Acórdão 166/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 140.140.2012-6
Recurso VOL/CRF N.º 445/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: JOCELMA MARQUES DA GAMA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: SIMPLÍCIO VIEIRA DO N. JUNIOR
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PARCIALIDADE. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da ocorrência de decadência sobre o exercício de 2007, com manutenção da exigência do crédito tributário diante das demais diferenças tributárias não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000003027/2012-33, lavrado em 2011/2012, contra a empresa JOCELMA MARQUES DA GAMA - ME, inscrita no CCICMS sob nº 16.149.818-3, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 2.671,19 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.671,19 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 5.342,38 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 8.589,35 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 1.975,73 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 6.613,62 (seis mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de abril de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Relatório
Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO diante da decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000003027/2012-33, lavrado em 20 de novembro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB e artigos 9° e 10 da Resolução CGSN 30/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 4.646,92, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 9.284,81, com supedâneo no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96 e art. 16, II da Resolução CGSN nº 30/2008, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 13.931,73.
Encontra-se anexado às fls. 7 a 11 dos autos, o demonstrativo das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.
Regularmente cientificada, em 3/1/2013, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 18/2/2013, bem como informações de que não há registro de reincidência processual.
Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos a Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 21/23 dos autos.
Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 8.013,57, sendo R$ 2.671,19, de ICMS, e o valor R$ 5.342,38, de multa por infração, conforme notificação às fls. 25 dos autos.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 15/8/2013, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 27), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Na peça de contra-arrazoado, o auditor concorda plenamente com sentença prolatada pelo douto julgador, solicitando a manutenção da exigência fiscal.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
ESTÁ RELATADO.
VOTO
Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses dos exercícios de 2007, 2008 e 2009.
No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.
Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.
Porém, da análise inicial promovida pela julgadora singular, foi constatada a ocorrência de decadência sobre o exercício fiscal de 2007, diante da ciência realizada, apenas, em janeiro de 2013, ou seja, além do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I do CTN, levando a derrocada do crédito tributário constituído.
Em relação aos exercícios de 2008 e 2009, verificou-se regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.
Dessa forma, vislumbro acerto na decisão singular que excluiu parte da exigência fiscal sobre o exercício de 2007, sendo materializada a parcialidade da medida fiscal exigida.
Por derradeiro, necessário promover a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Destarte, com as devidas correções, é imprescindível a retificação da sentença singular, para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:
Cálculo do Crédito Tributário |
Infração |
Fato Gerador |
Tributo |
Multa |
Total |
|
|
|
||||
OMISSÃO DE VENDAS |
01/08/2007 |
30/08/2007 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/09/2007 |
30/09/2007 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/10/2007 |
31/10/2007 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
51,50 |
51,50 |
103,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
511,98 |
511,98 |
1.023,96 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
205,84 |
205,84 |
411,68 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
148,05 |
148,05 |
296,10 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
197,19 |
197,19 |
394,38 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
92,40 |
92,40 |
184,80 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
89,72 |
89,72 |
179,44 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
41,43 |
41,43 |
82,86 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
186,44 |
186,44 |
372,88 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
20,09 |
20,09 |
40,18 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/01/2009 |
30/01/2009 |
53,13 |
53,13 |
106,26 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/02/2009 |
31/02/2009 |
103,67 |
103,67 |
207,34 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
329,22 |
329,22 |
658,44 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
156,82 |
156,82 |
313,64 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
276,34 |
276,34 |
552,68 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
59,04 |
59,04 |
118,08 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
101,92 |
101,92 |
203,84 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
46,41 |
46,41 |
92,82 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
2.671,19 |
2.671,19 |
5.342,38 |
Diante do exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000003027/2012-33, lavrado em 2011/2012, contra a empresa JOCELMA MARQUES DA GAMA - ME, inscrita no CCICMS sob nº 16.149.818-3, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 2.671,19 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.671,19 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e dezenove centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 5.342,38 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 8.589,35 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 1.975,73 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) de ICMS e R$ 6.613,62 (seis mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de abril de 2014.
JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)
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