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Acórdão 150/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 086.703.2013-4
Recurso VOL/CRF N.º 059/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA
Preparadora:   COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:     HUMBERTO PAREDES ARAÚJO/ELIAS FRANCISCO R. FILHO
Relator:          CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADAS. LANÇAMENTO EFETUADO NO LIVRO DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Havendo a comprovação de registro das operações mercantis nos livros fiscais próprios, diante do lançamento das notas fiscais de aquisição, não há como prevalecer a presunção de que os recursos advieram de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001017/2013-44, lavrado em4 de julho de 2013, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.139.473-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

 

 

 

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.E.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                                João Lincoln Diniz Borges

                                                                         Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

          

                                                                                 Assessora   Jurídica

Examinam-se neste Colegiado o recurso hierárquico nos moldes do artigo 80 Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.000001017/2013-44, lavrado em 4 de julho de 2013, denunciando a empresa da seguinte irregularidade:

 

ü FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO >>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Por infringência aos artigos 158, I e 160, I, com fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 23.239,02, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 46.478,04, com fundamento no artigo 82, V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 69.717,06.

 

Diante da exigência do crédito tributário, a empresa autuada foi devidamente cientificada em 15/7/2013, tendo apresentado reclamação fiscal no prazo legal, alegando, perda do objeto da ação fiscal por inexistência de ato ilícito passível de autuação, diante do lançamento das notas fiscais de entrada nos Livro Registro de Entrada, onde, no mérito, repisa que todas as notas fiscais estão registradas no livro fiscal competente o que comprova a antijuridicidade na peça acusatória, requerendo, por fim, a improcedência do auto de infração.

 

Ao contestar as razões da defesa, o autuante se manifesta acerca dos fatos que fizeram gerar a medida fiscal, deixando a decisão a cargo dos órgãos julgadores.

 

Encerrada a fase preparatória e sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e encaminhados para julgamento na instância prima, sendo analisado pela julgadora singular, Gílvia Dantas de Macedo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, diante da comprovação de regularidade da operação de entrada com notas fiscais que foram lançadas nos livros próprios em ocasião anterior à data da autuação, conforme enunciado na ementa às fls. 36 dos autos.

 

Cientificado o sujeito passivo do veredicto exarado na instância a quo, os autos tiveram remessa posterior ao autor do feito, que ofereceu as contrarrazões, informando que concorda com o desfecho da decisão tomada pela GEJUP, pugnando pela manutenção das acusações fiscais.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

 

Eis o Relatório.

 

 VOTO

Antes de discorrer sobre o mérito da querela, vislumbro que os atos praticados e os fatos apurados estão dentro dos trâmites legais exigidos, assim como a natureza da infração e pessoa do infrator encontram-se perfeitamente identificados no processo, estando à matéria analisada pela primeira instância que acolheu a existência de erro na base de cálculo das infrações, mantendo a parcial procedência diante da falta de provas materiais acerca da tempestividade e comprovação de lançamento das operações nos livros próprios do contribuinte.

 

Partindo para o mérito, verifica-se que a acusação derivou da constatação de aquisição mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, decorrente da falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios.

 

Nesta irregularidade, a constatação de falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios tem, por fundamento, a presunção de que estas foram adquiridas com receitas oriundas de vendas pretéritas sem emissão de documentos fiscais e, conseqüentemente, sem pagamento do imposto devido, conforme autorização contida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

                    

No entanto, após estabelecimento do contraditório e da análise do julgamento em primeira instância, vislumbro, de chofre, pleno acerto na sentença monocrática, diante da constatação de registro pontual dos documentos fiscais, objeto da querela, fato que propiciou a improcedência da medida fiscal.

 

Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pela juíza singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos demonstrativos fiscais, estando caracterizada a sucumbência do lançamento de ofício gerado em nome do contribuinte autuado.

 

Portanto, chancelo a decisão firmada que comprovou a regularidade da operação de lançamento, conforme se vê no Livro Registro de Entrada às fl. 20/24 dos autos.

       

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada na primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001017/2013-44, lavrado em4 de julho de 2013, contra a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 16.139.473-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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