9).
Determinada medida de saneamento pela Gerente da GEJUP, os autos retornaram à repartição fiscal que expediu edital para ciência da autuada, publicado no D.O.E. em 1/3/2013 (fl. 14).
Lavrado novo Termo de Revelia em 15/4/2013 (fl. 15), sendo os autos conclusos em 15/4/2013, sem informação de antecedentes fiscais (fl.17), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Gilvia Dantas de Macedo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13 e fixado o crédito tributário em R$ 8.595,42, sendo R$ 4.297,71, de ICMS, e o mesmo valor, de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 20-23).
Cientificada da decisão de primeira instância, por edital, publicado no D.O.E. em 25/1/2014 (fl.26), mais uma vez, a autuada não se manifestou.
0os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002517/2012-12, lavrado em 24/10/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
Omissão de Vendas (Cartão de Crédito) |
4.297,71 |
8.595,42 |
12.893,13 |
Total |
4.297,71 |
8.595,42 |
12.893,13 |
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Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:
Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários,emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).
Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
No caso em comento, confrontando as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito, a fiscalização levantou diferença tributária nos períodos de maio, agosto, novembro e dezembro de 2009 e janeiro a junho de 2010, conforme planilha(fl. 04), tendo autuado o contribuinte com base no art.646 do RICMS/PB, supramencionado.
No entanto, com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos em 1º de setembro de 2013, a penalidade do art. 82 V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sofreu uma redução de 50% (cinquenta por cento), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
Dessa forma, ratifico a decisão singular, por considerar regular o lançamento fiscal e por proceder à redução da multa aplicada a um patamar de 100 % (cem por cento), conforme determina o novo texto da legislação de regência.
Por todo o exposto,
VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002517/2012-12, lavrado em 24/10/2012, contra a empresa COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA SANTO ANTONIO, inscrição estadual nº 16.157.841-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 8.595,42 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 4.297,71 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) de ICMSpor infringência dos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e igual valor de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”; da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado o valor de R$ 4.297,71, a título de multa por infração.
OMISSÕES DE VENDAS (CARTÃO DE CRÉDITO). REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
#CONTEÚDO
Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2015.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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